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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039732-25.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: YARA APARECIDA PACHECO SERRA SOARES Vistos. Trata-se de recurso no qual se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de que o contratante pretendia, na realidade, celebrar empréstimo consignado comum, bem como da controvérsia acerca da sistemática dos descontos realizados em folha de pagamento, considerados insuficientes para promover a efetiva amortização do débito. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1414 sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou controvérsia voltada justamente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso, a controvérsia recursal coincide, em essência, com a questão jurídica submetida ao STJ, pois também versa sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, em contexto de alegada desconformidade entre a vontade manifestada pelo consumidor e a modalidade formalmente ajustada, além da controvérsia acerca da eficácia dos descontos realizados para redução do passivo. Assim, evidenciada a aderência estrita entre a matéria devolvida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a observância da determinação de suspensão vinculada ao Tema 1414, nos termos do art. 1.037 do CPC. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso e a remessa dos autos à Secretaria, para que permaneçam em arquivo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039732-25.2024.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: YARA APARECIDA PACHECO SERRA SOARES Vistos. Trata-se de recurso no qual se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de que o contratante pretendia, na realidade, celebrar empréstimo consignado comum, bem como da controvérsia acerca da sistemática dos descontos realizados em folha de pagamento, considerados insuficientes para promover a efetiva amortização do débito. Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1414 sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou controvérsia voltada justamente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. No caso, a controvérsia recursal coincide, em essência, com a questão jurídica submetida ao STJ, pois também versa sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, em contexto de alegada desconformidade entre a vontade manifestada pelo consumidor e a modalidade formalmente ajustada, além da controvérsia acerca da eficácia dos descontos realizados para redução do passivo. Assim, evidenciada a aderência estrita entre a matéria devolvida nestes autos e a controvérsia submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se a observância da determinação de suspensão vinculada ao Tema 1414, nos termos do art. 1.037 do CPC. Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso e a remessa dos autos à Secretaria, para que permaneçam em arquivo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
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