Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039860-54.2022.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EVANDRO AULICE DE PEDER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO REZENDE VELOSO - MA19749-A, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 e VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS33641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) ELVIS MARCELO DE PEDER SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) EVANDRO AULICE DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) EMERSON MARCIO DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465337608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039860-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010886-53.2016.4.01.4100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EVANDRO AULICE DE PEDER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO REZENDE VELOSO - MA19749-A, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 e VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS33641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática da lavra do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão que deferiu a tutela postulada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente para a suspensão dos efeitos da sentença proferida, de imissão da União na posse do imóvel rural denominado Fazenda Riacho Doce, nos autos de Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100 movida em face de EVANDRO AULICE DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER, EMERSON MARCIO DE PEDER, SEBASTIAO DE PEDER (ID 366542121, fls 1/6). O agravante alega que: (i) não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, pois a demanda foi julgada improcedente no 1º grau (art. 995, parágrafo único, do CPC); (ii) a ocupação em tela está ocorrendo em área pública matriculada em nome da União; (iii) que os réus não possuem documento de qualquer espécie que possa legitimar o domínio ou ocupação exercida (Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV ou do Contrato de Concessão de Uso - CCU, etc.); (iv) que não possuem o perfil de clientes da reforma agrária; (v) que o imóvel objeto da presente ação seja referido como composto por seis lotes, essa é uma ficção jurídica em decorrência de fracionamento apenas formal, não verificado em campo, promovido pelos réus, como forma de se burlar os limites legais máximos de áreas passíveis de regularização fundiária à uma única pessoa; (vi) conforme demonstrado na inicial e admitido pelos réus nas ações 0014370-86.2010.4.01.4100 e 0014343-86.2010.4.01.4100, trata-se de um único imóvel rural, conforme definição do art. 4º, inciso I, Lei nº 8.629/1993, por se constituir em uma única unidade de exploração, nunca faticamente fracionado; (vii) que o imóvel objeto da demanda pertence ao patrimônio da União, confirmada em sentença (conforme cópia da matrícula nº 1.072, Livro 02, de 29 de maio de 2009, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, diz respeito ao loteamento rural denominado “Projeto de Assentamento Santa Maria II” (Doc. 02 do processo originário), localizado no município de Machadinho D´Oeste/RO; (viii) que os agravados não passam de meros detentores de terras de propriedade da União (ID 366542121, fls 1/6). Com contrarrazões (ID 293489564). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Conforme relatado, a União Federal busca por meio do Agravo Interno a reforma da decisão liminar deferida nesta Tutela Cautelar, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pelos agravados e impediu a imissão do INCRA na posse da Fazenda Riacho Doce (ID 345480130, fls. 1/4). Ocorre que o presente recurso encontra-se prejudicado. A Tutela Cautelar Antecedente possui natureza eminentemente provisória e acessória, vinculando-se à pendência do recurso de apelação nos autos da Ação Civil Pública originária (Processo nº 0010886-53.2016.4.01.4100). Esclareço que, nos autos da supramencionada Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100, movida pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), foram opostos Embargos de Declaração pela União contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento conjunto do mérito das Apelações (conexas) nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e nº 0014370-86.2010.4.01.4100. Os Embargos nos autos da ACP foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à apreciação do capítulo referente à tutela ambiental e rejeitados, em razão de insuficiência probatória. No que se refere aos litígios dos lotes, a legitimidades da posse dos embargados foi reconhecida no julgamento das apelações transitadas em julgado. (ID 439132490, fls 1/12). Esclareço que no Acórdão nº 0014343-06.2010.4.01.4100, a Turma julgadora, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Sebastião de Peder e seus filhos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, de imissão na posse nos lotes, por considerar legítimos possuidores aqueles que detém direitos quanto aos lotes 49 (EVANDRO AULICE DE PEDER), 51 (EMERSON MÁRCIO DE PEDER), 52 e 53 (estes últimos, SEBASTIÃO DE PEDER) e procedentes os pedidos de imissão na posse, formulados pelo INCRA, quanto aos lotes 50 e 54, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0014343-06.2010.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RECORRIDO: SEBASTIAO DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER Advogado do(a) RECORRIDO: JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES - RO3117 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA PELO INCRA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMAÇÃO NA POSSE CARACTERIZADA QUANTO A PARCELA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo INCRA em desfavor de Sebastião de Peder, Elvis Marcelo de Peder, Evandro Aulice de Peder e Emerson Márcio de Peder. 2. A sentença acertadamente reconheceu que os requeridos, Elvis Marcelo de Peder e Sebastião de Peder, ocupantes dos Lotes nº 50 e 54 não deram a destinação social aos referidos imóveis rurais e, portanto, não detinham posse legítima. Neste ponto, a autarquia logrou êxito no pedido de imissão na posse. 3. Em relação aos Lotes nº 49 e 51, o próprio INCRA reconhece a existência de posse legítima em favor de Evandro Aulice de Peder e Emerson Márcio de Peder, estando tais porções de terra em processo de regularização perante essa autarquia. Comprovada, neste ponto, a posse legítima, restou incabível o pedido de imissão. 4. Quanto aos Lotes nº 52 e 53, a sentença, de maneira precisa, celebrando o princípio da confiança legítima, reconheceu a juridicidade da posse pelo requerido Sebastião de Peder. Conforme bem demonstrado, este requerido adquiriu a posse em 1985, tendo o INCRA declarado, à época, que concederia a respectiva regularização a este particular. Restou configurado o comportamento contraditório da autarquia ao conferir legalidade à posse do requerido por mais de 20 anos e injustificadamente indeferir o processo de regularização fundiária. A ausência de insurgência recursal do INCRA quanto a este ponto apenas revela o acerto da sentença em sua elucidação. 5. Em precedente semelhante, o STF entendeu que “a fonte do princípio da proteção da confiança, estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que acarretaria a vinculação Jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações” (ACO 79, Relator Cezar Peluso (residente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2012). O caso analisado alinha-se a este precedente pois a autarquia criou legítima expectativa ao particular e violou sua confiança legítima após longo decurso de tempo de exercício de posse sem oposição. 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).Carlos Augusto Pires Brandão - Desembargador Federal – Relator (ID 419459842, fls. 1/8). [...] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0014370-86.2010.4.01.4100 - [Esbulh/Turbação/Ameaça nº do processo na origem: 0014370-86.2010.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):A sentença acertadamente contemplou todas as nuances do caso concreto. Conforme se perceberá, o magistrado de 1º grau particularizou a análise do pedido de reintegração de posse em relação a cada um dos lotes envolvidos. Observa-se que a sentença julgou conjuntamente esta demanda e seu processo conexo de autos nº 14343-06.2010.4.01.4100 (sem grifos no original). Quanto ao mencionado processo conexo, foi julgado parcialmente procedente o pedido de imissão na posse, formulado pelo INCRA, quanto aos lotes 50 e 54. Assim, revelam-se legítimos possuidores aqueles que detém direitos quanto aos lotes 49 (EVANDRO AULICE DE PEDER), 51 (EMERSON MÁRCIO DE PEDER), 52 e 53 (estes últimos, SEBASTIÃO DE PEDER). A seguir será demonstrada a ocorrência de violação à posse dos referidos lotes da “Fazenda Riacho Doce”. [...] Portanto, antes a comprovação de esbulho, a reintegração aos demandantes EMERSON MÁRCIO DE PEDER, EVANDRO AULICE DE PEDER e SEBASTIÃO DE PEDER, quanto aos Lotes nº 49, 51, 52 e 53 da “Fazenda Riacho Doce”, revela-se a medida adequada à pacificação social do conflito. Observa-se que com a imissão de posse dos Lotes nº 50 e 54, por parte do INCRA no processo de nº 14343-06.2010.4.01.4100, após a devida regularização, será possível atender a contento aos anseios dos trabalhadores rurais, ocupantes do imóvel em litígio, que almejam verdadeiramente viver do labor campesino.Ante o exposto, mantenho a sentença em sua integralidade e nego provimento à remessa necessária. O acórdão principal reconheceu expressamente a ausência de correlação entre o título dominial apresentado pela União (matrícula nº 1.072 de Machadinho do Oeste/RO) e a área efetivamente objeto do litígio, individualizada em Seringueiras/RO. Desse modo, com a prolação do acórdão de mérito que julgou a demanda de origem em favor dos réus (ora agravados), a medida cautelar de urgência foi esgotada e integralmente substituída pela decisão colegiada superveniente de caráter definitivo. Por essa razão, não remanesce utilidade o julgamento do presente Agravo Interno manejado contra o deferimento provisório da tutela, por reconhecer a inequívoca perda superveniente do seu objeto. O Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu artigo 29, inciso XXIII, preconiza expressamente que compete ao Relator "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", em consonância com a determinação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 1039860-54.2022.4.01.0000 REQUERENTES: EVANDRO AULICE DE PEDER; ELVIS MARCELO DE PEDER; EMERSON MARCIO DE PEDER; SEBASTIAO DE PEDER Advogados dos REQUERENTE: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA – OAB; RS24148, SALOMAO REZENDE VELOSO – OAB/MA 19749-A; VOLNEI MINOTTO PEREIRA – OAB/RS 33641-A REQUERIDAS: UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Tutela Cautelar Antecedente possui natureza eminentemente provisória e acessória, vinculando-se à pendência do recurso de apelação nos autos da Ação Civil Pública originária nº 0010886-53.2016.4.01.4100. 2. A Quinta Turma proferiu julgamento de mérito nas apelações conexas nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e 0014370-86.2010.4.01.4100, mantendo a improcedência do pedido de imissão na posse em relação aos Lotes nº 49, 51, 52 e 53, ante o reconhecimento da legitimidade da posse dos particulares e a ausência de correlação entre a matrícula apresentada pela União e a área objeto do litígio. 3. Com a prolação do acórdão de mérito que julgou a demanda de origem em favor dos réus, a medida cautelar de urgência foi esgotada e integralmente substituída pela decisão colegiada superveniente de caráter definitivo. 4. A superveniência do julgamento do recurso principal acarreta a perda do objeto do agravo interno manejado contra o deferimento provisório da tutela provisória, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1039860-54.2022.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EVANDRO AULICE DE PEDER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO REZENDE VELOSO - MA19749-A, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 e VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS33641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) ELVIS MARCELO DE PEDER SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) EVANDRO AULICE DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) EMERSON MARCIO DE PEDER MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - (OAB: RS24148) VOLNEI MINOTTO PEREIRA - (OAB: RS33641-A) SALOMAO REZENDE VELOSO - (OAB: MA19749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465337608) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039860-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010886-53.2016.4.01.4100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EVANDRO AULICE DE PEDER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO REZENDE VELOSO - MA19749-A, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - RS24148 e VOLNEI MINOTTO PEREIRA - RS33641-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática da lavra do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão que deferiu a tutela postulada nos autos da Tutela Cautelar Antecedente para a suspensão dos efeitos da sentença proferida, de imissão da União na posse do imóvel rural denominado Fazenda Riacho Doce, nos autos de Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100 movida em face de EVANDRO AULICE DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER, EMERSON MARCIO DE PEDER, SEBASTIAO DE PEDER (ID 366542121, fls 1/6). O agravante alega que: (i) não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, pois a demanda foi julgada improcedente no 1º grau (art. 995, parágrafo único, do CPC); (ii) a ocupação em tela está ocorrendo em área pública matriculada em nome da União; (iii) que os réus não possuem documento de qualquer espécie que possa legitimar o domínio ou ocupação exercida (Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV ou do Contrato de Concessão de Uso - CCU, etc.); (iv) que não possuem o perfil de clientes da reforma agrária; (v) que o imóvel objeto da presente ação seja referido como composto por seis lotes, essa é uma ficção jurídica em decorrência de fracionamento apenas formal, não verificado em campo, promovido pelos réus, como forma de se burlar os limites legais máximos de áreas passíveis de regularização fundiária à uma única pessoa; (vi) conforme demonstrado na inicial e admitido pelos réus nas ações 0014370-86.2010.4.01.4100 e 0014343-86.2010.4.01.4100, trata-se de um único imóvel rural, conforme definição do art. 4º, inciso I, Lei nº 8.629/1993, por se constituir em uma única unidade de exploração, nunca faticamente fracionado; (vii) que o imóvel objeto da demanda pertence ao patrimônio da União, confirmada em sentença (conforme cópia da matrícula nº 1.072, Livro 02, de 29 de maio de 2009, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, diz respeito ao loteamento rural denominado “Projeto de Assentamento Santa Maria II” (Doc. 02 do processo originário), localizado no município de Machadinho D´Oeste/RO; (viii) que os agravados não passam de meros detentores de terras de propriedade da União (ID 366542121, fls 1/6). Com contrarrazões (ID 293489564). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Conforme relatado, a União Federal busca por meio do Agravo Interno a reforma da decisão liminar deferida nesta Tutela Cautelar, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pelos agravados e impediu a imissão do INCRA na posse da Fazenda Riacho Doce (ID 345480130, fls. 1/4). Ocorre que o presente recurso encontra-se prejudicado. A Tutela Cautelar Antecedente possui natureza eminentemente provisória e acessória, vinculando-se à pendência do recurso de apelação nos autos da Ação Civil Pública originária (Processo nº 0010886-53.2016.4.01.4100). Esclareço que, nos autos da supramencionada Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100, movida pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), foram opostos Embargos de Declaração pela União contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento conjunto do mérito das Apelações (conexas) nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e nº 0014370-86.2010.4.01.4100. Os Embargos nos autos da ACP foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à apreciação do capítulo referente à tutela ambiental e rejeitados, em razão de insuficiência probatória. No que se refere aos litígios dos lotes, a legitimidades da posse dos embargados foi reconhecida no julgamento das apelações transitadas em julgado. (ID 439132490, fls 1/12). Esclareço que no Acórdão nº 0014343-06.2010.4.01.4100, a Turma julgadora, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Sebastião de Peder e seus filhos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, de imissão na posse nos lotes, por considerar legítimos possuidores aqueles que detém direitos quanto aos lotes 49 (EVANDRO AULICE DE PEDER), 51 (EMERSON MÁRCIO DE PEDER), 52 e 53 (estes últimos, SEBASTIÃO DE PEDER) e procedentes os pedidos de imissão na posse, formulados pelo INCRA, quanto aos lotes 50 e 54, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0014343-06.2010.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RECORRIDO: SEBASTIAO DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER Advogado do(a) RECORRIDO: JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES - RO3117 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA PELO INCRA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMAÇÃO NA POSSE CARACTERIZADA QUANTO A PARCELA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo INCRA em desfavor de Sebastião de Peder, Elvis Marcelo de Peder, Evandro Aulice de Peder e Emerson Márcio de Peder. 2. A sentença acertadamente reconheceu que os requeridos, Elvis Marcelo de Peder e Sebastião de Peder, ocupantes dos Lotes nº 50 e 54 não deram a destinação social aos referidos imóveis rurais e, portanto, não detinham posse legítima. Neste ponto, a autarquia logrou êxito no pedido de imissão na posse. 3. Em relação aos Lotes nº 49 e 51, o próprio INCRA reconhece a existência de posse legítima em favor de Evandro Aulice de Peder e Emerson Márcio de Peder, estando tais porções de terra em processo de regularização perante essa autarquia. Comprovada, neste ponto, a posse legítima, restou incabível o pedido de imissão. 4. Quanto aos Lotes nº 52 e 53, a sentença, de maneira precisa, celebrando o princípio da confiança legítima, reconheceu a juridicidade da posse pelo requerido Sebastião de Peder. Conforme bem demonstrado, este requerido adquiriu a posse em 1985, tendo o INCRA declarado, à época, que concederia a respectiva regularização a este particular. Restou configurado o comportamento contraditório da autarquia ao conferir legalidade à posse do requerido por mais de 20 anos e injustificadamente indeferir o processo de regularização fundiária. A ausência de insurgência recursal do INCRA quanto a este ponto apenas revela o acerto da sentença em sua elucidação. 5. Em precedente semelhante, o STF entendeu que “a fonte do princípio da proteção da confiança, estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que acarretaria a vinculação Jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações” (ACO 79, Relator Cezar Peluso (residente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2012). O caso analisado alinha-se a este precedente pois a autarquia criou legítima expectativa ao particular e violou sua confiança legítima após longo decurso de tempo de exercício de posse sem oposição. 6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).Carlos Augusto Pires Brandão - Desembargador Federal – Relator (ID 419459842, fls. 1/8). [...] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0014370-86.2010.4.01.4100 - [Esbulh/Turbação/Ameaça nº do processo na origem: 0014370-86.2010.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):A sentença acertadamente contemplou todas as nuances do caso concreto. Conforme se perceberá, o magistrado de 1º grau particularizou a análise do pedido de reintegração de posse em relação a cada um dos lotes envolvidos. Observa-se que a sentença julgou conjuntamente esta demanda e seu processo conexo de autos nº 14343-06.2010.4.01.4100 (sem grifos no original). Quanto ao mencionado processo conexo, foi julgado parcialmente procedente o pedido de imissão na posse, formulado pelo INCRA, quanto aos lotes 50 e 54. Assim, revelam-se legítimos possuidores aqueles que detém direitos quanto aos lotes 49 (EVANDRO AULICE DE PEDER), 51 (EMERSON MÁRCIO DE PEDER), 52 e 53 (estes últimos, SEBASTIÃO DE PEDER). A seguir será demonstrada a ocorrência de violação à posse dos referidos lotes da “Fazenda Riacho Doce”. [...] Portanto, antes a comprovação de esbulho, a reintegração aos demandantes EMERSON MÁRCIO DE PEDER, EVANDRO AULICE DE PEDER e SEBASTIÃO DE PEDER, quanto aos Lotes nº 49, 51, 52 e 53 da “Fazenda Riacho Doce”, revela-se a medida adequada à pacificação social do conflito. Observa-se que com a imissão de posse dos Lotes nº 50 e 54, por parte do INCRA no processo de nº 14343-06.2010.4.01.4100, após a devida regularização, será possível atender a contento aos anseios dos trabalhadores rurais, ocupantes do imóvel em litígio, que almejam verdadeiramente viver do labor campesino.Ante o exposto, mantenho a sentença em sua integralidade e nego provimento à remessa necessária. O acórdão principal reconheceu expressamente a ausência de correlação entre o título dominial apresentado pela União (matrícula nº 1.072 de Machadinho do Oeste/RO) e a área efetivamente objeto do litígio, individualizada em Seringueiras/RO. Desse modo, com a prolação do acórdão de mérito que julgou a demanda de origem em favor dos réus (ora agravados), a medida cautelar de urgência foi esgotada e integralmente substituída pela decisão colegiada superveniente de caráter definitivo. Por essa razão, não remanesce utilidade o julgamento do presente Agravo Interno manejado contra o deferimento provisório da tutela, por reconhecer a inequívoca perda superveniente do seu objeto. O Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu artigo 29, inciso XXIII, preconiza expressamente que compete ao Relator "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", em consonância com a determinação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 1039860-54.2022.4.01.0000 REQUERENTES: EVANDRO AULICE DE PEDER; ELVIS MARCELO DE PEDER; EMERSON MARCIO DE PEDER; SEBASTIAO DE PEDER Advogados dos REQUERENTE: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA – OAB; RS24148, SALOMAO REZENDE VELOSO – OAB/MA 19749-A; VOLNEI MINOTTO PEREIRA – OAB/RS 33641-A REQUERIDAS: UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Tutela Cautelar Antecedente possui natureza eminentemente provisória e acessória, vinculando-se à pendência do recurso de apelação nos autos da Ação Civil Pública originária nº 0010886-53.2016.4.01.4100. 2. A Quinta Turma proferiu julgamento de mérito nas apelações conexas nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e 0014370-86.2010.4.01.4100, mantendo a improcedência do pedido de imissão na posse em relação aos Lotes nº 49, 51, 52 e 53, ante o reconhecimento da legitimidade da posse dos particulares e a ausência de correlação entre a matrícula apresentada pela União e a área objeto do litígio. 3. Com a prolação do acórdão de mérito que julgou a demanda de origem em favor dos réus, a medida cautelar de urgência foi esgotada e integralmente substituída pela decisão colegiada superveniente de caráter definitivo. 4. A superveniência do julgamento do recurso principal acarreta a perda do objeto do agravo interno manejado contra o deferimento provisório da tutela provisória, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma