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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040006-18.2026.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA (OAB MG068508B)
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Em atenção aos termos da manifestação e documento apresentado em evento 7, DOCCOMPROV2, resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira. Logo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
2- À Secretaria, para que proceda à retificação do cadastro processual, fazendo constar, no campo destinado ao procurador, o advogado indicado na procuração juntada aos autos em evento 1, PROC2.
3- Assim, RECEBO a inicial.
4- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando ciente que os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, serão reduzidos pela metade, na hipótese de efetuar, no referido prazo, o pagamento integral do débito.
5- Consigne-se no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos ou requerimento de parcelamento do débito conta-se da juntada do mandado de citação, independentemente da efetivação da penhora.
6- Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça, de posse do mandado, procederá à penhora, intimando-se a parte Executada e seu cônjuge, se casada for.
7- Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como determino que conste no mandado que, caso o oficial de justiça, tendo procurado o citando em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes, sem o encontrar, e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 252 do Código de Processo Civil).
8- Caso a parte exequente indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação.
9- Caso a parte exequente requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória.
10- A presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de certidão para comprovação da admissão da presente ação de execução, para fins de averbação perante o ofício de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Por consequência, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a parte exequente deverá comprovar nos autos as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
11- Determino à Secretaria que, antes de proceder às futuras conclusões destes autos, atualize o valor da causa para que corresponda ao valor atualizado do débito, qual seja, a quantia apresentada pelo exequente na última planilha juntada aos autos
12- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados.
13- Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ROBSON LUIZ ROSA LIMA
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)