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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1039979-79.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Maria Creusa Sousa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Creusa Sousa contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos pela parte autora, sendo 15 (quinze) dias relativos ao período aquisitivo de 22/09/2001 a 20/09/2006 e 30 (trinta) dias relativos ao período aquisitivo de 18/09/2016 a 16/09/2021; b) DETERMINAR que o valor da indenização seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com base na última remuneração mensal bruta percebida pela parte autora antes da aposentadoria, incluindo-se as vantagens de caráter permanente e excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, transitório ou eventual, inclusive o adicional de insalubridade; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro da indenização correspondente aos dias de licença-prêmio não usufruídos. A condenação deverá ser paga em parcela única. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do artigo 100 da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 136/2025. Por se tratar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir da data em que a indenização se tornou exigível, correspondente à aposentadoria da parte autora. O cálculo do crédito deverá observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com incidência do IPCA para correção monetária e de juros simples de 2% ao ano, observada a taxa SELIC como limite máximo; d) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observada a taxa SELIC acumulada no período como limite máximo; e) durante o período de graça previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios pagos tempestivamente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de cinco UFESPs para cada recolhimento, além de eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIMARA URSINI (OAB 422172/SP)
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