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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1039955-48.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A presente demanda veicula pretensão econômica que não excede a alçada do Juizado Especial Federal (valor atribuído à causa ≥60 salários mínimos), o que atrai a competência do JEF para processar e julgar esta ação, pois nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n.10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara de JEF, a sua competência é absoluta. Destaco que a pretensão objeto desta ação não se enquadra na exceção estabelecida pelo art. 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/01, que afasta a competência do JEF nas hipóteses de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo. Intime-se para ciência. Preclusas as vias recursais, encaminhem-se os autos à distribuição para um dos juizados especiais desta Seção Judiciária. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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