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Processo 1039787-19.2026.4.01.3500

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039787-19.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENILDO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF WAGNER TAPOROSKI MORELI - (OAB: SP480499) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287613834 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1039787-19.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENILDO SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Helenildo Santos da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel financiado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de alienação. O Autor argumenta que: a) celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e, após dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas, afirmando ter buscado negociação para regularização do débito, sem êxito; b) não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, nem informado acerca do débito e do risco de consolidação da propriedade, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e às disposições contratuais; c) tomou conhecimento de que o imóvel seria submetido a leilão, tendo sido designado o primeiro pregão para 13/07/2026 e o segundo para 17/07/2026, sem prévia ciência pessoal do procedimento; d) o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão teria sido inferior ao prazo mínimo de 15 dias que entende previsto na Lei nº 9.514/1997, o que acarretaria a nulidade do edital e dos atos subsequentes; e) a ausência de notificação pessoal e os alegados vícios do procedimento também violariam o CDC, especialmente os deveres de boa-fé, transparência e informação. A parte CEF contestou aduzindo que: a) o contrato de financiamento com alienação fiduciária é válido, e a consolidação da propriedade decorreu do inadimplemento do Autor; b) não cabe a inversão do ônus da prova, pois não foram demonstrados indícios de ilegalidade ou abuso pela CEF; c) o procedimento de consolidação é de responsabilidade do Registro de Imóveis, cujos atos possuem fé pública e presunção de veracidade; d) houve tentativas de intimação pessoal do Autor e, diante de sua não localização, intimação por edital para purgação da mora, reputada regular; e) o Autor também foi comunicado acerca dos leilões, inexistindo irregularidade no procedimento; f) inexiste ato ilícito da CEF, pois a execução da garantia constituiu exercício regular de direito. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado que o polo ativo juntasse cópias integrais das peças integrantes do procedimento extrajudicial que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. O Autor juntou petição e documentos. Decido. No caso, o imóvel objeto da matrícula 158230 foi adquirido pelo Autor em 17/03/2023 e foi alienado fiduciariamente à Caixa. Inicialmente, o STF decidiu ser "constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (tese de repercussão geral aprovada no RE 860.631/SP, j. em 26-10-2023). Já a Lei 9.514/97 prevê o seguinte: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº. 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. " No caso, foi expedida a seguinte certidão pelo Escrevente do Cartório: Conforme o § 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/97, se o oficial do registro de imóveis procurar o devedor por duas vezes e não o encontrar em seu domicílio ou residência, deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, determinada hora, para efetuar a intimação. No caso, houve suspeita de ocultação e foi realizada a intimação do porteiro, por hora certa. Vê-se que o art. 3º-B já transcrito ainda prevê que, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso, a intimação feita por meio do porteiro foi regular, portanto. Ademais, também foi enviado AR ao mesmo endereço, e a contrafé da correspondência foi assinada por Lélio Moro Barbosa, conforme consta da certidão e Id n.2287432395 - Pág. 8. Dos leilões o Autor teve plena ciência. Bem por isso, ingressara com ação em 09/06/2026, enquanto os leilões estavam designados para 13/07/2026 e 17/07/2026. Dessarte, não vislumbro irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que a CEF já contestou, intimem-se a referida empresa pública para que se manifeste sobre petição e documentos do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias e o polo ativo para que, no mesmo prazo, se pronuncie sobre contestação e documentos da Caixa. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJGO

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1039787-19.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENILDO SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Helenildo Santos da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel financiado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de alienação. O Autor argumenta que: a) celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e, após dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas, afirmando ter buscado negociação para regularização do débito, sem êxito; b) não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, nem informado acerca do débito e do risco de consolidação da propriedade, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e às disposições contratuais; c) tomou conhecimento de que o imóvel seria submetido a leilão, tendo sido designado o primeiro pregão para 13/07/2026 e o segundo para 17/07/2026, sem prévia ciência pessoal do procedimento; d) o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão teria sido inferior ao prazo mínimo de 15 dias que entende previsto na Lei nº 9.514/1997, o que acarretaria a nulidade do edital e dos atos subsequentes; e) a ausência de notificação pessoal e os alegados vícios do procedimento também violariam o CDC, especialmente os deveres de boa-fé, transparência e informação. A parte CEF contestou aduzindo que: a) o contrato de financiamento com alienação fiduciária é válido, e a consolidação da propriedade decorreu do inadimplemento do Autor; b) não cabe a inversão do ônus da prova, pois não foram demonstrados indícios de ilegalidade ou abuso pela CEF; c) o procedimento de consolidação é de responsabilidade do Registro de Imóveis, cujos atos possuem fé pública e presunção de veracidade; d) houve tentativas de intimação pessoal do Autor e, diante de sua não localização, intimação por edital para purgação da mora, reputada regular; e) o Autor também foi comunicado acerca dos leilões, inexistindo irregularidade no procedimento; f) inexiste ato ilícito da CEF, pois a execução da garantia constituiu exercício regular de direito. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinado que o polo ativo juntasse cópias integrais das peças integrantes do procedimento extrajudicial que levou à consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. O Autor juntou petição e documentos. Decido. No caso, o imóvel objeto da matrícula 158230 foi adquirido pelo Autor em 17/03/2023 e foi alienado fiduciariamente à Caixa. Inicialmente, o STF decidiu ser "constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (tese de repercussão geral aprovada no RE 860.631/SP, j. em 26-10-2023). Já a Lei 9.514/97 prevê o seguinte: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº. 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (...) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. " No caso, foi expedida a seguinte certidão pelo Escrevente do Cartório: Conforme o § 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/97, se o oficial do registro de imóveis procurar o devedor por duas vezes e não o encontrar em seu domicílio ou residência, deverá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, determinada hora, para efetuar a intimação. No caso, houve suspeita de ocultação e foi realizada a intimação do porteiro, por hora certa. Vê-se que o art. 3º-B já transcrito ainda prevê que, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso, a intimação feita por meio do porteiro foi regular, portanto. Ademais, também foi enviado AR ao mesmo endereço, e a contrafé da correspondência foi assinada por Lélio Moro Barbosa, conforme consta da certidão e Id n.2287432395 - Pág. 8. Dos leilões o Autor teve plena ciência. Bem por isso, ingressara com ação em 09/06/2026, enquanto os leilões estavam designados para 13/07/2026 e 17/07/2026. Dessarte, não vislumbro irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que a CEF já contestou, intimem-se a referida empresa pública para que se manifeste sobre petição e documentos do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias e o polo ativo para que, no mesmo prazo, se pronuncie sobre contestação e documentos da Caixa. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).

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