2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039943-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NAVARRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a devolução do valor retido de PSS sobre os valores recebidos por meio de precatório n. 5050492-10.2022.4.02.9388, no bojo da ação de cumprimento de sentença n. 5062099-14.2021.4.02.5101, que teve por objeto a cobrança de valores da RAV8X, referente ao período de 01/01/1996 a 30/06/1999, período este que o Requerente já estava aposentado ou já havia falecido deixando pensionista, sob o argumento de que deve-se adotar o regime de competência no cálculo da referida contribuição previdenciária. Rejeito a preliminar da Fazenda Nacional de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pois a questão da incidência do PSS sobre os créditos auferidos naquela ação judicial não era objeto da lide e não poderia ser discutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da congruência (ou adstrição). Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de coisa julgada. Afasto a preliminar de ausência de documentos, uma vez que a parte autora apresentou comprovante de retenção do PSS quando do levantamento, de onde se confirma que os valores destoariam dos valores devidos caso aplicado o regime de competência e o teto do RGPS. O fato de a parte autora não ter formulado pedido administrativo de restituição não afeta o interesse de agir, pois o PSS foi cobrado no momento do pagamento do precatório/RPV, exsurgindo a lesão ao direito subjetivo do credor e a consequente pretensão a ser defendida na via judicial. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, proclamou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 168, I, do CTN, c/c o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005, aplica-se às ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da referida lei complementar, ou seja, a contar de 09/06/2005, ainda que tratem de recolhimentos indevidos realizados antes de sua vigência. Assim, considerando que a retenção do PSS no momento do pagamento do precatório/RPV ocorreu em 21/3/2024 e que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2026, dentro, pois, do prazo prescricional, afasto a referida prejudicial. No mérito, as ações que reconhecem o pagamento de verbas remuneratórias pretéritas devem observar o regime de competência, isso porque os valores devidos de PSS são calculados de acordo com o fato gerador de cada obrigação mensal, e não de forma acumulada no momento do resgate do precatório/RPV. Em outras palavras, os rendimentos relativos a período anterior a 19/05/2004 não configuram hipótese de incidência do PSS, ao passo que todos os valores dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos a partir de 20/05/2004 devem sofrer a incidência do PSS, ainda que recebidos a destempo, por meio de RPV ou precatório, mas, por outro lado, a cobrança deve ser feita somente sobre a parcela que exceder o limite máximo definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF/88. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CPSS. PRECATÓRIO/RPV. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JEF CONFIRMADA. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. RESISTÊNCIA PARCIAL DA PARTE RÉ AO MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A SETEMBRO DE 2005. INSTITUIDOR APOSENTADO EM FEVEREIRO DE 1995. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 5º, 6º E 16-A DA LEI 10.887/2004. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição integral da contribuição previdenciária retida por ocasião do pagamento do precatório/RPV no processo judicial destacado na petição inicial (proc. nº 00080999720044058000). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar: a) inexigibilidade da contribuição social (PSS) sobre os valores recebidos em decisão judicial do processo mencionado, por meio de requisição de pagamento judicial, até o limite de isenção corresponde ao teto do RGPS a partir de 20.05.2004, sendo que sobre os valores que superem o teto deve incidir o PSS observado as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (regime de competência mensal) e restituído os valores recolhidos a maior. Condenou a UNIÃO, ainda, a pagar ao autor o valor descontado a título de PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora. Em seu recurso, a UNIÃO alega: a) ilegitimidade ativa do autor, pois supostamente pleiteia direito alheio em nome próprio; b) incompetência absoluta do JEF, pois se trata de precatório expedido por outro Juízo que deve informar o valor a ser descontado a título de PSS e tem a competência para resolver se a incidência da contribuição é devida ou não; c) há violação à coisa julgada material, na medida em que a retenção de valores a título de PSS decorreu de expressa decisão proferida no processo em curso de outra Seção Judiciária, decisão esta que homologou os cálculos apresentados àquele Juízo; d) ausência de interesse de agir, pois não foi formulado pedido administrativo; e) inaplicabilidade do regime de competência . Quanto à incidência do PSS sobre os valores recebidos a título de juros, informou que não irá recorrer. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. DECISÃO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa . Com efeito, constata-se que a RPV foi levantada pela autora, habilitada no processo de execução, conforme comprovante de levantamento (ID 269799004). Rejeita-se, ainda, a preliminar de incompetência absoluta suscitada. A discussão relacionada à incidência de CPSS sobre precatórios não pode ser reclamada no mesmo processo em que discutida a ação principal, uma vez que se trata de causa de pedir independente. Desse modo, uma vez cessada a competência do Juízo originário, faculta-se à parte autora o uso de ação própria para buscar a repetição de valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre precatório . Com efeito, sendo a ação proposta em face da UNIÃO, faculta-se à parte autora propor a demanda no foro do DF, por ser o foro universal desta. A mesma fundamentação vale para afastar a coisa julgada material, uma vez que, cessada a competência do Juízo em que proposta a ação originária, faculta-se à parte autora a propositura de nova demanda para buscar a repetição do indébito. (STJ, Conflito de Competência n. 159 .832 - AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, decisão publicada no DJe de 14.05 .2019; 2TRDF, EDcl no Rec. 0024528-88.2018.4 .01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 3.2 .2021). A não insurgência contra a as contas de contribuição previdenciária no cumprimento de sentença não inibe a possibilidade de em ação própria e de cognição ampla o contribuinte discordar de quanto lhe foi cobrado em repetição de indébito, pois o percentual descontado a título de contribuição previdenciária não faz parte do título judicial aperfeiçoado no processo de conhecimento específico. A incidência tributária sobre os valores percebidos não é objeto do referido processo. Portanto, não se poderia conferir autoridade de coisa julgada a objeto que não faz parte do pedido ou do dispositivo da sentença . (2TRDF, 1051178-87.2020.4.01 .3400, Juiz Federal Márcio Flávio Mafra Leal, julgado em 01.08.2022). A Fazenda Nacional, ao oferecer contestação e recurso, resistiu em parte à pretensão veiculada na inicial (regime de competência), motivo pelo qual está configurado o interesse de agir . Destaca-se que não há que se falar em prescrição quinquenal, pois não se passaram cinco anos entre a data do resgate dos valores depositados referentes ao Precatório, em 13.4.2018, e o ajuizamento da ação em 31.5 .2021. Passa-se à análise do mérito. A retenção de valores devidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social - CPSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei n .º 10.887/04, com a redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009; STJ Resp 1 .196.777, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04 .11.2010). Em que pese ser legítima, a retenção do PSS sobre o principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, pelo regime de competência (TRF1 AC 0011973-54.2010 .4.01.4100/RO, rel. Des . Fed. Novély Vilanova, e-DJF1 5.9.2014) . Não deve incidir contribuição previdenciária sobre proventos de servidores inativos, referentes a créditos originados anteriormente a Lei n. 10.887/04. Para o período posterior, o desconto deve obedecer ao requisito expresso no art . 5º da Lei n. 10.887/2004, ou seja, somente poderá incidir o CPSS sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido no RGPS (EDcl nos EDcl no AgRg nos Edcl no REsp 1.263 .612 / PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10.12.2013) . No caso concreto, o instituidor da pensão foi aposentado em 1995 (ID 269799003). A autora recebeu precatório em 13.4.2018, resultado de decisão judicial favorável na qual foi reconhecido o seu direito a incorporação do reajuste de 3,17% . Durante todo o período referente aos créditos (out.1995 a 09.2005), o autor já era aposentado, como demonstram as fichas financeiras. Logo, a partir de 20 .05.2004, a incidência de contribuição para o PSS deve incidir apenas sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido pelo RGPS. Em relação à parcela da contribuição para o PSS incidente sobre os juros moratórios, trata-se de questão não impugnada pela UNIÃO. Recurso da UNIÃO desprovido . Sentença mantida. A UNIÃO, recorrente vencida, pagará 10% de honorários advocatícios à parte autora sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995) . (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10353830720214013400, Relator.: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 17/02/2023, SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 17/02/2023) Ressalto que a presente ação, bem como o decidido pelo STJ no REsp 1.239.203/PR, não autoriza a rediscussão dos critérios de cálculo adotados pelo Juízo originário da execução quanto aos valores devidos. Sendo assim, a apuração deve levar em conta estritamente os valores requisitados pelo Poder Judiciário e levantados pela parte autora (ID 2250957011 e 2250957025). Como, no caso dos autos, os atrasados devidos datam de período anterior a 2004, no qual o beneficiário já estava aposentado, bem como já havia deixado pensão, não deveria haver incidência de PSS sobre os valores. No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para condenar a União (Fazenda Nacional), a restituir o PSS incidente sobre os valores levantados pela autora, corrigido pela taxa Selic desde a data do recolhimento indevido e observando o teto dos Juizados. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF adjunto à 8ª Vara/DF