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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 1040018-77.2022.8.26.0001/SP EMBARGANTE: MARCIA DE ALMEIDA PORFIRIO ADVOGADO(A): RENATA MAGALHÃES VIEIRA GOMES (OAB SP339150) EMBARGADO: CLAYTON HENDERSON COSTA ADVOGADO(A): IVAN COSTA DE PAULA (OAB SP299027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos migrados para o EPROC - Nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025, os autos doravante tramitarão pelo sistema EPROC, devendo eventuais custas futuras serem recolhidas nos termos da regulamentação vigente. Autos Sentenciados, com trânsito em julgado - Evento 48, cert61. Segue execução nos autos principais. 1) Eventos 53 e 61: Não prospera o pedido de levantamento pela embargante dos depósitos que efetuou nos autos em parcelamento da dívida. Não houve indeferimento da "moratória" conforme alega a embargante, mas sim foi reconhecido o exercício de tal parcelamento pela parte executada. Destaque-se, inclusive, jurisprudência colacionada no bojo da sentença destes embargos: "Deferimento em favor da exequente – Agravante que invoca necessidade de permanecer suspenso o levantamento, ante a futura possibilidade de compensação, por crédito advindo de decisório a ser proferido em outro processo entre as partes – Impertinência - Exercício do referido direito que induz a impossibilidade de discussão da dívida – Lei processual que prevê a possibilidade de levantamento dos valores pelo credor (par. 3º e 4º do artigo 916) - Não se mostra lícito que a parte executada obtenha o direito legal de moratória e ainda busque, na mesma oportunidade, suspensão do levantamento dos valores por parte do credor" - grifado. 2) Neste panorama, após certificado o decurso do prazo recursal em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento MLE em favor da parte exequente embargada, quanto aos depósitos efetuados nestes autos - eventos 4, 10, 15 e 27 (R$ 8.746,68). Para tanto, apresente a parte exequente embargada formulário MLE, em quinze dias e oportunamente, manifeste-se nos autos da execução em termos de quitação ou saldo remanescente. Após, arquivem-se estes autos com baixa definitiva - já sentenciados. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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