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1039990-06.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1039990-06.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por JOSE ROBERTO RODRIGUES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Instituto Mato-grossense da Pecuária de Corte – INPECMT nas operações interestaduais de remessa de gado em pé realizadas entre propriedades rurais de sua própria titularidade. Aduz, em síntese, que exerce a atividade rural simultaneamente nos Estados de Mato Grosso e Goiás, desenvolvendo a e a atividade pecuária no interior da propriedade rural denominada Fazenda Canadá, no município de São Felix do Araguaia, e em Goiás o mesmo ofício é desempenhado na fazenda denominada Cavalo queimado, no Município de Araguapaz. Relata que realiza com frequência a venda de bovinos destinados ao abate em empresas frigoríficas locais (operações internas), hipóteses nas quais o recolhimento do ICMS está sujeito ao regime de diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS-MT, e em contrapartida pela fruição desse regime a legislação lhe impõe o dever de contribuir, a cada nova operação realizada, com o pagamento de valores destinados ao FETHAB e ao INPEC-MT, o que vem sendo feito nos últimos anos sem qualquer resistência de sua parte. Afirma, também, que decidiu expandir paulatinamente a sua atividade de criação de bovinos de Mato Grosso para Goiás, necessitando, para isso, promover o envio de animais próprios entre as suas propriedades rurais localizadas nos mencionados Estados, todavia, ao promover os atos iniciais dessa etapa produtiva, ele se deparou com a exigência das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT. Pontua, impugna na presente demanda a exigência das mencionadas contribuições apenas nas operações interestaduais, seja porque elas não são contempladas com o regime de diferimento, seja porque não se faz presente, neste caso, a contrapartida prevista na legislação para a sua cobrança, qual seja a concessão de regime especial de recolhimento mensal, exsurgindo daí a conclusão acerca da sua manifesta ilegalidade, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. O Estado de Mato Grosso apresentou Contestação nos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 120921859). Réplica acostada aos autos, tendo a parte Autora rechaçado os pontos aviados pelo Requerido e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 124941739). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 125377642). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 200459323 e 209785938), o Requerido manifestou expresso desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 207190503 e 210199393), tendo o Autor reiterado, no mesmo sentido, que não há mais provas a produzir além daquelas que acompanham a inicial (ID nº 210196739). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Como relatado, busca a Autora a procedência da ação para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento das contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Instituto Mato-grossense da Pecuária de Corte – INPECMT nas operações interestaduais de remessa de gado em pé realizadas entre propriedades rurais de sua própria titularidade. A controvérsia cinge-se a definir se o Estado de Mato Grosso pode exigir do autor as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas remessas interestaduais de gado em pé realizadas entre imóveis rurais de sua própria titularidade. No entanto, em que pese toda a fundamentação apresentada, somada à malha documental acostada, entendo como não demonstrado o direito da parte Autora. As exações impugnadas encontram assento nos arts. 7º-C e 7º-D-1, II, da Lei nº 7.263/2000, cuja redação é a seguinte: “Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do INPECMT, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.”. “Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações: (...) II - de gado em pé, nas hipóteses descritas no inciso III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C e 7º-D, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada; (...)”. A natureza jurídica dessas contribuições, todavia, vem expressamente definida pelo art. 8º do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K é, cumulativamente: I - faculdade do contribuinte; II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados; III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.”. Da literalidade do dispositivo extrai-se conclusão que basta, por si só, para infirmar toda a construção da inicial. O legislador estadual não instituiu prestação pecuniária compulsória, mas contribuição de adesão voluntária, cujo recolhimento opera exclusivamente como condição para a fruição de regimes fiscais mais vantajosos. Falta-lhe, portanto, o atributo da compulsoriedade, elemento nuclear do conceito legal de tributo, assim definido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”. Não sendo tributo, e muito menos imposto na acepção do art. 16 do Código Tributário Nacional, à contribuição não se aplicam as limitações constitucionais ao poder de tributar invocadas na inicial. Especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade da destinação dos recursos arrecadados, a vedação do art. 167, IV, da Constituição Federal dirige-se, de modo expresso e exclusivo, à receita de impostos: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...)”. O precedente do Órgão Especial deste Tribunal invocado pelo autor não socorre a sua pretensão, porquanto versou sobre hipótese substancialmente diversa, qual seja, a contribuição ao FETHAB incidente sobre operações com óleo diesel, exigida de substitutos tributários à margem de qualquer manifestação de vontade do contribuinte. Aqui, ao contrário, é justamente a facultatividade da adesão, expressamente consagrada no art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.263/2000, que descaracteriza a natureza tributária da exação. Ultrapassado esse ponto, cumpre examinar a premissa de que as remessas interestaduais de gado entre imóveis de sua titularidade não são alcançadas pelo ICMS e que, por isso, careceria de sentido a exigência das contribuições a ele vinculadas. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 49, assentou a inexistência de fato gerador do ICMS no mero deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.”. (STF – ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021). Sucede que, no julgamento dos embargos de declaração opostos naquela ação, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “(...) O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos (...).” (STF – ADC 49 ED, Tribunal Pleno, sessão de 19/04/2023). A presente ação foi distribuída em 19.10.2022, portanto muito depois da publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, ocorrida em abril de 2021. Não está o Autor, por conseguinte, abrangido pela ressalva estabelecida pela Suprema Corte, incidindo em seu desfavor a regra geral da modulação, de sorte que a exigência do imposto e, por arrastamento, das contribuições a ele atreladas, permanecendo legítima até 31.12.2023. Nesse exato sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em caso idêntico ao presente, envolvendo transporte interestadual de semoventes entre propriedades do mesmo titular: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA 1.099 E ADC 49 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária apta a ensejar a cobrança de ICMS no transporte interestadual de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, em razão da modulação de efeitos da decisão proferida na ADC nº 49 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o transporte de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular caracteriza fato gerador do ICMS, considerando a modulação dos efeitos da ADC nº 49; (ii) definir a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1099/STF em ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADC nº 49, estabeleceu eficácia prospectiva a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando processos administrativos e judiciais pendentes até 28.04.2021. 4. Ação ajuizada em 2022 não está abrangida pela ressalva prevista na modulação, sendo legítima a incidência de ICMS sobre as operações questionadas até 31.12.2023. 5. Súmula nº 166/STJ reafirma a não incidência de ICMS em operações sem transferência de titularidade; entretanto, a modulação dos efeitos pela Suprema Corte prevalece. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da ADC nº 49 pelo STF impede o afastamento da incidência de ICMS em operações de transporte de bens entre estabelecimentos do mesmo titular em ações ajuizadas após 28.04.2021, produzindo eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024." Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 155, II; Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49 e Tema 1099; STJ, Súmula 166, DJ 23.08.1996.”. (N.U 1015477-71.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024). Ruindo a premissa maior da inicial, ruem com ela todas as conclusões dela extraídas. Se, no período em que ajuizada a demanda e nos exercícios que se lhe seguiram até 2023, a operação era regularmente alcançada pelo ICMS, não há que se falar em exigência de contribuição desprovida de contrapartida ou de suporte fático. Tampouco aproveita ao Requerente o argumento de que, por não ser detentor de regime especial de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nada lhe poderia ser exigido. Se as contribuições constituem faculdade do contribuinte (art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.263/2000) e se o Autor declara não haver optado por qualquer dos regimes cuja fruição delas depende, então não há relação jurídica a ser declarada inexistente nem exigência concreta a ser afastada. O que não se admite é a pretensão de fruir das vantagens dos regimes especiais, quais sejam o diferimento nas operações internas, a apuração mensal nas interestaduais e a suspensão nas remessas para exportação, dissociada da contrapartida que a lei estabeleceu como sua condição, cabendo ao contribuinte optar pelo regime jurídico integral, e não por parcelas selecionadas dele. De mais a mais, assevera-se que a parte Requerente não trouxe aos autos qualquer ato administrativo concreto que evidencie exigência efetiva dirigida à sua pessoa. A pretensão, tal como deduzida, tem contornos genéricos e preventivos, voltada a resguardar operações futuras e incertas, o que já foi expressamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão proferido nestes próprios autos (ID nº 203735018). Por fim, não prospera a alegação de sanção política. O § 1º do art. 22 do Decreto Estadual nº 1.261/2000 dispõe que “As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal — GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao INPECMT”. A ressalva “quando exigível” revela que a norma regulamentar não cria obrigação nova, limitando-se a instrumentalizar a verificação do cumprimento de condição a que o próprio contribuinte aderiu voluntariamente, nos estritos limites do art. 8º da lei em função da qual foi expedido. Entendo, assim, que não há, pois, o vício apontado pelo Autor com apoio no art. 99 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o enunciado da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal pressupõe, como sua própria literalidade indica, a existência de tributo e de meio coercitivo indireto de cobrança, pressupostos ausentes na espécie, em que se cuida de contribuição facultativa e de simples aferição de requisito de fruição de regime opcional. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO

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