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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1040027-53.2022.8.11.0002 Vistos, etc. Embora a demanda tenha sido ajuizada como execução de título extrajudicial, verifica-se que as partes celebraram acordo no Id. 123243859, posteriormente homologado por sentença no Id. 134598865, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento da cobrança no Id. 188071880, apresentando demonstrativo do débito no importe de R$ 24.248,28. Posteriormente, formulou pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no Id. 210069353, tendo comprovado o recolhimento das respectivas custas nos Ids. 221129775 e 221738329. Ocorre que, homologada judicialmente a transação, o título passou a ostentar natureza judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, razão pela qual seu inadimplemento deve ser processado segundo o rito dos arts. 513 e seguintes do mesmo diploma. Ademais, certificado o trânsito em julgado em 19/12/2023 e tendo o requerimento de retomada sido apresentado somente em 24/03/2025, incide a regra do art. 513, § 4º, do CPC, segundo a qual, formulado o requerimento após um ano do trânsito em julgado, a intimação para cumprimento deverá ocorrer na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento. Não consta dos autos, após o inadimplemento do acordo, a realização dessa intimação específica para pagamento. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Após, intimem-se pessoalmente os executados, por carta com aviso de recebimento, nos endereços constantes dos autos, observado o art. 513, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão as consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora via SISBAJUD. Às providências. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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