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TJSP · Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Processo 1039751-62.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - C.L.M. - - J.B.A.G.T. - - J.M.F. - O.E.L. - No mérito, os embargos comportam acolhimento. A sentença homologou o acordo noticiado nos autos sem individualizar seus termos. O ajuste originário de fls. 1794/1796 foi posteriormente retificado quanto às cláusulas 1, 2, 3 e 5, conforme petição de fls. 1801/1803, com expressa concordância dos autores à fl. 1804, permanecendo inalteradas as demais disposições. Assim, para afastar qualquer dúvida quanto ao conteúdo do título judicial, fica esclarecido que a homologação compreende o acordo de fls. 1794/1796, com as alterações consensualmente introduzidas às fls. 1801/1804, inclusive a cláusula 9, segundo a qual o requerido arcará com as custas processuais. Quanto ao pedido de restituição formulado na referida cláusula, consta das fls. 1797/1798 guia DARE e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 46.525,66, recolhido em 11/03/2024. O embargante sustenta que o recolhimento foi realizado por ocasião da apelação que resultou na anulação da sentença anteriormente proferida e requer a devolução de eventual excedente. A restituição de taxa judiciária recolhida por DARE observa atualmente o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026, cabendo, nos processos distribuídos, a prévia verificação do recolhimento e de sua disponibilidade para restituição, com posterior expedição da documentação necessária à formulação do pedido perante o SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Desse modo, antes da apreciação definitiva do pedido, deverá a serventia verificar, à vista dos elementos constantes dos autos, o valor do preparo efetivamente devido à época, o montante recolhido por meio do DARE de fls. 1797/1798, sua utilização e a existência de eventual saldo disponível para restituição, certificando-se. Constatado recolhimento indevido ou excedente, tornem conclusos para apreciação do pedido e adoção das providências previstas no Comunicado Conjunto nº 351/2026. Por fim, os comprovantes juntados às fls. 1799/1800, 1805/1806, 1807/1808, 1809/1810, 1811/1812 e 1823/1824 indicam pagamentos efetuados no curso do acordo. Considerando que o requerido noticia o pagamento das parcelas remanescentes, dê-se ciência aos autores para que se manifestem acerca do integral cumprimento da avença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1818/1819, para integrar a sentença de fls. 1813 e esclarecer que a homologação compreende o acordo de fls. 1794/1796, com as retificações de fls. 1801/1804, permanecendo hígidas as demais cláusulas, inclusive a cláusula 9. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 1817. Certifique a serventia, nos termos acima, quanto ao recolhimento de fls. 1797/1798 e à existência de eventual valor disponível para restituição, observando-se, após, o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026. Dê-se ciência aos autores dos comprovantes de pagamento juntados pelo requerido, inclusive às fls. 1823/1824, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o cumprimento integral do acordo, apontando, em caso de discordância, eventual saldo pendente. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA ANTUNES LUCON (OAB 170478/SP), DANIELA ANTUNES LUCON (OAB 142722/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D´AVILA (OAB 133903/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D´AVILA (OAB 133903/SP), WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D´AVILA (OAB 133903/SP)
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