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TJMT
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set/2026
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TJMT · Quarta Câmara Criminal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quarta Câmara Criminal CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 1039722-36.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: VALDEIR WAGNER NANETI Vistos, etc. Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Sinop/MT, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1013178-85.2026.8.11.0040, que indeferiu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Valdeir Wagner Naneti e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Consta da petição inicial que o requerido foi preso em flagrante delito nos autos principais nº 1013178-85.2026.8.11.0040 pela prática, em tese, dos crimes de estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP), sequestro e cárcere privado de menor de 18 anos para fins libidinosos (art. 148, § 1º, incisos IV e V, do CP) e posse de arma de fogo com identificação adulterada (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003). Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade dos fatos, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de resguardar a ordem pública. O Juízo das Garantias, contudo, indeferiu o pedido de prisão preventiva concedendo a liberdade provisória com cautelares em favor de VALDEIR sob o argumento que o recorrido é primário e a medida extrema não é cabível ao caso concreto. O Ministério Público postula, em sede liminar, a decretação imediata da prisão preventiva do requerido, com expedição do respectivo mandado de prisão. No mérito, pugnou confirmação da liminar (Id. 393839350). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o cabimento da medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação analógica dos dispositivos do Código de Processo Civil ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (...) (AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por outro Lado, a concessão de medida liminar em sede cautelar exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para melhor elucidação dos fatos, colaciono excerto da decisão proferida em audiência de custódia, proferida no APF n 1013178-85.2026.8.11.0040: “(...)Examinando detidamente os autos de prisão em flagrante verifico que foi lavrado observando-se todas as formalidades legais. O Delegado de Polícia informou a este juízo a prisão em flagrante de Valdeir Wagner Naneti, tendo sido condutor da prisão em flagrante Sebastiao Alves de Moura, Policial Civil. Foram ouvidos os policiais que acompanharam a diligência, realizada a escuta especializada da vítima e, na sequência legal, realizado o interrogatório do Autuado, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, bem como a nota de culpa. No que tange à prova da materialidade e aos indícios de autoria, elementos indispensáveis à análise cautelar, os autos revelam conjunto consistente e convergente. Quanto ao crime de estupro encontra-se demonstrada pelo Relatório Psicológico que descreve com detalhes e consistência narrativa a dinâmica coercitiva a que foi submetida a adolescente, incluindo as ameaças de morte proferidas pelo autuado e a prática de conjunção carnal sem o consentimento da vítima, tendo ela identificado o autuado nominalmente como o único autor dos fatos. Ainda, os policiais civis Sebastião Alves de Moura e Flávia Inês Reolon confirmaram o resgate da adolescente na propriedade do investigado e a apreensão do armamento em sua residência, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. A apreensão da espingarda calibre.22 com numeração suprimida, equipada com mira holográfica, acompanhada de carregador e munições de três calibres distintos, demonstra a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo com identificação adulterada. Contudo, não vislumbra-se a presença dos requisitos para a configuração dos delitos remanescentes, especialmente o crime de cárcere privado. Isso porque, o tipo penal do art. 148 do Código Penal exige, em sua essência, a privação efetiva da liberdade de locomoção da vítima, com supressão ou grave restrição de sua capacidade de comunicação com o mundo exterior e de autodeterminação quanto à possibilidade de deixar o local. Ocorre que o relato da própria adolescente, colhido por meio de escuta especializada realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, revela circunstâncias que, neste juízo de cognição sumária, fragilizam a configuração autônoma desse tipo penal. Com efeito, a vítima narrou que, durante o período em que permaneceu na fazenda, recebeu ligação telefônica de um amigo e manteve comunicação com terceiros, inclusive sinalizando sua situação a pessoas externas ao local. Relatou, ainda, que, na manhã seguinte aos fatos, saiu sozinha da residência e permaneceu próxima à represa por cerca de uma hora, sem que o autuado a impedisse fisicamente de se locomover naquele momento. Ademais, a vítima narrou que, ao final, aguardou a chegada das equipes policiais e deixou o local voluntariamente com os agentes. Esses elementos, extraídos do próprio relato da vítima, indicam que, embora a adolescente tenha permanecido na fazenda em situação de temor e coação moral — circunstâncias que integram a análise do crime de estupro —, a privação de liberdade de locomoção não se apresentou de forma absoluta e ininterrupta, havendo momentos em que a vítima manteve contato com o exterior e capacidade de movimentação, ainda que limitada pelo medo. A distinção entre a coação inerente ao crime sexual e a privação autônoma de liberdade que caracteriza o cárcere privado é questão que demanda investigação mais aprofundada, com colheita de provas adicionais, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança a configuração autônoma do tipo do art. 148 do Código Penal. Tal análise, ressalte-se, é estritamente provisória e própria da cognição sumária desta fase de custódia, não vinculando o juízo competente para a instrução e o julgamento. Perante a Autoridade Policial o autuado permaneceu em silêncio. Logo, sendo certo que tais elementos serão mais bem avaliados por ocasião do crivo judicial, reputo que a os elementos colhido apontam para a prática, em tese, dos delitos de estupro e posse irregular de arma de fogo, em face do autuado. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante que justifique seu relaxamento, especialmente porque as formalidades legais foram observadas durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme determina o art. 304 do mesmo diploma legal. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE com relação aos crimes de estupro e posse irregular de arma de fogo, devendo ser, com relação aos crimes de sequestro e cárcere privado, realizada maior elucidação dos fatos, por meio de investigação aprofundada, conforme acima narrado. Reconhecida a presença do fumus commissi delicti, passa-se ao exame da medida cautelar adequada ao caso concreto, nos termos do art. 310, II e III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença simultânea dos pressupostos de admissibilidade (art. 313, CPP), dos fundamentos que indicam o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e, principalmente, do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa), conforme estabelecido no artigo 312 do Código de Processo Penal. Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória. Com relação à garantia da ordem pública, embora o crime de estupro seja reprovável, verifico que, por ora, a gravidade abstrata do delito encontra-se atenuada por circunstâncias que emergem dos próprios autos. Como já mencionado anteriormente, ainda não há elementos concretos acerca da existência dos crimes de sequestro e cárcere privado, situação que, atenua a gravidade concreta. Isso porque observo que a vítima não foi impedida de manter contatos externos durante o período em que permaneceu na fazenda, tendo recebido ligação de amigo durante a noite, comunicou-se por mensagens ao longo do dia seguinte, interagiu com o primo do autuado quando este chegou à propriedade no período da tarde, e chegou a fazer sinal para que ele fosse embora. Esses elementos indicam que o grau de dominação e isolamento absoluto da vítima não se confirma integralmente nos elementos informativos disponíveis nesta fase. Ressalto, a propósito, que ainda não foram colhidos os depoimentos das pessoas mencionadas pela vítima em sua escuta especializada, quais sejam o primo do autuado, o amigo e os irmãos de Gabrieli, situação que demonstra que a investigação deve ser mais aprofundadas acerca dos fatos. Quanto ao armamento apreendido, registro que, embora a apreensão da espingarda calibre .22 com numeração suprimida e equipada com mira holográfica configure, em tese, o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, não há nos autos, em cognição sumária, qualquer relato de que o autuado tenha empregado o referido armamento como instrumento de ameaça ou coerção contra a vítima. O relato colhido mediante escuta especializada (ID 246502199) descreve as ameaças como exclusivamente verbais, consubstanciadas nas declarações de que mataria a vítima caso ela revelasse os fatos, sem qualquer menção à exibição, manuseio ou utilização da arma de fogo como meio intimidatório. Demais disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade abstrata ou concreta do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública caso o agente permaneça em liberdade. Nesse norte, verifico que o autuado possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, laços familiares, ocupação lícita e bons antecedentes. A ausência de antecedentes criminais e de histórico de reiteração delitiva enfraquece, de forma significativa, o argumento do risco concreto de reincidência como fundamento autônomo para a segregação cautelar. (...) Prosseguindo, no que tange à necessidade da prisão cautelar para a conveniência da instrução criminal, a escuta especializada já foi realizada, e as perícias técnicas independem da presença ou ausência do autuado para sua conclusão, não havendo risco concreto de destruição de provas que justifique a custódia. Quanto ao risco potencial de intimidação, entendo que pode ser adequadamente neutralizado pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a utilização de tornozeleira eletrônica, proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares, sem que seja necessário recorrer à medida mais gravosa da segregação cautelar, especialmente pelo fato do autuado residir na zona rural. Registre-se, por fim, que os autos ainda apresentam pontos que precisam ser melhor esclarecidos no curso das investigações. Em razão disso, entendo que as medidas cautelares são suficientes para preservarem a vítima e, em observância ao principio da razoabilidade, garante ao autuado, diante dos seus predicados pessoais favoráveis, responder o processo em liberdade. Nesse contexto, considerando que a prisão cautelar constitui medida de ultima ratio, somente cabível quando as demais se mostrarem inadequadas ou insuficientes, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são, por ora, suficientes e adequadas para a tutela dos bens jurídicos em risco. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado VALDEIR WAGNER NANETI, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Comparecer sempre que intimado tanto pela autoridade policial, quanto pela autoridade judicial; 3) Não portar armas; 4) Não cometer novos crimes; 5) Proibição de frequentar bares, casas de jogos, prostíbulos e estabelecimentos congêneres; 6) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 7) Proibição de se aproximar e manter contato com a vítima e qualquer familiar, por qualquer meio; 8) Monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, devendo comparecer a Unidade Penal competente para a imediata colocação do dispositivo; 9) Permanecer em sua residência, nos dias úteis e sábados, a partir das 21:00 horas, e integralmente nos demais dias de folga, ou seja, aos domingos e feriados. EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de VALDEIR WAGNER NANETI, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. (...)” (sic) No caso, os autos principais revelam, em princípio, elementos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria dos delitos imputados. A materialidade do estupro encontra suporte no Relatório Psicológico, que descreve, com consistência, a dinâmica coercitiva narrada pela adolescente, inclusive as ameaças de morte e a prática de conjunção carnal sem consentimento, tendo ela identificado nominalmente o requerido como autor dos fatos. Os indícios de autoria também encontram respaldo na escuta especializada realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017 e nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo resgate da vítima na propriedade do investigado. De igual modo, a apreensão, na residência do requerido, de uma espingarda calibre .22 com numeração suprimida, equipada com mira holográfica e acompanhada de carregador e munições de diferentes calibres, constitui elemento indicativo da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, está presente o fumus commissi delicti, bem como a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, diante de imputações cujas penas máximas superam quatro anos de privação de liberdade. Contudo, esses elementos não conduzem, por si sós, à decretação da prisão preventiva, Além disso, é indispensável a demonstração concreta de uma das situações previstas no art. 312 do CPP, seja para garantia da ordem pública ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sob esse aspecto, o pedido liminar não evidencia, por ora, elementos suficientes para a conclusão de que a prisão preventiva seja necessária. A Juíza das Garantias, ao apreciar o pedido ministerial em audiência de custódia, indeferiu a prisão preventiva com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos. Considerou, de um lado, os predicados pessoais favoráveis do requerido, como a residência fixa, vínculos familiares, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais e, de outro, a inexistência, até aquele momento, de elementos indicativos de reiteração delitiva ou de risco concreto decorrente de sua liberdade. A decisão também considerou circunstâncias específicas relacionadas à dinâmica dos fatos. Conforme relatado pela própria vítima, durante o período em que permaneceu na fazenda, recebeu ligação telefônica de um amigo e manteve comunicação com terceiros, inclusive sinalizando sua situação a pessoas externas ao local. Relatou, ainda, que, na manhã seguinte aos fatos, saiu sozinha da residência e permaneceu nas proximidades da represa por aproximadamente uma hora, sem que o requerido a impedisse fisicamente de se locomover naquele momento. Essas circunstâncias, embora não afastem a gravidade das imputações nem prejulguem o mérito da persecução penal, constituem elementos relevantes para a análise específica do periculum libertatis. Avaliadas em conjunto com as condições pessoais do requerido e, sobretudo, com as medidas cautelares já impostas, não revelam, nesta fase, risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal que torne imprescindível a adoção da medida extrema. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não se mostrando suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito. A custódia deve estar apoiada em circunstâncias efetivamente extraídas dos autos que demonstrem a necessidade da segregação para resguardar os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Do mesmo modo, a primariedade e a ausência de registros criminais, embora não constituam, isoladamente, óbice à prisão preventiva, devem ser consideradas em conjunto com as demais circunstâncias do caso para aferição da necessidade e adequação da medida cautelar (STJ, AgRg no HC 849.835/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.10.2023). Não se ignora a gravidade dos fatos narrados. Todavia, a gravidade da imputação, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da prisão, não autoriza a antecipação da medida extrema. No caso, além da fundamentação apresentada na decisão recorrida, o requerido encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que deve ser considerada na aferição da necessidade e adequação da custódia. Também não se evidencia, por ora, periculum in mora suficiente para justificar a concessão da liminar inaudita altera pars. O Ministério Público sustenta que a demora no processamento do recurso em sentido estrito, que tramita inicialmente perante o primeiro grau, poderia propiciar a reiteração delitiva. Entretanto, o requerido está submetido à monitoração eletrônica, ao recolhimento domiciliar noturno e à proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, providências que, em princípio, reduzem os riscos apontados. Tampouco se identifica risco atual à instrução criminal. A escuta especializada da vítima já foi realizada, enquanto as perícias técnicas, ao menos pelos elementos disponíveis neste momento, não dependem da presença ou ausência do requerido para sua conclusão. Não há, ademais, notícia de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Nesse contexto, não se evidencia situação de urgência capaz de justificar a concessão da tutela inaudita altera pars antes da manifestação da parte requerida. A decretação liminar da prisão preventiva, em sede de medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, constitui providência excepcional e de elevada gravidade, razão pela qual exige demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 312 do CPP, aliada à presença de risco decorrente da demora processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo do regular processamento da presente medida cautelar inominada e do posterior julgamento de mérito. Aplicando por analogia o art. 306 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial no prazo legal. Intime-se a autoridade judiciária acerca do ora deliberado, a fim de que preste informações no prazo legal. Após, ouça-se a i. Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências necessárias. Cuiabá-MT, date e hora registrada pelo sistema.