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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1040066-23.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Otávio Luiz de Marchi Neto São José do Rio Preto Me - Gustavo de Souza Marques - Vistos. Fls. 66/72: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Gustavo de Souza Marques, em face de Otávio Luiz de Marchi Neto São José do Rio Preto ME, bem como de requerimentos formulados pelo credor (fls. 65 e 79/81) e posterior manifestação do executado (fls. 85/86). Inicialmente, observo que a concessão do benefício da justiça gratuita exige elementos mais robustos de convicção. Assim, para a apreciação da benesse, determino que o requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia completa das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses e demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. Afasto a tese de preclusão arguida pelo credor às fls. 79. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de arguição a qualquer tempo na fase executiva até a arrematação, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, razão pela qual a via estreita da exceção de pré-executividade mostra-se plenamente cognoscível. No mérito da impugnação, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo integralmente a penhora lavrada às fls. 31. Observo que a execução se funda em Contrato Particular de Confissão de Dívida, mediante o qual o executado, pessoa física e devedor principal, assumiu dívida própria e ofereceu voluntariamente em garantia hipotecária o lote 09 da quadra 14 do loteamento Residencial Santa Cruz (matrícula nº 115.980 do 1º CRI local), consoante expressamente assentado no instrumento executivo e no termo de penhora (fls. 26/27 e 31). A regra geral de impenhorabilidade do imóvel residencial cede expressamente diante da hipótese prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Federal nº 8.009/1990: Art. 3, inciso V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Desse modo, figurando o executado como devedor direto da obrigação contraída em seu próprio proveito e tendo outorgado livremente o bem em hipoteca, incide a exceção legal de penhorabilidade, impondo-se a rejeição do incidente e o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Preclusa a oportunidade de impugnação específica ao laudo de avaliação de fls. 59, o qual foi devidamente intimado ao devedor (fls. 61) sem insurgência técnica quanto ao montante apurado, homologo o valor da avaliação do imóvel penhorado no importe de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para a nomeação do leiloeiro e continuidade com os atos do leilão. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP), RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP)
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