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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1040009-05.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDMILSON GOMES ALCANTARA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral. Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Neoplasia maligna de esôfago (CID-10 C15.8) TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 05/09/2025 DCB 6 meses REABILITAÇÃO NÃO Com relação à qualidade de segurado da parte autora, registro que a documentação acostada constitui início razoável de prova material da condição de segurado especial e do exercício de atividade pesqueira, tendo a mesma inclusive já recebido seguro- defeso até 06/2025. Diante desse quadro, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade pesqueira. Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Fixo a DIB na data do requerimento administrativo em 05/11/2025 e a DCB em 6 meses a contar desta data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) EDMILSON GOMES ALCANTARA CPF: 468.120.755-15 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 05/11/2025 DCB 28/02/2027 DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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