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1039892-47.2020.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1039892-47.2020.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.P. - M.L.V.P. - Vistos. Autos recebidos por esta 1ª Vara em razão da especialização das Varas deste Foro Regional de Vila Mimosa, nos termos da Resolução nº 973/2025. Defiro a expedição de ofício à empregadora do(a) alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pelo(a)(s) requerida, intimando-a para que forneça ao Juízo tais informações, caso ainda não tenham trazido os dados bancários aos autos. Concedo ao(à)(s) requerido(a)(s) os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, melhor compulsando os autos, observo que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade. Os documentos trazidos às fls. 502/571 indicam que aufere rendimentos mensais em patamar razoável, numa média de R$ 10.000,00 (fls. 528/544), que é o dobro do que vem entendendo o Excelso Supremo Tribunal Federal como limite presumível para constatação da hipossuficiência financeira (ADC 80), ressaltado o auxílio econômico prestado pela esposa do requerente na qualidade de prestadora de serviços para constituição do patrimônio do casal (fls. 691/692), haja vista serem casados sob o regime de comunhão universal (fl. 23), restando comprovado que o requerente também seria titular de patrimônio expressivo, superior a R$ 400.000,00 (fl. 520). Desta forma, REVOGO a gratuidade concedida ao requerente e determino sua intimação, nas pessoas dos patronos constituídos, para que providencie o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No mais, chamo o feito à ordem. Observo que consta a pendência de realização de uma audiência há mais de três anos (fl. 250) para colheita de prova oral. Contudo, ambas as partes não arrolaram suas testemunhas no prazo determinado (fls. 253/254 e 326/327), primando pela produção de provas documentais. Logo, julgo prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Fls. 572/674: Manifeste-se o requerente. Sem prejuízo, observo que o requerente já havia solicitado a desistência da ação quando havia superado a situação de desemprego (fls. 341/343), o que foi refutado pela requerida sob o argumento de pedido contraposto, o que verifico não ter constado na contestação de fls. 153/177. Posteriormente, solicitou reconsideração do pedido de desistência sob a alegação de desemprego (fls. 405/406), mas foi reinserido no mercado de trabalho, auferindo razoáveis rendimentos (fls. 502/504). Desta forma, manifeste-se o requerente sobre o efetivo interesse no prosseguimento deste ajuizamento. Após manifestação do requerente, intime-se a requerida para que possa se manifestar e trazer aos autos documentação de matrícula e frequência no curso superior em que estaria matriculada. De toda forma, manifestem-se as partes se concordam com a realização de audiência conciliatória ou se ainda possuem interesse na produção de outras provas que ainda não tenham sido produzidas desde o saneamento do feito, ressaltando-se que a reconvenção de fl. 175 já foi excluída dos autos e não será apreciada por ocasião do julgamento de mérito (fls. 474/475 e 677). Cumpridas as determinações supracitadas, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)

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