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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039881-73.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: HELINTON OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDMILSON ANTONIO DIAS DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a analisar. Trata-se de embargos à execução oposto pela Executada no ID 243248362. Analisando os autos, verifico que o juízo não se encontra garantido. DA NECESSIDADE E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Nos Juizados Especiais, a apresentação dos embargos somente pode ocorrer após a efetivação de penhora, nos termos do art. 53, §1º da lei 9.099/95, veja: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O Enunciado 117 do FONAJE é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade da segurança do juízo pela penhora, veja: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Observo que o Embargante deixou de cumprir a exigência legal, pois não efetivou depósito judicial do valor discutido nos autos, assim como não houve penhora de bens da Executada, logo o juízo não se encontra garantido, razão pela qual entendo que tal pedido deve ser rejeitado liminarmente. Neste mesmo sentido, aponta-se recentíssima jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A executada, ora recorrente, pleiteou a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por reconhecer a inexistência de excesso na execução, em razão da aplicação de multa por descumprimento da determinação judicial. 2. O recorrente sustenta que há excesso na execução, pois a autora apresentou cálculos no importe de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Defende que realizou o cumprimento integral da obrigação de fazer em 09/03/2021, e que por isso não há de se falar em multa. 3. Alega que não foi intimado acerca da decisão, e por isso a aplicação de multa é nula. Argumenta, ainda, pelo excesso do valor fixado para essa cominação e requer sua minoração e/ou limitação. Diz ainda que se trata de uma prestação mensal, de modo que é incabível a fixação de multa diária por descumprimento. 4. Argumenta ainda pela inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, pois teriam a mesma finalidade, qual seja, compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação, e aduz que a referida multa não poderia integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, e busca a exclusão desses valores da execução apresentada. 5. Da análise dos autos, extrai-se que o embargante realizou o pagamento parcial de R$ 9.627,82 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), a fim de garantir o juízo para aparelhar a oposição dos Embargos à Execução. 6. Sobre o tema, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 7. Contudo, tal peça processual deve estar acompanhada de garantia por penhora, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ou outros bens idôneos indicados pelo devedor, pressuposto indispensável para o recebimento dos Embargos à Execução, de acordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE, senão vejamos: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8. Desse modo, a garantia do juízo é condição indispensável para a apreciação dos Embargos à Execução, de forma que a ausência daquela acarreta o não conhecimento da aludida manifestação. 9. No caso destes autos, a parte embargante apresentou apenas garantia parcial em relação ao cálculo apresentado pela autora. Assim, a sentença que rejeitou os Embargos à Execução apresentados pela ora recorrente não comporta reforma, dada a ausência de garantia integral do juízo. 10. Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento desta e. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. 2. Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. “IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1002017-30.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 03/09/2021)”. 4. Cabe asseverar que nada impede que após comprovar a segurança do juízo, a executada oponha novos embargos à execução. 5. A sentença que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém suspensa a execução com fulcro no artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1000643-61.2019.8.11.0011, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 13/05/2022) 11. Sentença mantida por fundamento diverso. 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito exequendo (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-MT 10293174520208110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2022) Ante o exposto, OPINO por rejeitar os Embargos à Execução apresentado pela Executada no ID 243248362 face a ausência de garantia do juízo e indicação de bens passiveis de penhora, com fundamento no artigo 53, § 1º da lei 9099/95, do artigo 918, II, do CPC e por força do Enunciado 117 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito