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1039816-55.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039816-55.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: DANNILO MONTEIRO LIMA EXECUTADO: CLEBERS RIBEIRO MARIANO INTERESSADO: JEFFERSON BATISTA DA LUZ Vistos, Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por DANNILO MONTEIRO LIMA em face de CLEBERS RIBEIRO MARIANO, objetivando a satisfação forçada de crédito no valor histórico de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), aparelhado em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Narra o exequente, em síntese, que foi contratado em 21/12/2020 para patrocinar pedido de benefício previdenciário, bem como a ação de inventário dos bens deixados por Orizon Gregório Mariano (autos nº 1021684-81.2025.8.11.0041). Como contraprestação pelos serviços advocatícios, foi ajustado o pagamento de honorários no valor fixo inicial de R$ 2.000,00, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido. Alega que, no curso do processo sucessório, o executado promoveu, de forma particular, a alienação do único imóvel integrante do espólio, pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Sustenta, ainda, que, na sequência, o executado promoveu a resilição imotivada do mandato ad judicia. Diante disso, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto, bem como o regular prosseguimento do feito, com a consequente excussão da integralidade da verba honorária contratualmente pactuada (ID 238570289). Devidamente cientificado, o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (ID 238861087), na qual suscitou, preliminarmente, as seguintes questões: a) Ausência de exigibilidade imediata do título e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium): alegou que o exequente lhe encaminhou notificação extrajudicial em 25/06/2026, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a purgação da mora ou eventual composição. Sustentou que, não obstante a concessão do referido prazo, a execução foi ajuizada na mesma data, o que, segundo defende, afastaria a exigibilidade imediata da obrigação. b) Iliquidez e incerteza do título executivo decorrentes da resilição unilateral do mandato (quota litis*): sustentou a impossibilidade de execução direta do percentual integral de honorários pactuado ad exitum, ao argumento de que a revogação do mandato antes da conclusão do inventário teria retirado a liquidez do contrato. Defendeu, por conseguinte, que a remuneração pelos serviços prestados deveria ser apurada proporcionalmente, mediante ação própria de arbitramento judicial. c) Ilegitimidade passiva parcial e excesso de execução: alegou que o percentual de honorários pretendido pelo exequente teria sido calculado sobre a integralidade do valor do imóvel alienado, sem a exclusão da meação pertencente à viúva e do quinhão correspondente aos sucessores do herdeiro pré-morto. Instado a se manifestar (ID 239686551 e ID 244065822), o exequente ofertou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 240515417), sustentando a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória, a higidez da representação de todos os interessados e a plena liquidez do título pelo proveito já consolidado com a alienação extrajudicial do bem, requerendo a rejeição in totum do incidente. O executado postulou o pronto julgamento da objeção processual (ID 244745522). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido A exceção de pré-executividade é mecanismo processual de defesa, de criação jurisprudencial e doutrinária, destinado ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os pressupostos processuais, as condições da ação e a certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A propósito: “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). (destaquei) Na hipótese vertente, as questões controvertidas cingem-se à liquidez do contrato de honorários advocatícios em virtude da revogação do mandato anterior ao encerramento do feito sucessório e à exigibilidade do título executivo ante a inobservância de prazo concedido em notificação premonitória. Trata-se de questão exclusivamente jurídica, que pode ser analisada de imediato com base nos documentos juntados aos autos. Assim, afasta-se, desde logo, a alegação de inadequação da via escolhida. Cinge-se a controvérsia meritória à viabilidade da execução direta e forçada de contrato de prestação de serviços advocatícios com remuneração condicionada ao êxito (quota litis / ad exitum), quando o mandato é revogado unilateralmente pelo constituinte antes da ultimação dos atos processuais para os quais o patrono fora contratado. O contrato jungido ao ID 238573025 estabelece, em sua Cláusula 3ª, item 1.3, que a remuneração principal corresponderia ao importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido perante a Ação de Inventário. Embora o contrato contenha cláusula penal que prevê o vencimento integral dos honorários em caso de revogação ou desistência do mandato (Cláusula 4ª), essa previsão é inválida e ineficaz, por contrariar os princípios que regem a advocacia e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o contrato de mandato judicial é baseado na confiança entre cliente e advogado. Assim, o cliente pode revogar os poderes concedidos ao advogado a qualquer momento, sem que isso, por si só, caracterize inadimplemento contratual ou permita a cobrança imediata da totalidade dos honorários de êxito. Em consonância com o entendimento ora sustentado, colaciono, a seguir, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso análogo, reconheceu a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – Execução fundada em contrato de honorários advocatícios – Contrato rescindido unilateralmente pela contratante antes da integral conclusão dos serviços – Cobrança, pela via executiva, das parcelas vincendas previstas para a hipótese de desistência ou arquivamento do projeto – Inadmissibilidade – Contrato de prestação de serviços advocatícios que, embora constitua título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei nº 8.906/94, deve representar obrigação certa, líquida e exigível – Inteligência dos arts . 783, 786 e 803, I, do CPC – Relação advogado-cliente fundada na confiança recíproca, de natureza personalíssima – Admitida a revogação do mandato pelo cliente a qualquer tempo – Cláusula que impõe o pagamento das parcelas remanescentes independentemente da comprovação da efetiva prestação integral dos serviços que ostenta natureza de cláusula penal compensatória – Impossibilidade de penalizar o cliente pelo exercício lícito do direito potestativo de resilição unilateral – Precedentes do STJ” (TJ-SP - Apelação Cível: 11479140820248260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 02/07/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2026) – (Destaquei) Ocorrida a resilição unilateral antes do desfecho do processo, o contrato perde a sua liquidez e certeza para fins de execução direta, porquanto não se aperfeiçoou sob o patrocínio do causídico o resultado final almejado. Nessas circunstâncias, o causídico faz jus à remuneração proporcional ao trabalho técnico efetivamente desempenhado até a data da revogação, cujo montante não pode ser extraído por mero cálculo aritmético, reclamando ação autônoma de arbitramento judicial de honorários (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), sob o rito do processo de conhecimento. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ 1. Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17, "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". 2. Tendo havido a revogação do mandato pelo cliente, o contrato de honorários não constitui título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez, devendo os honorários proporcionais ao serviço prestado serem apurado em ação própria de conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000205406481003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) – (destaquei) Ainda: “Tese de julgamento: "1. É inadequada a propositura de ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais quando ocorre revogação de mandato antes da implementação da condição suspensiva prevista no contrato, por ausência de liquidez do crédito. 2. A revogação unilateral do mandato, por si só, não torna exigível a integralidade dos honorários pactuados, sendo necessária a apuração proporcional dos serviços mediante ação própria de arbitramento." (N.U 1017739-91.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 31/10/2025) – (destaquei) In casu, depreende-se da análise documental que os autos do Inventário (nº 1021684-81.2025.8.11.0041) tramitavam em fase postulatória inaugural, tendo o advogado apresentado apenas as primeiras declarações (ID 238573978), remanescendo pendências complexas relativas à citação de sucessores de herdeiro pré-morto, recolhimento de ITCMD, processamento do falecimento da viúva meeira e partilha formal. A celebração de contrato preliminar de promessa de compra e venda de imóvel por herdeiro individual (ID 238573038) não equivale ao encerramento da partilha sucessória nem legitima a exigência incontinenti de 30% da totalidade do acervo patrimonial por meio da drástica via expropriatória forçada. Diante da manifesta ausência dos pressupostos de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC), o acolhimento da exceção de pré-executividade é medida imperativa de rigor, resguardando-se ao patrono a perseguição de sua verba proporcional através do juízo de conhecimento competente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por CLEBERS RIBEIRO MARIANO (ID 238861087) para reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios que aparelha a execução. Por conseguinte, DECLARO NULA A EXECUÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do excipiente, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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