2026-09-16 · TJSP
Processo 1039999-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Leda dos Santos Pereira - Município de Guarulhos - Vistos. Fls. 480/481: Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS postulando a suspensão do processo com base no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004881-13.2025.8.26.0168 (Tema 61 do TJSP). A parte autora manifestou-se às fls. 486/488, batendo-se pela rejeição do sobrestamento e pelo regular prosseguimento da prova pericial. Indefiro o pedido de sobrestamento. A suspensão de processos individuais ou coletivos com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil condiciona-se à estrita identidade entre a questão de direito submetida ao incidente repetitivo e a pretensão deduzida na demanda singular. Na hipótese vertente, o Tema 61 do IRDR instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve sua afetação expressamente restrita à verificação do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de enfermagem estatutários durante a pandemia da Covid-19. A autora, contudo, é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (fls. 355/356 e fls. 363), categoria profissional regida por arcabouço normativo próprio (Lei Federal nº 11.350/2006 e Emenda Constitucional nº 120/2022) e com rotina funcional distinta, o que descaracteriza a identidade jurídica indispensável à incidência da ordem de sobrestamento. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte estadual tem rechaçado a suspensão de ações que tratem de cargos diversos daqueles vinculados à enfermagem, ressaltando a necessidade de prosseguimento da instrução pericial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. COVID-19 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADO. TEMA 61/IRDR. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO. Pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo em razão da instauração do IRDR nº 004881-13.2025.8.26.0168 (Tema 61) deste Tribunal de Justiça. Matéria afetada que se refere à possibilidade do reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo aos profissionais de enfermagem estatutários. Hipótese em que a agravada ocupa o cargo de servente e pede a majoração do adicional de insalubridade. Determinada a realização de prova pericial em primeiro grau. Inexistência de identidade de tese jurídica a autorizar a suspensão com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121074-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026) Ademais, conforme já deliberado na decisão saneadora de fls. 434/435, a lide não se resolve por mera presunção abstrata, dependendo da apuração técnica concreta da realidade ambiental e laboral vivenciada na UBS Soimco durante o período reclamado. Portanto, ante a ausência de correspondência estrita com a matéria afetada, impõe-se a marcha processual. Posto isso, REJEITO o pedido de sobrestamento formulado pelo réu. Concedo ao Município de Guarulhos o prazo derradeiro e preclusivo de 10 (quinze) dias para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais homologados às fls. 476 (R$ 2.500,00). Com a juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se o Sr. Perito judicial (Elvis Alves Pinto) para que designe data, horário e local para a realização da vistoria técnica, intimando-se as partes e eventuais assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 474 do CPC. Intime-se. - ADV: EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)