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1040046-12.2024.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040046-12.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM e outros Destinatários: ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR - (OAB: SP105726) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284038638 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040046-12.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALPHA ASSEMBLY SOLUTIONS BRASIL SOLDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP105726 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM e outros SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alpha Assembly Solutions Brasil Soldas Ltda em face da sentença de id 2179483140, que denegou a segurança neste mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM. A impetrante objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo à continuidade da compensação do saldo de crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado nos autos da ação declaratória n. 2003.32.00.000979-6 (trânsito em julgado em 21/11/2011), devidamente habilitado perante a Receita Federal do Brasil (Processos Administrativos nº 18365.721776/2013-16 e 18365.721774/2013-27), até o seu completo aproveitamento, afastando-se a limitação temporal imposta pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e pelas Soluções de Consulta RFB nºs 382/2014, 239/2019 e 1.007/2021. Na sentença embargada, este Juízo entendeu que o prazo do art. 168, I, do CTN encontra respaldo no regramento do art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 e que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária depende de prévia habilitação e homologação administrativa, não constituindo direito líquido e certo do contribuinte a sua realização de maneira irrestrita, razão pela qual denegou a segurança. A embargante sustenta omissão da sentença (art. 1.022, II, do CPC), ao argumento de que a decisão não enfrentou o fato de que o crédito em discussão foi tempestivamente habilitado perante a RFB — pedido protocolado em 02/07/2013, dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado —, tendo os respectivos despachos decisórios deferido a habilitação. Sustenta que, satisfeito esse requisito, o direito de utilizar o crédito remanescente não se sujeitaria a novo prazo extintivo. Esclarece, todavia, que reserva à via da apelação eventual irresignação quanto à tese de que o prazo do art. 168, I, do CTN regularia a integral realização da compensação, restringindo os presentes embargos à omissão relativa à habilitação tempestiva, inclusive para fins de prequestionamento. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (id 2194493499), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que a sentença enfrentou todas as teses deduzidas nos autos, tratando-se a irresignação da embargante de inconformismo com o mérito do julgado, incompatível com a via eleita. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual o magistrado deveria se manifestar, ou erro material. A embargante teve ciência da sentença em 14/04/2025 e opôs os presentes embargos em 22/04/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, razão pela qual deles conheço, por tempestivos. Assiste razão parcial à embargante quanto à omissão apontada. Ao consignar que a compensação tributária depende de prévia habilitação e homologação administrativa, não sendo direito líquido e certo do contribuinte a sua realização de maneira irrestrita, a sentença embargada não enfrentou, de modo expresso, o fato incontroverso — e documentalmente comprovado nos autos — de que a impetrante requereu a habilitação do crédito reconhecido na ação declaratória n. 2003.32.00.000979-6 em 02/07/2013, dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado ocorrido em 21/11/2011, tendo referida habilitação sido deferida pela própria Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM. Tal circunstância não foi impugnada pela autoridade impetrada nem pela União em suas manifestações. A omissão deve ser suprida. Integrando a fundamentação da sentença, esclareço que a habilitação tempestiva do crédito é fato incontroverso, mas não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito líquido e certo pretendido pela impetrante quanto à utilização do saldo remanescente sem sujeição a qualquer marco temporal. Subsiste a controvérsia sobre o alcance do prazo do art. 168, I, do CTN — se restrito ao pleito do direito de compensar, por meio da habilitação do crédito, ou extensivo à integral realização das compensações declaradas —, que constitui o fundamento central da conclusão adotada na sentença embargada. Trata-se de matéria que, conforme a própria embargante reconhece, será submetida a reexame em sede de recurso de apelação, não comportando, na via integrativa e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a reforma do julgado. Dessa forma, a omissão relativa ao fato da habilitação tempestiva do crédito deve ser suprida, para que reste expresso que tal circunstância é incontroversa nos autos, sem que disso decorra, nesta sede, a alteração da conclusão da sentença quanto à denegação da segurança, tema que permanece devolvido à instância recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de id 2179483140 nos termos supra, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada, inclusive quanto à denegação da segurança. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, o julgamento dos presentes embargos interrompe o prazo recursal, reabrindo-se à embargante o prazo para interposição de eventual recurso de apelação, a fluir da intimação desta decisão. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Federal Titular da 3ª Vara/AM OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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