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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1039975-21.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTCHONY RUAN MONTEIRO CARVALHO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELTCHONY RUAN MONTEIRO CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Preliminarmente, verifica-se que a autora manifestou desistência da ação. Entretanto, o intento foi expressado após a realização de perícia judicial cujo resultado concluiu pela capacidade laborativa, circunstância que evidencia pretensão de obstar o regular desfecho processual após a produção de prova técnica desfavorável à tese autoral. Admitir a desistência, nesse contexto, implicaria esvaziamento da atividade jurisdicional já desenvolvida e possível estímulo à repropositura sucessiva de demandas até a obtenção de conclusão pericial favorável, em afronta aos princípios da boa-fé, lealdade processual e segurança jurídica. Ademais, o INSS opôs-se à extinção do processo pela desistência. Passando ao mérito, as conclusões trazidas no laudo pericial não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido. Não há qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial. Diante da ausência de incapacidade laborativa, não há como ser concedido o benefício pretendido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal