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Processo 1040037-84.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1040037-84.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Óbito de Companheiro/Companheira] EXEQUENTE: ASTROGILDO SIMAO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual já foi proferida Decisão determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do cessionário, nos termos então compreendidos acerca da cessão de crédito. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a Decisão de ID(2148109276) determinou a expedição de RPV diretamente em favor da empresa cessionária JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, ao fundamento de que a cessão de crédito teria ocorrido e tempo hábil, nos termos do art. 22 da Resolução CJF nº. 983/2026. Ocorre que, à luz do atual regramento introduzido pelo § 2º do art. 9º da Resolução CJF de 983/2026, a sistemática de processamento das cessões de crédito no âmbito das requisições de pagamento sofreu relevante alterações, especialmente quanto à identificação do beneficiário principal na requisição e à forma de disponibilização dos valores. Ante o exposto, não mais se mostra possível à expedição de RPV com indicação do cessionário como beneficiário principal do crédito. Assim, torno sem efeito à determinação anterior de expedição de RPV diretamente em favor da cessionária. Homologo a cessão de créditos noticiada nos autos. Considerando os termos do § 2º do art. 9º da Resolução CJF n.º 983, de 18 de março de 2026, que veda a inclusão de cessionário nos campos destinados à identificação do beneficiário principal na requisição de pagamento, a minuta de RPV deve indicar o cedente como beneficiário principal do crédito. Nos termos do art. 22 da Resolução CJF n.º 983/2026, "a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". Ainda sobre a cessão de crédito, o Art. 22, da Resolução CJF n.º 983/2026, nos seguintes termos: Art. 22 (...) Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Outrossim, nos termos do §1º do artigo 33 da Resolução n.º 983/2026, impõe-se ao beneficiário, por ocasião do saque efetuado, a apresentação à instituição financeira de declaração para dispensa de retenção do imposto de renda referente a rendimentos isentos ou não tributáveis: Art. 33 (...) § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar a instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. Na hipótese de cessão de créditos, a obrigação é restrita ao beneficiário originário (cedente), que deverá apresentar, nestes autos, a declaração exigida pelo dispositivo mencionado, caso se enquadre na situação nele prevista. O prazo para cumprimento dessa exigência é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta Decisão. Rejeita-se, por fim, eventual manifestação da parte cessionária no tocante à declaração de rendimentos isentos ou não tributáveis, em razão de sua ilegitimidade para tal providência. No mesmo prazo de 30 dias, deverá a parte autora informar seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo de operação, nome do titular e CPF), para transferência dos valores que lhe forem devidos, após as devidas deduções. Se a conta for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. INTIME-SE, também, o cessionário para que informe/confirme, no prazo de 30 (dez) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, operação, nome do titular e CNPJ) para fins de transferência em seu favor do valor remanescente, após a dedução dos valores referentes ao PSS e ao imposto de renda. Apresentadas as informações mencionadas nos parágrafos anteriores (declaração exigida pelo art. 33, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 e dados bancários), proceda-se à inserção dos autos no sistema SIREA e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a expedição da RPV e, caso não o tenha feito, regularizar a representação processual, conforme orientações constantes no anexo a esta Decisão. Considerando a cessão de crédito homologada, deverá a parte autora: 1) quando da elaboração da requisição de pagamento no SIREA, indicar o cedente como beneficiário principal do crédito; 2) durante a geração da minuta, indicar no campo “Tipo de incidente” a opção “Bloqueio com alvará de levantamento”. Decorrido o prazo de 15 dias, sem elaboração da(s) minuta(s) pertinente(s), arquivem-se os autos. Esclareça-se que a conferência dos documentos listados no Anexo desta decisão será realizada exclusivamente durante o período de conferência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, etapa obrigatória prevista nas normas de tramitação, na qual o diretor de secretaria ou servidor designado analisará os dados constantes da minuta elaborada pelo patrono da parte autora. Somente após essa conferência, e se verificada a regularidade documental e de representação processual, a requisição será submetida à ratificação judicial e à migração ao tribunal. Caso, no período de conferência da RPV, seja identificada qualquer irregularidade relativa à documentação previamente exigida, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que regularizada documentação e/ou representação processual. Fica desde já consignado que, caso o advogado identifique qualquer óbice ou erro que inviabilize a expedição de RPV, deverá peticionar nos autos, indicando de forma clara a dificuldade enfrentada e requerendo, fundamentadamente, dilação de prazo, que poderá ser concedida por até 10 (dez) dias. Ademais, se constatado erro na elaboração da minuta da RPV durante o período de conferência, a requisição será cancelada e será concedido o mesmo prazo de 10 (dez) dias para que o patrono elabore nova minuta com as devidas retificações. Não havendo impugnação, adotem-se as providências necessárias para conferência e migração da requisição de pagamento ao TRF1. Efetuado o depósito da RPV, retornem os autos conclusos para despacho acerca da transferência. Intimem-se. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus - AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL

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