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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039908-67.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ROSENETE FIALHO GOMES DA SILVA, G. F. S., GABRIELLE FIALHO SOUZA ESPÓLIO: JURACI SOUZA DOS SANTOS Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o pedido de levantamento de valores deve ser deferido em parte, observando-se a proteção ao interesse do menor e a prudência quanto à reserva de meação. O presente feito encontra amparo na Lei n.º 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (FGTS, PIS/PASEP, saldos bancários de pequeno valor) aos dependentes habilitados ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. A condição de herdeiros de GABRIELLE FIALHO SOUZA e G. F. S. restou devidamente comprovada pelas certidões de nascimento anexas, confirmando a filiação em relação ao falecido. Igualmente, consta nos autos certidão negativo de existência de testamento deixado pelo de cujus. Quanto à requerente ROSENETE FIALHO GOMES DA SILVA, embora o reconhecimento da união estável tenha sido remetido às vias ordinárias, a prudência recomenda o acolhimento da cota sugerida pelo Parquet, reservando-se 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para garantir eventual meação a ser decidida em processo próprio (Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem). No que tange à quota-parte do menor G. F. S., nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/80, os valores atribuídos a menores devem permanecer depositados em caderneta de poupança, somente disponíveis após a maioridade, salvo autorização judicial para despesas de subsistência e educação — o que não foi comprovado de forma urgente neste momento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: Autorizar o levantamento, pela requerente GABRIELLE FIALHO SOUZA, da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado na conta judicial nº 3200132117011 (BB), devidamente atualizado. Determinar que a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao menor G. F. S. permaneça depositada em conta judicial (ou transferida para caderneta de poupança em nome do menor), com rendimentos, até que este complete a maioridade civil ou sobrevenha decisão judicial em contrário. Determino a RESERVA de 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado, a título de meação em favor de ROSENETE FIALHO GOMES DA SILVA, valor este que deverá permanecer retido em conta judicial até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Por consequência, determino: i) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de GABRIELLE FIALHO SOUZA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento de 25% do saldo da conta judicial vinculada a este processo; Que a parte requerente informe, em 05 (cinco) dias, o número do processo e o juízo onde tramita a ação de reconhecimento de união estável, para fins de futura transferência do valor reservado, se for o caso; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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