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1039776-67.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039776-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA VIEIRA CAMARGOS - DF77833 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Destinatários: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA POLLYANNA VIEIRA CAMARGOS - (OAB: DF77833) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2221821303 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1039776-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e à União Federal. Alega a parte impetrante, em sua petição inicial (id. 2131168361), a ilegalidade da exigência administrativa que determina a inclusão do valor correspondente ao ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A impetrante sustenta que o montante relativo ao ISS não representa receita própria ou faturamento da empresa, consistindo apenas em mero ingresso financeiro destinado aos cofres do Distrito Federal. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (exclusão do ICMS). Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para declarar o direito à referida exclusão e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo (id. 2135259427). A decisão apontou a ausência do risco de ineficácia da medida (perigo na demora), fundamentando-se na comprovada solvência da União e na possibilidade de a impetrante efetuar o depósito judicial do montante discutido para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou Informações (id. 2139466831). Em sede preliminar, requereu o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito de suas informações, a autoridade impetrada defendeu a legalidade da apuração tributária. Argumentou que os conceitos legais de receita bruta e faturamento abrangem a totalidade dos ingressos financeiros, incluindo os tributos sobre eles incidentes, e que não há norma legal que autorize a dedução do ISS. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 2147102120) declinando de emitir parecer de mérito. O Parquet justificou que o litígio ostenta caráter estritamente patrimonial (interesse público secundário) e envolve direitos disponíveis de pessoa jurídica capaz, não restando configurada hipótese de interesse público primário que imponha a intervenção ministerial. Por fim, consta nos autos a juntada de termo de substabelecimento (id. 2242385477), em que a procuradora da impetrante substabelece, com reserva, os poderes do mandato ao advogado Dr. Douglas Bontempo Gomes. É o relatório. II - Fundamentação Das Questões Preliminares Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema nº 118 do STF) A autoridade coatora requereu, em sede de informações, o sobrestamento do feito, invocando a afetação da matéria de fundo (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS) ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS (Tema nº 118). O pleito não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), confere ao relator no Supremo Tribunal Federal a faculdade — e não o dever automático — de determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão constitucional. Trata-se de uma prerrogativa cujo exercício depende de deliberação expressa e fundamentada da Suprema Corte, avaliando-se a conveniência e a necessidade de paralisação da máquina judiciária nas instâncias ordinárias. Não há, nos presentes autos, tampouco nos registros processuais públicos da Suprema Corte, qualquer notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o sobrestamento nacional dos feitos relativos ao Tema nº 118. A referida controvérsia, até a presente data, permanece pendente de conclusão, sem tese vinculante definitivamente fixada que obste o prosseguimento das ações individuais. A ausência de ordem de suspensão nacional autoriza e, mais do que isso, impõe a regular tramitação e o julgamento do feito nesta instância ordinária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da razoável duração do processo. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Nacional. Neste ponto, cumpre registrar que o Ministério Público Federal, devidamente intimado para atuar no feito, apresentou tempestiva manifestação declinando de emitir parecer de mérito. O órgão ministerial justificou, com acerto, que o litígio ostenta caráter estritamente patrimonial (interesse público secundário) e envolve direitos disponíveis de pessoa jurídica capaz, não restando configurada hipótese de interesse público primário que imponha a sua intervenção obrigatória, raciocínio que adoto para afastar qualquer nulidade pela ausência de parecer meritório do Parquet. Do Mérito Da Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS A controvérsia de mérito posta a desate cinge-se a definir a escorreita delimitação do aspecto quantitativo da norma tributária, especificamente se os valores recolhidos pela empresa impetrante, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido ao Distrito Federal, integram sua receita bruta ou faturamento, bases de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Tais contribuições encontram sua matriz constitucional no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, e são regulamentadas, no plano infraconstitucional, pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. A União (Fazenda Nacional) defende a legalidade da exação, sustentando que o ISS integra o preço do serviço prestado e, consequentemente, a receita bruta da empresa. Para tanto, respalda-se no conceito contábil de receita (Lei nº 6.404/76, art. 187), nas disposições da Lei nº 12.973/14 e no Decreto-Lei nº 1.598/77 (art. 12, § 5º), que estabelece que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes". Sobretudo, a defesa fazendária apoia-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo no Tema 634 (REsp 1.330.737/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, 10/6/2015), que fixou a tese de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Não obstante a natural força vinculante desse precedente originário do STJ (art. 927, III, do CPC), impõe-se reconhecer que a matéria de fundo sofreu inflexão profunda e determinante a partir do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69). Naquela assentada histórica, a Corte Suprema assentou que o conceito constitucional de faturamento e receita, para os estritos fins do art. 195, I, "b", da CF/88, não comporta valores que, embora ingressem no caixa da pessoa jurídica e transitem por sua contabilidade, ali permanecem apenas temporariamente, sem incorporar-se ao seu patrimônio de forma definitiva, justamente por constituírem repasse compulsório a outro ente federativo. O raciocínio erigido pelo STF na exclusão do ICMS assenta-se na premissa de que o tributo estadual não reflete a riqueza gerada pela atividade empresarial, caracterizando-se como mero "ingresso" financeiro, e não "receita" própria. Tratando-se de questão de natureza eminentemente constitucional a delimitação do alcance semântico e jurídico dos termos "faturamento" e "receita" empregados pelo Poder Constituinte Originário, a última palavra sobre a matéria compete inexoravelmente ao Supremo Tribunal Federal, e não ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, inclusive, já vem adaptando sua jurisprudência em hipóteses análogas diante da nova orientação constitucional (a exemplo do quanto decidido no AgInt no REsp 1.658.442/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Precisamente por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de estender ao ISS (tributo municipal/distrital) o mesmíssimo raciocínio jurídico adotado pelo STF quanto ao ICMS. Há indiscutível identidade de natureza jurídica estrutural entre as duas exações no que tange à formação do preço final: ambos são tributos indiretos embutidos no preço final da operação (venda de mercadoria ou prestação de serviço), cujo ônus econômico é suportado em última análise pelo tomador, e cujo produto da arrecadação reverte integralmente a ente federativo diverso, sem jamais acrescer o patrimônio da empresa contribuinte. Nesse sentido, alinhavo os robustos precedentes fornecidos, que espelham o entendimento pacificado no âmbito do TRF-1: "Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal" (TRF1, AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 08/03/2021). Idêntica diretriz foi adotada nos julgamentos da Apelação Cível 1000408-41.2017.4.01.4000 (Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, unânime, julgado em 29/01/2024); Apelação Cível 1015398-91.2017.4.01.3400 (Relatora Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, unânime, julgado em 17/10/2023); e Apelação e Remessa Necessária 1001350-75.2018.4.01.3600 (Relator Desembargador Federal Novely Vilanova, unânime, julgado em 08/05/2023), além da ApReeNec 1002574-03.2017.4.01.3400 e AC 0017441-32.2014.4.01.3300/BA, que igualmente afastam a exação. O entendimento também ecoa em outras Cortes, como o TRF-3 (AI 00107671920164030000/SP). Registre-se, por imperativo de lealdade processual e dever de completude, que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a repercussão geral, ainda não concluiu o julgamento específico da matéria atinente ao ISS no já citado RE 592.616/RS (Tema nº 118). Razão pela qual a solução ora adotada nesta sentença apoia-se na imperativa aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 69 e na jurisprudência já amplamente consolidada dos Tribunais Regionais Federais, sem prejuízo de eventual futura adequação caso sobrevenha tese vinculante da Corte Maior em sentido diverso. Não há, destarte, qualquer baliza lógico-jurídica que justifique tratamento díspar entre o ICMS e o ISS sob a ótica do conceito constitucional de faturamento delineado no art. 195, I, "b", da Carta Magna, impondo-se a superação reflexiva, no caso concreto ora em julgamento, do entendimento outrora consagrado no Tema 634 do STJ. Superação esta justificada por razões de ordem materialmente constitucional que aquele precedente, por ter sido editado antes da consolidação da jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade da tributação sobre repasses a outros entes, não teve oportunidade de enfrentar adequadamente. Da Inexistência de Ofensa à Separação dos Poderes A tese defensiva fazendária de que o reconhecimento judicial da exclusão do ISS importaria em indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, incorrendo em pretensa violação ao princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes (exigência de lei específica para redução de base de cálculo, conforme art. 150, § 6º, da CF/88), não comporta acolhida. A atuação deste Juízo não se traduz na concessão casuística de isenção ou na criação de um benefício fiscal extralegal — institutos estes que, de fato, possuem inegável viés legislativo e exigiriam a promulgação de lei específica. Ao revés, o que se processa neste ato jurisdicional é a pura e simples delimitação semântica dos termos "faturamento" e "receita" previstos na própria Constituição Federal. Trata-se do exercício da atividade-fim do Poder Judiciário: a interpretação da norma instituidora da competência tributária para garantir sua estrita observância. O acolhimento do pleito autoral traduz-se no imperioso reconhecimento de que a União vinha, na prática, exigindo exação sobre grandeza fática (mero ingresso financeiro) totalmente alheia à materialidade autorizada pelo texto da Carta Política de 1988. O art. 110 do Código Tributário Nacional preceitua expressamente que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. Assim, a interpretação judicial que restabelece o conceito constitucional não viola, mas sim prestigia, a estrita legalidade e o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), impedindo a tributação sobre riqueza fictícia. Do Direito à Compensação Tributária Sendo reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da parcela correspondente ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, exsurge, como consectário lógico, o direito líquido e certo da impetrante, amparado pelas Súmulas 461 e 213 do STJ, de reaver as quantias vertidas indevidamente aos cofres públicos. Conforme requerido e demonstrada a adequação da via mandamental para declaração do direito à compensação, esta se dará na seara administrativa, devendo o fisco promover a conferência dos valores efetivamente recolhidos (conforme guias de recolhimento acostadas na exordial), observados os estritos parâmetros legais. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide na espécie o marco prescricional quinquenal. Destarte, o direito à restituição restringe-se aos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração do presente Mandado de Segurança, ou seja, retroativos a 07 de junho de 2024, em fiel observância ao art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. A perfectibilização da compensação administrativa somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, por força de expressa vedação legal contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional. Para fins de atualização dos valores a serem compensados, a repetição do indébito tributário dar-se-á com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a contar do mês subsequente ao do pagamento indevido, restando terminantemente vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, a teor do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A operacionalização administrativa da compensação deverá observar, ainda, os requisitos estipulados pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da correlata regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (em especial a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021). Tal procedimento engloba a prévia habilitação do crédito perante a unidade da Receita com jurisdição sobre o domicílio tributário da impetrante, mediante a utilização da competente Declaração de Compensação (DCOMP). Deverão ser rigorosamente observadas, por fim, as restrições normativas impostas pelo art. 26-A, inciso I, da Lei nº 11.457/2007 (dispositivo incluído pela Lei nº 13.670/2018), restando expressamente vedada a compensação cruzada com débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros para créditos apurados em período anterior à obrigatoriedade ou à efetiva utilização do eSocial pela impetrante. III - Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer e declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas pela impetrante (QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA), determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir as referidas contribuições com tal majoração de base de cálculo; b) Declarar o direito líquido e certo da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (07/06/2024), valores estes que deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. A compensação deverá ser realizada na via administrativa, somente após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sujeitando-se ao crivo fiscalizatório da Administração Tributária quanto à comprovação dos montantes e à estrita observância das normas procedimentais de regência (art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e IN RFB nº 2055/2021). Custas processuais ex lege, a serem reembolsadas pela União caso adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), a teor do estatuído no §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para a interposição de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a União (Fazenda Nacional) e o Delegado da Receita Federal serem intimados por meio eletrônico ou mandado, conforme normativo de regência. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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