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1039999-19.2023.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1039999-19.2023.8.26.0007/SPAUTOR: MARIA EDUARDA BALLES GERMANO GAMEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A): GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) RÉU: VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB SP244389) ADVOGADO(A): SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB SP207353) SENTENÇA Ante o exposto, quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Dada a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento: i) das despesas processuais; ii) de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, anotando-se, ainda, os critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1039999-19.2023.8.26.0007/SPAUTOR: MARIA EDUARDA BALLES GERMANO GAMEIRO ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO(A): GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) RÉU: VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB SP244389) ADVOGADO(A): SAMUEL BELLUCO SILVEIRA SANTOS (OAB SP207353) SENTENÇA Ante o exposto, quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Dada a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento: i) das despesas processuais; ii) de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, anotando-se, ainda, os critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intime-se.

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