2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039977-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR: CICERO DE OLIVEIRA TRUBANO ADVOGADO(A): POLIANA RAMOS RODRIGUES (OAB MG135652) ADVOGADO(A): ISABEL ALCANTARA LIMA (OAB MG211289) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE MENDES RODRIGUES (OAB MG222353) DECISÃO Vistos. De início, registro que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atual, esclarecendo que a titular da conta é sua companheira (evento 16, DOC2, evento 16, DOC3). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 11, DOC1. Ato contínuo, analisando a exordial, verifica-se a existência de contradição lógica na exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos (causa de pedir), o que dificulta a perfeita delimitação da lide. A autora, em um primeiro momento, afirma que o réu está efetuando descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado RMC de n. 11997400, o qual desconhece. Sustenta, assim, que não há relação jurídica com a parte ex adversa em relação ao contrato de cartão de crédito indicado na exordial. Contudo, nas páginas 13/14 da inicial de evento 1, DOC1 traz a seguinte afirmação que flerta com a tese fática de vício de consentimento (o que pressupõe o reconhecimento do vínculo firmado): "Em análise ao aplicativo MEU INSS, o Requerente constatou que está ativo um Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 11997400. Assim, os danos causados ao Autor são oriundos do vício existente no negócio jurídico chamado “dolo”. Trata-se de um vício em que uma das partes da relação jurídica induz a outra ao erro, causando-lhe um dano....". "No caso em comento, resta evidenciado que o Autor não tinha a intenção de contratar cartão de crédito, tanto é que nunca o recebeu em sua residência, razão pela qual, não possuía todas as informações sobre o serviço que estava supostamente adquirindo. Não sabia que ao assinar o contrato de empréstimo consignado, também estava adquirindo um cartão de crédito consignado, impagável". Conforme se vê, a mencionada narrativa é incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e o pedido de declaração de inexistência de vínculo, sendo, portanto, excludentes. Tal circunstância compromete a coerência lógica entre a causa de pedir e o pedido. Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos da demanda e, se for o caso, complementar os pedidos formulados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer a natureza exata do vínculo com a instituição financeira ré, devendo informar de maneira precisa e objetiva se reconhece a existência do vínculo com o réu quanto ao contrato impugnado e o efetivo recebimento de valores em sua conta decorrentes da referida operação; b) especificar a causa de pedir, devendo esclarecer se a demanda se fundamenta na total inexistência de relação jurídica, ou se reconhece a contratação, mas alega vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (intenção de contratar empréstimo consignado tradicional ao invés de cartão de crédito consignado), e formular, em caso de cumulação, pedidos compatíveis entre si, na forma do artigo 327 do CPC. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta diligência, ou a sua realização de forma insatisfatória, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.