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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1040073-80.2026.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs ação de arbitramento de honorários em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor narra que por mais de 31 anos, de forma ininterrupta e em caráter quase que exclusivo, prestou serviços jurídicos ao réu e, durante esse período, ocorreram inúmeras alterações contratuais. Na última alteração, ocorrida em 19/02/2016, as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão – Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos –, com vigência de 05 anos, o qual sofreu alguns termos aditivos, mas principalmente relacionado aos valores de honorários advocatícios. Afirma que toda e qualquer alteração ocorreram sempre à sua revelia e por imposição do réu. Assevera que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, atendendo as exigências técnicas impostas pelo réu. Sempre atuou com profissionalismo e competência, entregando ótimos resultados, cumprindo mensalmente com as metas estabelecidas pelo contratante. Afirma que, em função da prestação dos serviços ao réu, construiu toda a sua estrutura física e humana, com um quadro de quase 200 colaboradores, a fim de atender o volume de demandas, de mais de 25.000 processos sob seu patrocínio, ao longo dos anos. Informa que fez elevados investimentos na capacitação de sua equipe e aquisição de sistemas informatizados, tendo aberto 14 filiais pelo País. Para corroborar alegação de que sempre prestou serviços de qualidade ao Banco, descreve as premiações que obteve ao longo dos anos, nos quais sempre foi muito bem avaliado pelo programa denominado de PADE – Programa de Avaliação do Desempenho dos Escritórios Contratados. Relata que no dia 19 de novembro de 2020 foi notificado pelo Banco réu acerca da intenção da rescisão do contrato, com a revogação das procurações que lhes foram outorgadas. Informa que prestou as contas dos serviços prestados e que estavam pendentes de pagamento e os respectivos valores, no formato exigido pelo réu, tendo-o notificado para que efetuasse o pagamento ou que se compusessem, mas o banco ignorou todas as tentativas de negociação. Relata que lhes são devidos os honorários relativos à atuação nas ações nº 0698524-94.2020.8.04.0001 e nº 0698879-07.2020.8.04.0001, em curso na 16ª Vara do JE Cível de Manaus/AM. Afirma que atuou nesses processos com zelo e dedicação e descreve os serviços realizados na condução dos referidos processos. Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativo aos serviços prestados nas referidas ações, arbitrando-o de acordo com o art. 22, § 2º, do EOAB, bem como nas custas processuais e honorários. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citado, o Banco ofertou contestação, oportunidade em que arguiu a prescrição como prejudicial de mérito. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e inadequação da via eleita e a necessidade de correção, de ofício, do valor atribuído à causa, por não refletir o efetivo conteúdo econômico perseguido, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das custas ao final, ao argumento de que ausentes os pressupostos legais e inaplicável a disciplina invocada. No mérito, assevera a existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, com estipulação minudente de remuneração por etapas processuais e previsão de verba condicionada à efetiva recuperação do crédito, sustentando terem sido realizados pagamentos conforme o pactuado e firmados termos anuais de quitação e renúncia abrangendo valores até 31/12/2019, além de registrar que a rescisão contratual se deu posteriormente, inexistindo proveito econômico nas demandas indicadas e não implementada a condição suspensiva relativa aos honorários de êxito; aduz, ainda, a inaplicabilidade do arbitramento judicial previsto no Estatuto da Advocacia diante da existência de ajuste contratual específico, impugna a alegação de inadimplemento integral e defende que eventual remuneração observe exclusivamente os parâmetros convencionados, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor impugnou a contestação. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, o requerido apresentou manifestação em que aduziu, em homenagem ao princípio da cooperação e à celeridade processual, apontamentos provisórios para o saneamento (art. 357 do CPC), com indicação de questões processuais que reputa pendentes — notadamente incongruência entre causa de pedir e pedido, ilegitimidade passiva do banco para pagamento de honorários de sucumbência, e falta de interesse de agir sob distintos enfoques —, bem como a delimitação de questões fáticas controvertidas (existência de previsão contratual expressa de remuneração e quitação dos serviços), com menção à distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), além de elencar temas jurídicos que considera relevantes ao mérito, ao final requerendo o recebimento da petição para fins de saneamento, com a ressalva de eventual ajuste posterior na forma do art. 357, § 1º, do CPC. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. PRESCRIÇÃO Não prospera a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira ré. É incontroverso que a relação contratual entre as partes foi rescindida unilateralmente em 19/11/2020, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, aplicável, por sua especialidade, à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da revogação do mandato. Sucede que, antes do exaurimento do referido quinquênio, a parte autora promoveu medida de protesto judicial dirigida à interrupção do curso prescricional, nos moldes dos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 202, inciso II, do Código Civil. Tal circunstância é suficiente para afastar a consumação do prazo extintivo, na exata medida em que o protesto judicial, quando vinculado à relação jurídica e à pretensão creditória subsequentemente deduzida em juízo, constitui causa interruptiva idônea, independentemente de instaurar contraditório prévio ou de configurar constituição em mora nos moldes da cobrança extrajudicial comum — não sendo essa, à evidência, a natureza ou a finalidade do instituto. Nesse sentido, e em hipóteses rigorosamente análogas, envolvendo as mesmas partes, o mesmo instrumento contratual e idêntica controvérsia quanto à eficácia interruptiva do protesto judicial, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou, em reiterados precedentes: "O protesto judicial ajuizado antes do decurso do quinquênio interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 202, II, do Código Civil" (TJMT, N.U 1015149-05.2026.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026). No mesmo sentido, a 5ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar caso idêntico, consignou que "os protestos judiciais regularmente processados perante o Poder Judiciário e dirigidos à preservação de direito determinado ou determinável constituem atos aptos a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, distinguindo-se da notificação extrajudicial desprovida dessa eficácia" (TJMT, N.U 1021484-40.2026.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026). Em Embargos de Declaração opostos pela mesma instituição financeira ora ré, em ação de idêntica natureza, restou ainda assentado que "o art. 202, II, do Código Civil, interpretado em conjunto com os arts. 726 a 729 do CPC, admite o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, desde que a medida esteja vinculada à relação jurídica e à pretensão creditória posteriormente discutidas", tese que se amolda com precisão às circunstâncias destes autos (TJMT, N.U 1003199-96.2026.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2026). Por fim, na Apelação Cível n. 1122069-37.2025.8.11.0041, envolvendo igualmente as mesmas partes, restou reconhecido que a prescrição quinquenal foi regularmente interrompida pelos protestos judiciais distribuídos antes do decurso do prazo de cinco anos contados da rescisão contratual, nos quais o próprio banco compareceu aos autos e promoveu habilitação, circunstância que reforça, no caso concreto, a vinculação inequívoca entre o ato interruptivo e a pretensão ora deduzida (TJMT, N.U 1122069-37.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026). Assim, tendo sido a prescrição regular e tempestivamente interrompida, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia pressupõe deficiência de tal gravidade que comprometa a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório ou a identificação da providência jurisdicional pretendida, vício que, como adiante se demonstra, não se verifica na espécie. Da leitura da peça inaugural é possível extrair, com suficiente clareza, os elementos essenciais da demanda, quais sejam, a relação contratual mantida entre as partes, o instrumento de prestação de serviços jurídicos que disciplinava a remuneração profissional, a data e a forma da rescisão unilateral, bem como a individualização do processo em que a parte autora alega ter atuado, com postulação de arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até a ruptura do vínculo. Delimitados, portanto, os fatos constitutivos do direito alegado, os fundamentos jurídicos da pretensão e o provimento jurisdicional almejado, atendidos restam os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A circunstância de a petição inicial adotar estrutura textual semelhante à utilizada pelo mesmo escritório em outras demandas contra a mesma instituição financeira não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua inépcia. O emprego de modelo padronizado apenas assumiria relevância jurídica se resultasse na ausência de individualização mínima da controvérsia ou na impossibilidade de correlação entre a narrativa, os documentos e o pedido, situação não evidenciada nos autos, notadamente porque, além da indicação expressa do processo em que os serviços teriam sido prestados, foram juntados os instrumentos contratuais, a comunicação de rescisão e a documentação pertinente à atuação profissional alegada, elementos que permitem a compreensão da controvérsia e o pleno exercício da defesa. A própria extensão e especificidade da contestação apresentada pela parte ré, que impugnou pontualmente a modalidade de remuneração contratada, os termos de quitação, a condição de êxito e o cabimento do arbitramento judicial, demonstra, de forma inequívoca, que a instituição financeira compreendeu adequadamente a pretensão deduzida, não se verificando, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre ainda distinguir a aptidão formal da petição inicial da suficiência da prova do direito alegado. A ausência de descrição exaustiva, no corpo da exordial, de cada petição, diligência ou ato processual praticado não enseja a inépcia da inicial quando o processo em que os serviços teriam sido prestados está devidamente individualizado e os documentos pertinentes integram o acervo probatório. A apuração da extensão, da relevância e da efetiva comprovação da atuação profissional constitui matéria afeta ao mérito e à quantificação da remuneração devida, e não à admissibilidade da demanda. Tampouco se exige, para a regularidade formal da inicial, a apresentação de critério matemático rígido para a definição da verba honorária pretendida, na medida em que a própria natureza da ação de arbitramento pressupõe a fixação judicial de remuneração compatível com o trabalho efetivamente realizado, a ser aferida no curso da instrução, segundo os parâmetros dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do CPC. Nesse sentido é a orientação já firmada por este Tribunal em caso análogo, envolvendo as mesmas partes: "a existência de contrato escrito não afasta o arbitramento judicial quando inexistente cláusula específica disciplinando a remuneração devida em caso de rescisão unilateral antecipada" e "a petição inicial atende aos requisitos legais ao individualizar a relação contratual, os processos patrocinados, a rescisão unilateral e o pedido de arbitramento, inexistindo inépcia" (TJMT, N.U 1085327-13.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. CONEXÃO Essa matéria está superada, eis que logo no recebimento de diversas iniciais semelhantes, foi proferida a decisão declinando a competência para o juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, foi suscitado conflito de competência, tendo o TJMT decidido pela inexistência de conexão, a teor do julgado a seguir: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SIMILARIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM AÇÕES TOTALMENTE DIVERSAS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INDIVIDUALMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONVENIÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. Não há falar em conexão de processos que, embora tenham como fundamentos as mesmas partes e causa de pedir – honorários advocatícios por serviços prestados – não há possibilidade de decisões conflitantes, já que discutem serviços advocatícios prestados em processos distintos. (TJMT, Rel. Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 1010344-74.2022.8.11.0000, 13/10/2022). Assim, REJEITO a arguição de conexão. FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O réu arguiu a preliminar de falta do interesse de agir por inadequação da via eleita. No entanto, o que se vê da narrativa da exordial é que o autor pretende o recebimento de honorários que faz jus em razão do trabalho efetivamente prestado nas ações nº 0698524-94.2020.8.04.0001 e nº 0698879-07.2020.8.04.0001, em curso na 16ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, e que deixou de receber em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. Logo, o autor não está pleiteando honorários de sucumbência. Diante disso, REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir por inadequação da via eleita. FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE UTILIDADE NA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ÊXITO Essa preliminar se confunde com o próprio mérito da ação de arbitramento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o autor não está pleiteando honorários de sucumbência, mas o arbitramento de honorários advocatícios pela rescisão do contrato firmado entre as partes. Acerca do tema: “52303531 - APELAÇÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DA LIDE ARBITRADOS DE FORMA MÓDICA. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. A legitimidade passiva restou comprovada por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios e da notificação de rescisão do contrato. A controvérsia quanto ao não pagamento pela via extrajudicial, dos honorários decorrente de prestação de serviços advocatícios, afasta a carência de ação por falta de interesse processual e possibilita a propositura de ação para discutir o arbitramento do valor devido. Rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, de forma unilateral e imotivada, bem como sem que nele esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento da verba honorária em juízo se impõe, inclusive com observância da razoabilidade. Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados tem início a partir da citação da ação de arbitramento e a correção monetária a partir da data do arbitramento. A alteração da verba sucumbencial pelo Tribunal tem de levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, art. 85, § 11 do CPC. (TJMT; APL 54291/2017; Primavera do Leste; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 18/07/2017; DJMT 27/07/2017; Pág. 26). Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Banco réu requer a correção do valor da causa, ao argumento que deve corresponder a soma do valor pretendido, ou seja, o correspondente a, no mínimo, 10% do valor atualizado da causa relativo aos processos trabalhados. O art. 292, CPC não prevê expressamente o valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que autoriza sua fixação por mera estimativa, eis que antes da sentença não é possível concluir qual o proveito econômico a ser obtido pelo autor. Nessa linha de raciocínio, o TJMT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DEFICIÊNCIAS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – REJEIÇÃO – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR/ADVOGADO EM PROVEITO DO RÉU – ATUAÇÃO PROFISSIONAL DECISIVA DO ADVOGADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DO RÉU JUNTO AO BANCO DO BRASIL NA ORDEM DE R$ 5 MILHÕES – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO E INCONTESTE – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL – EOAB, ARTS. 22 E SS – CPC, ART. 85, §2º, I A IV – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, COMEDIMENTO E JUSTEZA DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. [...]. 3. Não havendo previsão no art. 292 do CPC quanto ao valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o mesmo deve ser atribuído por estimativa. 4. Havendo comprovação documental satisfatória da prestação dos serviços advocatícios pelo autor/advogado em proveito do réu, sendo decisiva a sua atuação profissional no processo em que proferida decisão judicial declaratória de prescrição de dívida do réu junto a instituição financeira na ordem de R$ 5 milhões, e inconteste, portanto, o proveito econômico obtido, cabível o arbitramento judicial da verba honorária. 5. Necessária a redefinição dos termos do arbitramento da verba honorária e a consequente redução do valor fixado quando a definição do “quantum” remuneratório pelos serviços efetivamente executados pelo autor/advogado se mostrar carente de razoabilidade, comedimento e justeza, transbordante da justa medida compensatória cabível à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. (TJMT, Ap 146913/2017, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018) Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não merece prosperar, uma vez que o autor sequer é beneficiário da justiça gratuita. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO Quanto ao tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que “1. O art. 82, § 3º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, autoriza o diferimento das custas iniciais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, inclusive quando veiculadas por meio de ação de arbitramento com conteúdo condenatório.” (N.U 1020191-95.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2025, Publicado no DJE 05/08/2025). DAS PROVAS O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito. JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO O Código de Processo Civil impõe, preferencialmente, que os processos sejam julgados de acordo com a ordem de cronológica de conclusão. Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no art.12, §2°, VII do CPC, permite a prolação de sentença nesta oportunidade: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.(...) § 2o Estão excluídos da regra do caput:(...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;” (negritei) A Meta 01/2026 do CNJ tem por objetivo: “META 1 – Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos) Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.” Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo a julgar o presente feito. MÉRITO É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, o que é demonstrado tanto pelo contrato de prestação de serviços jurídicos, como também pelos serviços prestados nas ações nº 0698524-94.2020.8.04.0001 e nº 0698879-07.2020.8.04.0001, em curso na 16ª Vara do JE Cível de Manaus/AM. É certo também o fato de que o réu dispensou os serviços do autor de forma unilateral, como demonstra a notificação de comunicação de rescisão contratual. O contrato firmado entre as partes prevê: “17.1 O presente ‘contrato’ poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o Contratante pagará à Contratada a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 16.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” No que concerne aos pagamentos dos honorários, a cláusula 6 e seus subitens, prevê: “6. Por todos os serviços prestados objeto deste ‘contrato’, as partes ajustam que o Contratante pagará a Contratada exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste ‘contrato’, a Contratada deverá apresentar mensalmente ao Contratante, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo Contratante, que após autorizará a Contratada a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.20(i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à Contratada e em razão do ‘Beneficio Financeiro’ que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da Contratada para a realização de acordo e recebimento do credito pelo Contratante. [...] 6.22 (i) Ao término de cada ano civil, a Contratada deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste ‘contrato’ sejam objeto de solicitação de pagamento ao Contratante para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício;” Verifica-se que, além das cláusulas citadas, as partes firmaram outras que beneficiam financeiramente o autor. Especificam, inclusive, valores por tipo de ação, assim como por volumes/demandas, estabelecendo também um teto remuneratório por processo, vejamos: “6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a Contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste ‘Contrato’; 6.7 VOLUMETRIA (i) A Contratada fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes casos: (a) por execução extrajudicial, monitória, ordinária de cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos ‘Documentos de Crédito’ enviados pelo Contratante; (b) na remessa de ações revisionais, prestação de contas, embargos de terceiro, indenizatórias, reparação de danos e planos econômicos, necessárias para a defesa do Contratante e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da ‘Curva de Volumetria’, conforme subitens abaixo; Há ainda cláusula em que, não tendo como calcular os honorários, estes serão definidos conforme o beneficio financeiro revertido em favor do Contratante, ora réu: “6.3 PRINCIPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente Contrato obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do Contratante, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela Contratada (Beneficio Financeiro); [...] (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste ‘contrato’, tal principio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a Contratada, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como ‘Benefício Financeiro’ o valor líquido recebido pelo Contratante, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis;” As alterações realizadas nos aditivos tratam sobre valores de honorários, tratamento de dados, não ocorrendo alterações substanciais ao contrato primitivo. As cláusulas contratuais demonstram que o autor recebia pequenos valores, de acordo com peças processuais ajuizadas, protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor do réu. Resta, portanto, demonstrado que é assegurado ao autor, ao final de cada demanda, o recebimento de honorários de acordo com a modalidade dos serviços ou fases da ação. Com a rescisão contratual unilateral e antecipada, o autor se viu impossibilitado em continuar com a prestação dos serviços e de buscar um melhor e satisfatório resultado ao banco, visando o recebimento de honorários ao final das causas patrocinadas. Em nosso ordenamento jurídico, a prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo que o seu 594 dispõe: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” (grifo nosso) Sobre o dispositivo supra, Arnaldo Rizzardo, comenta: “Concebe-se a prestação de serviços como o contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a prestar serviços ou mão de obra, que a outra, denominada beneficiaria ou recebedora (no Código de 1916 ‘locatária’), se compromete a remunerar. [...].” (In Contratos, Editora Forense. Rio de janeiro, 2015, p. 602). Maria Helena Diniz anota: “A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração [...]. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material (limpeza, jardinagem, conserto de TV, digitação, etc.) ou imaterial (p. ex., tratamento médico ou odontológico, consultoria jurídica, etc.).” (in Código civil anotado. 13ª edição, Saraiva. São Paulo, 2008, p. 454/455). E o Ministro Cezar Peluso: “[...] contrato de prestação de serviços é uma atividade humana, manual ou intelectual, doméstica ou externa, cujos exemplos têm o condão de falar por si: a prestação de serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos ou advocatícios, além dos serviços comumente contratados de diarista e pintores.” (Código civil comentado : Coordenador Min. Cezar Peluso. 8ª edição, Manole. São Paulo, 2014, p. 600). Como se infere das lições supra, a remuneração é inerente ao contrato de prestação de serviço. E, tratando especialmente da prestação de serviços advocatícios, o Estatuto da Advocacia disciplina em seu art. 22, o qual foi recentemente alterado: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).” De igual maneira, o art. 14 do Código de Ética da Advocacia dispõe: “Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. O réu traz aos autos termos de quitação no intuito de comprovar que nada deve ao autor. Entretanto, o termo de quitação de honorários, datado de 31/05/2016, se refere a quitação dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores a 31/12/2015: “Pelo presente e por ser expressão da verdade, o escritório Galera Mari e Advogados Associados S/S, [...], neste ato devidamente representados por seus sócios administradores nos termos do seu Contrato Social, dá ao Banco Bradesco S/A e todas suas empresas integrantes do seu conglomerado econômico, coligadas e afins, a mais ampla, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, quer no presente ou futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de dezembro de 2015, nos termos da Cláusula 16.2 do instrumento contratual firmado entre as partes.” A cláusula 16.2, prevê: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo Contratante em decorrência de atos praticados antes da vigência deste ‘contrato’ deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela Contratada em até 60 (sessenta) dias da data deste ‘contrato’, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo Contratante e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste contrato, a Contratada deverá apresentar ao Contratante uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao Contratante a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a Contratada ao direito de qualquer discussão futura.” Ou seja, os horários que eram devidos antes dessa data (31/12/2015), foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu. Os demais termos, datados de 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, se referem a fatos geradores de 2016, 2017 a 2019, e todos fazem referência à cláusula “da quitação de honorários” (cláusula 6.22). Referida quitação anual, prevista na clausula 6.22, não se refere aos honorários decorrentes do benefício financeiro a serem pagos com a extinção do processo em que o escritório autor atuou, mas aos que foram antecipados anualmente durante a tramitação do processo, em especial os contidos na cláusula volumetria “6.7”. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo também que o contrato prevê que o Contratado receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com o resultado da ação, assim como os de sucumbência. Logo, como a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu antecipadamente, o autor ficou impedido de receber tais honorários. Para a hipótese de rescisão contratual antecipada, tem-se admitido a relativização da regra contratual de honorários, a fim de evitar o locupletamento indevido. Se prevalecer a regra originariamente pactuada, haverá afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e locupletamento ilícito. Afinal, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, impedindo o autor de atuar no feito, de modo a alcançar os melhores resultados, assim como receber efetivamente em decorrência de créditos revertidos em favor do réu. O arbitramento dos honorários aqui não fere o pactuado, haja vista que a rescisão de forma unilateral impediu o autor de participar e receber honorários na recuperação final do crédito pelo réu. Impediu também de atuar para o implemento das condições favoráveis ao bom deslinde das cobranças/execuções, devendo neste caso o cliente assumir o ônus de remunerar o advogado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o rompimento do contrato de prestação de serviços pelo cliente, impedindo o advogado de patrocinar a causa até o fim, autoriza o arbitramento de honorários, na proporção dos serviços prestados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. 1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda - contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto, deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em cada processo. 1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ. 2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida - relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato -, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3. Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do recurso especial. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 5. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6. Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7. Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). O mesmo posicionamento tem o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme ementas que transcrevo: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – ADVOGADO QUE ATUA APENAS PELA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CONTRATO DE RISCO –CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE – DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DESPROPORCIONAL – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém tão somente de honorários de sucumbência, havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba. 2. O arbitramento dos honorários do autor deve ser a extensão da sua atuação profissional na defesa do réu, limitando-se às peças processuais nas quais tenha interferido no processo meritoriamente. 3. A verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional. 4. É razoável e atende os anseios de ambas as partes o arbitramento de acordo com o previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 2º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94), para cada ato profissional praticado pelo apelado. 5. Sobre o valor dos honorários contratuais arbitrados devem incidir juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento.” (TJMT, Ap 54303/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017). “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO - RESCISÃO UNILATERAL – ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DIREITO À FIXAÇÃO DA VERBA EM JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não se configura como ato ilícito, sendo inclusive da essência do relacionamento havido entre as partes, nem acarreta o ônus de pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte vencida, consoante princípio da causalidade. Ainda que a remuneração estipulada seja unicamente por êxito, rescindido o contrato de forma unilateral, o arbitramento da verba honorária em juízo, em razão do trabalho até então desempenhado pelo causídico, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do rescindente. (TJMT, N.U 0012664-50.2006.8.11.0041, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 09/07/2015) “ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – RECURSO PROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente pelo contratante, sem justa causa. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono; com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as alíneas do art. 20, §3º, do CPC.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 123286/2013, 4ª Câmara Cível, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), Julgado: 19 de fevereiro de 2014). “52151982 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. § 2º DO ARTIGO 22, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E § 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL. SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constatado que o apelante contratou os serviços do apelado para patrocinar a ação de execução, patente se mostra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de arbitramento de honorários. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em ação própria é contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o interessado visa receber os honorários por serviços profissionais prestados. Ainda que tenha havido contrato com previsão de recebimento apenas se houver sucumbência, o rompimento da avença antes de finda a demanda pelo contratante, impedindo o recebimento dessa remuneração, garante o direito ao profissional de pleitear em juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito do cliente. Admitida a prestação de serviços advocatícios e não provado o não pagamento, deve a verba honorária contratual ser judicialmente arbitrada em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, levando-se em consideração o disposto no § 2ª da Lei nº. 8.906/94 (eoab) e § 4º do art. 20, do CPC. (TJMT; APL 80955/2012; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 20/03/2013; DJMT 01/04/2013; Pág. 21)”. “52160628 - ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO PROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente pelo contratante, sem justa causa. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono; com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as alíneas do art. 20, §3º, do CPC.” (TJMT; APL 9692/2013; Barra do Garças; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 10/07/2013; DJMT 22/07/2013; Pág. 35). Demonstrada a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao caso em apreço, passo a análise do valor a ser arbitrado. O autor pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com a redação do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” A par disso, o valor deve ser fixado considerando o tempo, o grau de zelo e os serviços prestados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno, registro os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFESA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONTRATO VERBAL – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB – NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULATIVA – ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, as fases processuais percorridas e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra razoável, não havendo que se falar em majoração.” (TJMT, N.U 1027794-77.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). “APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇOS DESEMPENHADOS POR ADVOGADO SEM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCESSO DE REDUZIDA DURAÇÃO, ENCERRADO EM RAZÃO DE ACORDO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. O instrumento adequado para combater a decisão interlocutória que concede a gratuidade de justiça é a impugnação de que trata o artigo 100 do CPC, que deve ser apresentada na manifestação posterior à sua concessão, por meio de contestação, impugnação, apelação, contrarrazões ou petição simples, sob pena de preclusão. Quando prestados os serviços do advogado sem estipulação contratual dos honorários ou sem prova da estipulação havida, cabe ao causídico, diante da resistência do cliente em pagar a verba honorária pretendida, propor a ação de arbitramento de honorários prevista no artigo 22, §2º, do EOAB. Na tarefa de arbitrar judicialmente honorários relativos a trabalho realizado por advogado em processo, o julgador encontra importantes critérios no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispositivo que, embora não vincule o Poder Judiciário, merece atenção, pela pertinência dos parâmetros que traz. Embora o artigo 22, §2º, do EOAB faça alusão à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, firmou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a referida tabela tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).” (TJMG; APCV 5003360-03.2016.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023). “89917600 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO NO PERÍODO DE PANDEMIA. REACOMODAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Uma vez demonstrado que a empresa ré, ora apelante principal, foi a responsável pela venda dos pacotes turísticos, negócio jurídico o qual não foi realizado por mero ato de altruísmo, mas, sim, porque é remunerada para proporcionar a mediação entre o cliente e o fornecedor de serviço, é, pois, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. II. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). III. Mesmo não tendo gerência sobre qualquer alteração da malha aérea, é da agência de viagens a qual vendeu o pacote turístico a responsabilidade de assegurar a remarcação das passagens, em virtude de eventual cancelamento de voo, afinal, foi ela quem se propôs a intermediar a relação comercial em comento, devendo, pois, responder, moral e materialmente, não só pela falha na prestação de seus serviços, mas também pela indiferença e descaso para com o consumidor, pois, mesmo, ciente do problema ocasionado, nada fez para resolvê-lo. lV. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. V. Segundo entendimento do STJ, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). Recursos conhecidos, tendo sido o segundo parcialmente provido.” (TJMG; APCV 5014538-88.2021.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/03/2023; DJEMG 02/03/2023). “67381620 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB E ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA QUE POSSUI NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULANTE. RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019 POSTERIORMENTE ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/2019, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CONVÊNIO Nº 153/2019. INCIDÊNCIA DE ARBITRAMENTO TANTO PARA FATO OCORRIDO ANTES OU APÓS 21/12/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a tabela da OAB possui natureza orientadora e não vinculante para o juiz arbitrar verba honorária por atos praticados no exercício do múnus de curador especial, devendo observar os critérios estipulados na Resolução nº 11/2019. 2. Precedente: TJSC, Apelação Cível nº 0300068-95.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020.” (TJSC; APL 0500025-87.2010.8.24.0057; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 09/06/2022). Por este processo o autor busca receber os honorários devidos pelos serviços executados nas Relata que lhes são devidos os honorários relativos à atuação nas ações nº 0698524-94.2020.8.04.0001 e nº 0698879-07.2020.8.04.0001, em curso na 16ª Vara do JE Cível de Manaus/AM. No processo nº 0698524-94.2020.8.04.0001, o Dr. Mauro Paulo Galera Mari apresentou, em 21/08/2020, petição disponibilizando os meios de contato do requerido (WhatsApp e correio eletrônico) para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, requerendo, ainda, que as intimações passassem a ser feitas exclusivamente em seu nome. Em 01/09/2020, protocolou contestação, na qual arguiu preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança do seguro "Bradesco Vida e Previdência", impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, e insurgiu-se contra a pretendida inversão do ônus da prova, juntando, na mesma oportunidade, a respectiva carta de preposição. No processo nº 0698879-07.2020.8.04.0001, o referido advogado atuou em quatro oportunidades distintas. Em 11/09/2020, requereu a juntada da procuração e dos atos constitutivos do banco réu, postulando sua habilitação nos autos e a centralização das intimações em seu nome. Em 23/11/2020, apresentou petição disponibilizando os meios de contato do requerido para eventual realização de audiência por videoconferência. Em 01/12/2020, protocolou carta de preposição e substabelecimento, e, em 04/12/2020, ofertou contestação, na qual arguiu prejudicial de prescrição relativamente aos débitos mais antigos, defendeu a licitude da cobrança da "Tarifa Bancária — Cesta B. Expresso" por se tratar de conta corrente sujeita à livre movimentação, e refutou os pedidos de repetição em dobro, dano moral e inversão do ônus probatório. Levando-se em consideração os serviços prestados, o lapso de tempo, a natureza da ação e o momento em que ocorreu a rescisão, bem como o teto contratualmente previsto, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação e corrigido monetariamente (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data deste julgamento. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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