Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039702-45.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: ANAJAIR GONCALVES DE QUEIROZ AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO CSF S/A, VUON SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, COOP CRED MUTUO SERV DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL LTDA Número do Protocolo: 1039702-45.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANAJAIR GONÇALVES DE QUEIROZ contra a r. sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO CSF S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL LTDA. e VUON SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Proc. nº 1048360-32.2026.8.11.0041), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (cf. Id. nº 246839022 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a documentação apresentada demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que, embora perceba proventos de aposentadoria, sua renda encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outras obrigações financeiras. Aduz possuir elevado endividamento, inclusive débito perante a COOPERFORTE decorrente de três contratos, cujo montante atualizado alcança R$ 214.420,80, além de outras obrigações bancárias e particulares. Afirma, ainda, suportar despesas mensais com moradia, alimentação, energia elétrica, combustível, plano de saúde, medicamentos e auxílio familiar, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam sua incapacidade econômica. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (cf. Id. nº 393794869). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira, hipótese em que, antes de indeferir o benefício, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos, a exemplo de limites de renda ou patrimônio, não podem ser utilizados como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, devendo servir apenas de forma suplementar, quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente evidenciada para autorizar, neste momento processual, a concessão da medida liminar pretendida. Da análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a benesse com base em dados objetivos extraídos dos autos, notadamente a renda do agravante e os rendimentos anuais declarados. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2026 revela que a agravante, aposentada, percebe proventos no valor bruto de R$ 41.121,60. Após descontos no importe de R$ 17.411,22, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, o rendimento líquido mensal corresponde a R$ 23.710,38 (cf. Id. nº 242977029 dos autos de origem). É certo que parcela significativa dos rendimentos se encontra comprometida com obrigações financeiras. Entretanto, o elevado endividamento, por si só, não conduz ao reconhecimento da insuficiência econômica, devendo ser considerado em conjunto com a renda efetivamente disponível e com os demais elementos reveladores da situação financeira da requerente. Os extratos bancários apresentados também não corroboram a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, a documentação revela movimentação financeira expressiva e reiterada. No mês de março de 2026, além de sucessivos saques e transferências, consta crédito de R$ 11.000,00 em 30/03/2026. Em abril, verifica-se transferência recebida no valor de R$ 7.000,00, seguida de saques e transferências de valores relevantes cf. Ids. nº 242977026 e 242977022 dos autos de origem). Já no mês de maio de 2026, observa-se movimentação ainda mais significativa, com depósito no importe de aproximadamente R$ 101.831,01, além de transferências nos valores de R$ 7.000,00, R$ 16.000,00, R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00 e sucessivos saques em espécie. Ao final do período, consta, ainda, novo crédito de R$ 12.000,00, encerrando-se o extrato com saldo de R$ 11.967,94 (cf. Id. nº 242977024 dos autos de origem). Embora não seja possível afirmar, apenas a partir dos extratos, que tais créditos correspondam à renda mensal da agravante, as movimentações constituem elementos objetivos de sua situação econômico-financeira e, analisadas em conjunto com os proventos líquidos percebidos, não se harmonizam com a alegação de impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Também não altera essa conclusão o elevado endividamento demonstrado pela recorrente. A documentação relativa à COOPERFORTE evidencia a existência de débito decorrente de três contratos. O primeiro, de nº 6073442, apresenta débito atualizado de R$ 57.338,64; o contrato nº 1138, R$ 83.784,06; e o contrato nº 12342, R$ 53.805,30. Somados os valores e acrescidos os honorários monitórios de R$ 19.492,80, o débito alcançava R$ 214.420,80 em 14/07/2026 (cf. Id. nº 242979350). A relação particular apresentada pela agravante também indica diversas outras obrigações perante instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e terceiros. Contudo, parte significativa dessas dívidas consta apenas de relação unilateral, sem documentação comprobatória correspondente. Há, inclusive, obrigações identificadas genericamente como contraídas perante “agiotas”, bem como valores acompanhados das observações “não tem certeza” ou “tem que confirmar” (cf. Id. nº 242977030 dos autos de origem). A existência de dívidas, ainda que substanciais, não se confunde com insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Também foram relacionadas despesas mensais no importe de R$ 3.900,00 com dois aluguéis, R$ 600,00 com energia elétrica, R$ 1.800,00 com alimentação, R$ 800,00 com combustível, R$ 308,00 com telefone e internet, R$ 900,00 com plano de saúde, R$ 800,00 com farmácia, R$ 850,00 com animais domésticos e R$ 500,00 destinados ao auxílio à mãe acamada. Entretanto, a maior parte dessas despesas consta apenas da relação apresentada pela própria interessada, sem documentação suficiente capaz de demonstrar os respectivos desembolsos e sua periodicidade. As receitas médicas juntadas aos autos demonstram a realização de tratamento e a utilização de medicamentos, mas não comprovam o efetivo dispêndio mensal de R$ 800,00 indicado na relação de despesas. Nesse contexto, embora se reconheça que a agravante possui elevado comprometimento financeiro, os elementos apresentados não demonstram que o recolhimento das despesas processuais comprometerá sua subsistência. Importa ressaltar que essa conclusão não decorre da adoção de critério objetivo baseado exclusivamente no montante da renda mensal. O que se considera é o conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, notadamente os proventos líquidos percebidos, a movimentação bancária verificada no período examinado e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar parte significativa das despesas e obrigações alegadas. Dessa forma, mostra-se indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A benesse não pode ser deferida de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Cuida-se de instrumento destinado a assegurar o acesso à Justiça àqueles cuja subsistência seria efetivamente comprometida pelo pagamento das custas e despesas processuais, circunstância que, data maxima venia, não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e que a ausência de documentação atual e suficiente para demonstrar a incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. É a posição que segue este TJMT: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Presunção relativa da hipossuficiência. Necessidade de Comprovação. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da suficiência da documentação apresentada pela agravante, frente à necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. A concessão da AJG exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. 4. Intimado, o autor/agravante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência alegada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMT tem exigido análise criteriosa da situação financeira do requerente para concessão da AJG. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno Desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10337190220258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REITERADA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de devolução dos autos pela Vice-Presidência, para exame de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.178. 2. O acórdão anteriormente proferido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o agravante, embora intimado reiteradas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentação mínima apta a evidenciar sua incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão recorrido diverge do Tema 1.178 do STJ ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica quando existirem elementos aptos a afastar a presunção legal. 6. O agravante foi intimado em mais de uma oportunidade para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7. A ausência de juntada de elementos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício, sobretudo quando a decisão judicial está fundada em análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. 8. O acórdão recorrido não utilizou critérios exclusivamente objetivos nem afastou automaticamente a presunção legal, tendo observado integralmente a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira da parte, especialmente após regular intimação para complementação documental. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, mas não impede o indeferimento fundamentado do benefício quando a parte, intimada reiteradamente, deixa de apresentar elementos mínimos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/SP, Tema 1.178, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJMT, N.U 1001660-83.2024.8.11.0100, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10395511620258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2026) Por fim, verifica-se que o Agravo de Instrumento não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Ao contrário, a documentação apresentada confirma a existência de renda líquida mensal expressiva e de movimentação bancária relevante, sem demonstração suficiente de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da recorrente. Assim, inexistindo circunstância apta a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da r. decisão recorrida. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039702-45.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: ANAJAIR GONCALVES DE QUEIROZ AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO CSF S/A, VUON SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, COOP CRED MUTUO SERV DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL LTDA Número do Protocolo: 1039702-45.2026.8.11.0000 Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANAJAIR GONÇALVES DE QUEIROZ contra a r. sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da ação ajuizada em desfavor de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO CSF S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL LTDA. e VUON SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Proc. nº 1048360-32.2026.8.11.0041), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (cf. Id. nº 246839022 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a documentação apresentada demonstra a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que, embora perceba proventos de aposentadoria, sua renda encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e outras obrigações financeiras. Aduz possuir elevado endividamento, inclusive débito perante a COOPERFORTE decorrente de três contratos, cujo montante atualizado alcança R$ 214.420,80, além de outras obrigações bancárias e particulares. Afirma, ainda, suportar despesas mensais com moradia, alimentação, energia elétrica, combustível, plano de saúde, medicamentos e auxílio familiar, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam sua incapacidade econômica. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (cf. Id. nº 393794869). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Julgadora e do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira, hipótese em que, antes de indeferir o benefício, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça assentou que critérios objetivos, a exemplo de limites de renda ou patrimônio, não podem ser utilizados como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, devendo servir apenas de forma suplementar, quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente evidenciada para autorizar, neste momento processual, a concessão da medida liminar pretendida. Da análise dos documentos que instruem o agravo, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a benesse com base em dados objetivos extraídos dos autos, notadamente a renda do agravante e os rendimentos anuais declarados. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de abril de 2026 revela que a agravante, aposentada, percebe proventos no valor bruto de R$ 41.121,60. Após descontos no importe de R$ 17.411,22, inclusive decorrentes de empréstimos consignados, o rendimento líquido mensal corresponde a R$ 23.710,38 (cf. Id. nº 242977029 dos autos de origem). É certo que parcela significativa dos rendimentos se encontra comprometida com obrigações financeiras. Entretanto, o elevado endividamento, por si só, não conduz ao reconhecimento da insuficiência econômica, devendo ser considerado em conjunto com a renda efetivamente disponível e com os demais elementos reveladores da situação financeira da requerente. Os extratos bancários apresentados também não corroboram a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, a documentação revela movimentação financeira expressiva e reiterada. No mês de março de 2026, além de sucessivos saques e transferências, consta crédito de R$ 11.000,00 em 30/03/2026. Em abril, verifica-se transferência recebida no valor de R$ 7.000,00, seguida de saques e transferências de valores relevantes cf. Ids. nº 242977026 e 242977022 dos autos de origem). Já no mês de maio de 2026, observa-se movimentação ainda mais significativa, com depósito no importe de aproximadamente R$ 101.831,01, além de transferências nos valores de R$ 7.000,00, R$ 16.000,00, R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00 e sucessivos saques em espécie. Ao final do período, consta, ainda, novo crédito de R$ 12.000,00, encerrando-se o extrato com saldo de R$ 11.967,94 (cf. Id. nº 242977024 dos autos de origem). Embora não seja possível afirmar, apenas a partir dos extratos, que tais créditos correspondam à renda mensal da agravante, as movimentações constituem elementos objetivos de sua situação econômico-financeira e, analisadas em conjunto com os proventos líquidos percebidos, não se harmonizam com a alegação de impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Também não altera essa conclusão o elevado endividamento demonstrado pela recorrente. A documentação relativa à COOPERFORTE evidencia a existência de débito decorrente de três contratos. O primeiro, de nº 6073442, apresenta débito atualizado de R$ 57.338,64; o contrato nº 1138, R$ 83.784,06; e o contrato nº 12342, R$ 53.805,30. Somados os valores e acrescidos os honorários monitórios de R$ 19.492,80, o débito alcançava R$ 214.420,80 em 14/07/2026 (cf. Id. nº 242979350). A relação particular apresentada pela agravante também indica diversas outras obrigações perante instituições financeiras, estabelecimentos comerciais e terceiros. Contudo, parte significativa dessas dívidas consta apenas de relação unilateral, sem documentação comprobatória correspondente. Há, inclusive, obrigações identificadas genericamente como contraídas perante “agiotas”, bem como valores acompanhados das observações “não tem certeza” ou “tem que confirmar” (cf. Id. nº 242977030 dos autos de origem). A existência de dívidas, ainda que substanciais, não se confunde com insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Também foram relacionadas despesas mensais no importe de R$ 3.900,00 com dois aluguéis, R$ 600,00 com energia elétrica, R$ 1.800,00 com alimentação, R$ 800,00 com combustível, R$ 308,00 com telefone e internet, R$ 900,00 com plano de saúde, R$ 800,00 com farmácia, R$ 850,00 com animais domésticos e R$ 500,00 destinados ao auxílio à mãe acamada. Entretanto, a maior parte dessas despesas consta apenas da relação apresentada pela própria interessada, sem documentação suficiente capaz de demonstrar os respectivos desembolsos e sua periodicidade. As receitas médicas juntadas aos autos demonstram a realização de tratamento e a utilização de medicamentos, mas não comprovam o efetivo dispêndio mensal de R$ 800,00 indicado na relação de despesas. Nesse contexto, embora se reconheça que a agravante possui elevado comprometimento financeiro, os elementos apresentados não demonstram que o recolhimento das despesas processuais comprometerá sua subsistência. Importa ressaltar que essa conclusão não decorre da adoção de critério objetivo baseado exclusivamente no montante da renda mensal. O que se considera é o conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, notadamente os proventos líquidos percebidos, a movimentação bancária verificada no período examinado e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar parte significativa das despesas e obrigações alegadas. Dessa forma, mostra-se indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A benesse não pode ser deferida de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Cuida-se de instrumento destinado a assegurar o acesso à Justiça àqueles cuja subsistência seria efetivamente comprometida pelo pagamento das custas e despesas processuais, circunstância que, data maxima venia, não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e que a ausência de documentação atual e suficiente para demonstrar a incapacidade financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. É a posição que segue este TJMT: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Presunção relativa da hipossuficiência. Necessidade de Comprovação. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da suficiência da documentação apresentada pela agravante, frente à necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. A concessão da AJG exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. 4. Intimado, o autor/agravante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência alegada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJMT tem exigido análise criteriosa da situação financeira do requerente para concessão da AJG. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno Desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10337190220258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REITERADA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de devolução dos autos pela Vice-Presidência, para exame de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.178. 2. O acórdão anteriormente proferido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o agravante, embora intimado reiteradas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentação mínima apta a evidenciar sua incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o acórdão recorrido diverge do Tema 1.178 do STJ ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica quando existirem elementos aptos a afastar a presunção legal. 6. O agravante foi intimado em mais de uma oportunidade para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7. A ausência de juntada de elementos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício, sobretudo quando a decisão judicial está fundada em análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. 8. O acórdão recorrido não utilizou critérios exclusivamente objetivos nem afastou automaticamente a presunção legal, tendo observado integralmente a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.178 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Retratação não exercida. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira da parte, especialmente após regular intimação para complementação documental. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, mas não impede o indeferimento fundamentado do benefício quando a parte, intimada reiteradamente, deixa de apresentar elementos mínimos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.686/SP, Tema 1.178, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJMT, N.U 1001660-83.2024.8.11.0100, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10395511620258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2026) Por fim, verifica-se que o Agravo de Instrumento não apresenta elemento capaz de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Ao contrário, a documentação apresentada confirma a existência de renda líquida mensal expressiva e de movimentação bancária relevante, sem demonstração suficiente de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da recorrente. Assim, inexistindo circunstância apta a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da r. decisão recorrida. Intime-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator