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1039738-84.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 1039738-84.2026.8.11.0001 REQUERENTE: VERA LUCIA ROLIM DOS SANTOS e VERA LUCIA ROLIM DOS SANTOS REQUERIDO: NÉIA GARCIA DE FREITAS SILVA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa escrita, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora é “juris tantum”, ou seja, relativa, devendo o Juiz analisar as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado. Pois bem. A parte demandada, mesmo devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem mesmo apresentou defesa. Por essa razão, decreto a revelia da ré, firme no art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Em síntese, Trata-se de ação de cobrança em que o requerente alega ser credora do valor de R$ 6.795,00 ( seis mil setecentos e noventa e cinco reais ) referente a venda de “ carregador, cabo, garrafa. brinco e outros acessórios em seu ponto comercial” . A requerida devidamente intimada não apresentou defesa. Pois bem, Assim, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, ao não comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, por exemplo, ausência documento hábil a provar a dívida alegada. Das provas colacionadas, entendo que não são suficientes para comprovar os fatos narrados, bem como a autoria da ré . uma vez que a parte autora juntou “anotações” dos quais supostamente são valores que a ré deve , sem contudo qualquer isenção de veracidade de assinatura ali contida. ( id. 239615646) . Desta forma, para provar os fatos narrados é imprescindível provas das alegações, e no presente caso é inexistente. Desta feita , entendo que não ficou comprovado os fatos narrados na exordial, capaz de reconhecer o credito narrado, logo ausência de provas. Inexistindo assim, prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. Ante a falta de demonstração da existência de relação jurídica, motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: XXXXX20271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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