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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039794-20.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: APOLO CENTRO MEDICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Destinatários: APOLO CENTRO MEDICO LTDA LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF37069) GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - (OAB: DF72797) EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - (OAB: DF29370) JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF73747) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283611400 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1039794-20.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APOLO CENTRO MEDICO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando: “a) a concessão da medida liminar requerida a fim de que a AUTORIDADE COATORA seja impedida de cobrar as contribuições ao PIS e a COFINS sobre base que também as inclua, na medida em que tais parcelas não se consubstanciam em receita, nos termos do art. 195, I, "b" ', da Constituição Federal, e do Tema n° 69/STF; a concessão da segurança, em definitivo, para assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento de contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão em sua base dos valores destinados ao seu próprio pagamento; e a concessão da segurança, em definitivo, para que seja declarado o direito da IMPETRANTE à repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus, seja por meio de compensação com débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, seja por intermédio de restituição administrativa ou judicial.” O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2257152639. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2261587499. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de sobrestamento A Autoridade Coatora requer o sobrestamento do feito até a definição do RE nº 1.233.096/RS, no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Não há, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Nesse cenário, até a deliberação final do Supremo Tribunal Federal, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em recurso especial repetitivo (Tema 313), no sentido de que a Constituição veda expressamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro apenas na hipótese do art. 155, § 2º, XI, da CF/88, relativa ao ICMS; fora dessa exceção, é permitida a incidência de tributo sobre tributo, tendo o próprio STJ reconhecido, em recurso repetitivo anterior (REsp 976.836/RS), a legitimidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. II – Da inadequação da via eleita quanto à restituição administrativa A Autoridade Coatora sustenta a inadequação do mandado de segurança para fins de restituição de indébito por via administrativa, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do STF. A tese não prospera integralmente. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que não comporta a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, o pagamento em espécie de valores relativos a período anterior à impetração. Essa vedação, contudo, não alcança o pedido de declaração do direito à compensação tributária, tutela expressamente admitida pela Súmula 213 do STJ. Também é lícito ao impetrante, uma vez reconhecido o direito à repetição do indébito por sentença transitada em julgado, optar entre a compensação e o recebimento por precatório, nos termos da Súmula 461 do STJ. Assim, o pedido de declaração do direito à compensação e à restituição, respeitados os limites próprios de cada via (compensação administrativa após o trânsito em julgado, ou restituição por precatório), pode ser apreciado nestes autos, sem prejuízo do exame de mérito quanto à existência ou não do indébito. III – Do mérito A controvérsia restringe-se a saber se as contribuições ao PIS e à COFINS podem compor as suas próprias bases de cálculo. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal prevê a incidência da contribuição social sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica. O conceito de faturamento, contudo, não é definido no texto constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional fixá-lo, observados os limites semânticos mínimos da expressão. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços e o resultado das operações de conta alheia, entre outras receitas da atividade da pessoa jurídica. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes, ressalvada a hipótese do § 4º (tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, na condição de mero depositário, como ocorre com o IPI e, em certas hipóteses, com o ICMS). O mesmo regramento consta dos arts. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998. Diversamente do que ocorre com o IPI e com o ICMS cobrado por substituição tributária — hipóteses em que o vendedor atua como mero depositário de valor que não integra o preço da mercadoria ou do serviço, por não constar da própria operação como parcela do preço —, o PIS e a COFINS não são cobrados de forma destacada do adquirente. Compõem o preço final do bem ou serviço da mesma forma que os demais custos e despesas da atividade empresarial, sendo repassados ao consumidor por meio da formação do preço, e não por destaque contábil e jurídico equivalente ao que ocorre com o IPI. A pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo pressupõe que tais valores, por serem destinados aos cofres públicos, não constituiriam receita da pessoa jurídica. Esse argumento, contudo, aplica-se igualmente a outros custos e despesas que também não permanecem no patrimônio do contribuinte — salários, FGTS, energia elétrica, insumos — sem que, por essa razão, deixem de compor o preço do bem ou serviço e, consequentemente, a receita bruta apurada. A circunstância de o destinatário do valor ser a União, e não um fornecedor ou empregado, não altera a natureza do valor como elemento componente do preço. O julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A ratio decidendi daquele precedente relaciona-se à circunstância de o ICMS, na sistemática então vigente, transitar pela contabilidade do contribuinte sem a ele pertencer, por ser integralmente repassado ao Estado-membro, tratando-se de ingresso financeiro e não de receita própria. A situação das próprias contribuições ao PIS e à COFINS é distinta: diferentemente do ICMS — cuja exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS decorreu de tese específica fixada no Tema 69 —, o valor do próprio PIS e da COFINS não é destacado do preço da operação nem excluído da receita bruta por definição legal, na forma dos arts. 12, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A tese fixada no Tema 69 não é, portanto, diretamente aplicável ao caso presente, que trata de tributo diverso. O STJ, ao apreciar o Tema 313 dos recursos repetitivos, assentou que a Constituição veda expressamente a inclusão de tributo na base de cálculo de outro apenas quanto à não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. Fora dessa hipótese, a incidência de tributo sobre tributo é permitida, tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, inclusive, a incidência do próprio ICMS sobre sua própria base de cálculo, e das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases. Também não prospera o argumento de que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo ofenderia o art. 110 do CTN, por alargar conceito de direito privado. O conceito de receita bruta, para fins tributários, não é conceito de direito privado com significado fixado alheio à legislação tributária, mas conceito construído pela própria legislação fiscal (Decreto-Lei nº 1.598/1977, Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003), a qual estabelece rol taxativo de exclusões da receita bruta, no qual não se inclui o PIS e a COFINS. Não cabe ao intérprete ampliar esse rol por analogia, especialmente à vista do art. 111 do CTN, que determina interpretação literal das normas sobre exclusão do crédito tributário. Quanto ao princípio da capacidade contributiva, não há ofensa ao art. 145, § 1º, da CF/88, na medida em que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro; a legislação de regência, ao definir a receita bruta, já contempla as exclusões pertinentes (vendas canceladas, descontos incondicionais, tributos cobrados destacadamente na condição de mero depositário), não havendo, além dessas hipóteses legais, fundamento para excluir o próprio valor das contribuições em questão sem previsão normativa específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88, que exige lei específica para concessão de redução de base de cálculo ou isenção. Por essas razões, não assiste à Impetrante o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, remanescendo hígida a exigência tributária tal como estruturada pela legislação vigente. IV – Da compensação e restituição Prejudicada a análise dos pedidos de compensação e restituição de indébito, em razão da improcedência da pretensão principal. V – Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF