2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040011-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retifique-se a autuação da classe judicial para cumprimento de sentença. Considerando que o INSS está em falta quanto à implantação do benefício previdenciário, tendo vencido o prazo fixado em acordo/sentença, intime-se o INSS/CEAB, para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença/acórdão transitada em julgado. Está em curso a multa fixada a partir de 08/07/2026, conforme estabelecido na sentença. A partir do 16º dia útil sem cumprimento, majoro a multa para 1.000,00 reais por dia de atraso, independente de nova intimação. Intime-se autor para ciência. Intime-se INSS/CEAB via Ceman. Tendo em vista a complexidade da conta para apuração do valor devido e tendo em vista o art. 11 da Lei 10.259/01 e dos art. 509, caput, 526, caput, do CPC, a parte executada/ré pode ser obrigada a proceder à liquidação do julgado, através da execução invertida. Comprovada a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos nos termos da decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inversão do ônus da prova na fase de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Apresentados os cálculos, vista ao (à) credor (a) pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados. Expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impugnação dos cálculos apresentados pela parte executada, deve o (a) credor (a) fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo. Transcorrido in albis o prazo do réu, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.