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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1040070-62.2025.8.26.0100/SP APELANTE: WELINGTON DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 128. A requerida efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (evento 128, docs., 02/03). De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, nos seguintes termos: “Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que reative a conta do WhatsApp da parte autora, de número (33) 99925-2004, com a preservação de seus elementos, dados e funcionalidades anteriores à suspensão” e não foi fixado o valor correspondente ao preparo recursal pelo magistrado sentenciante (evento 123), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor da causa (R$12.000,00 – evento 1) – atualizado –, montante que corresponde a R$12.797,23 em agosto/2026. Em razão da insuficiência no valor do preparo, a requerida deve comprovar, em cinco dias, o recolhimento da complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção do recurso acostado ao evento 128 (art. 1.007, § 2º, CPC). 2. Evento 134. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, ou na sua ausência, a concessão da assistência judiciária ou do diferimento de custas. No caso, o requerente efetuou o recolhimento das custas processuais (evento 17) e, por ocasião da interposição do recurso, apresenta requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária (evento 134). Desta feita, para fins de análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, o requerente deve apresentar documentos atualizados, suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (tais como: cópia de demonstrativos de proventos atualizados e das três últimas declarações de imposto de renda; contas de consumo (como, água, energia elétrica, telefone e gás); faturas cartões de crédito e extratos bancários de todas as contas ativas em seu nome – dos últimos seis meses, juntamente com pesquisa do Registrato/CCS, extraída no sítio eletrônico do BACEN, além de outros documentos que também julgar pertinentes ao caso), nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int.
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