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1040036-84.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040036-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR: AMAURY BISPO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, AMAURY BISPO, ao Evento 57, em face da Decisão de Evento 47, a qual determinou a suspensão do feito até até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 da Corte Superior, com esteio no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a controvérsia coincide estritamente com a matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos no bojo do Recurso Especial nº 2.224.599 – PE, cujo objeto consiste em definir parâmetros objetivos de validade dos pactos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação adequada e o prolongamento indefinido da dívida por insuficiência dos descontos. A parte embargante alega em síntese a ocorrência de vício omissivo na deliberação, asseverando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que a demanda ostenta peculiaridade fática distintiva. Aduz o embargante que, por ter impugnado expressamente a higidez e a autenticidade dos contratos colacionados, arguindo falsidade documental, a controvérsia central desloca-se da simples discussão sobre abusividade ou dever de informação para o campo da própria existência e validade do ato jurídico, o que ensejaria nulidade absoluta nos termos do artigo 166 do Código Civil. Intimado a se manifestar, o requerido apresentou contrarrazões ao Evento 63, aduzindo que a matéria debatida envolve essencialmente a contratação de cartão de crédito consignado, enquadrando-se perfeitamente no objeto afetado pelo tribunal superior, razão pela qual inexiste qualquer dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pugna pela rejeição do inconformismo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão, visto que a arguição de falsidade de assinaturas não descaracteriza a natureza da pretensão inicial, que busca desconstituir negócio jurídico de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A definição jurídica a ser firmada pela Corte de Uniformização sobre as consequências de eventual invalidação contratual, incluindo a restituição das partes ao estado anterior por força do artigo 182 do Código Civil ou a conversão em empréstimo consignado comum, repercutirá diretamente sobre o exame do caso concreto, independentemente da alegação de dolo ou erro de consentimento que embasa a causa. Ademais, a tese de anulação do pacto quando configurado erro substancial é precisamente objeto de uniformização no âmbito do IRDR Tema 73 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual já fora levado em consideração para embasar o sobrestamento. Não há que se falar em prosseguimento imediato da instrução probatória para perícia grafotécnica, posto que a suspensão de âmbito nacional imposta pela instância extraordinária reveste-se de caráter imperativo e vinculante, impedindo a prática de atos instrutórios que possam restar incompatíveis ou inócuos diante das diretrizes a serem traçadas pelo precedente obrigatório. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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