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1039698-08.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: IOLANDA DE OLIVEIRA PEIXOTO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1039698-08.2026.8.11.0000 Agravante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: IOLANDA DE OLIVEIRA PEIXOTO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 1047750-64.2026.8.11.0041 ajuizada por IOLANDA DE OLIVEIRA PEIXOTO, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida a autorização e o custeio do tratamento da autora em regime de home care, nos exatos termos da prescrição médica, abrangendo dieta enteral Diben 1.5, bomba de infusão e insumos correlatos, equipe multidisciplinar de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, cama hospitalar articulada com grades laterais e colchão adequado à prevenção de úlceras por pressão, cadeira de banho higiênica, cadeira de rodas, medicamentos constantes da prescrição médica de ID 242602264, espessante alimentar e acompanhamento contínuo por profissionais das especialidades de infectologia e nefrologia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a limitação do custo do atendimento domiciliar ao equivalente à internação hospitalar. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Afirma que jamais houve recusa à prestação de assistência domiciliar, uma vez que a agravada teria sido regularmente avaliada e admitida no Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, tendo sido autorizados os atendimentos compatíveis com seu quadro clínico. Defende que a assistência prestada não se confunde com internação domiciliar substitutiva da hospitalar, sustentando que a beneficiária apresenta baixa complexidade assistencial, razão pela qual seriam suficientes os serviços já disponibilizados pela operadora. Aduz, ainda, que dieta enteral, medicamentos de uso domiciliar, insumos, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho estariam excluídos da cobertura obrigatória, seja por disposição contratual, seja pelas normas que disciplinam a saúde suplementar. Argumenta que os medicamentos relacionados na prescrição médica de ID 242602264 correspondem, em sua maioria, a fármacos de uso contínuo e ambulatorial, alguns deles prescritos durante o período de internação hospitalar, não havendo obrigação de fornecimento após a alta. Sustenta, ainda, que a decisão foi proferida sem prévia manifestação da operadora e que a manutenção da medida impõe obrigação de elevado impacto econômico, com risco de irreversibilidade dos valores despendidos. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da tutela concedida na origem e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogá-la integralmente. Subsidiariamente, postula a modulação da obrigação, mediante apresentação periódica de relatórios e prescrições médicas atualizadas. Recurso tempestivo e devidamente preparado (Id. 394216887). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n. 1047750-64.2026.8.11.0041 ajuizada por IOLANDA DE OLIVEIRA PEIXOTO em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando, em síntese, o fornecimento integral da assistência domiciliar indicada pela equipe médica responsável pelo tratamento da autora. Segundo narrado na inicial, a agravada, atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, foi internada no Hospital Amecor em 17/06/2026, após grave episódio de broncoaspiração, tendo permanecido em Unidade de Terapia Intensiva até 17/07/2026. Os documentos médicos indicam que a paciente é portadora de demência senil, desnutrição decorrente de disfagia grave, doença renal crônica não dialítica agudizada, insuficiência cardíaca descompensada com fração de ejeção de 18%, síndrome cardiorrenal, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2. Diante da impossibilidade de alimentação segura por via oral, foi submetida à gastrostomia, apresentando melhora clínica após o início da terapia nutricional enteral (Id. 242602251, na origem). Em razão da evolução do quadro, houve indicação médica de alta hospitalar condicionada à continuidade do tratamento em regime de atenção domiciliar, mediante dieta enteral específica administrada por bomba de infusão, acompanhamento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional e de enfermagem, especialmente para os cuidados relacionados à gastrostomia e administração da dieta e das medicações (Ids. 242602253, 242602254 e 242602264). O Juízo de origem, diante dos documentos apresentados, deferiu a tutela de urgência, assentando que a internação domiciliar, quando substitutiva da hospitalar, deve assegurar os recursos necessários à efetiva continuidade da assistência médica, e reconheceu o risco decorrente da interrupção ou insuficiência do tratamento prescrito. Eis o teor da decisão agravada: “(...) Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Isto posto, esclareço que se faz necessária a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no artigo 300 do CPC. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: [...] Assim, é sabido que a tutela de urgência é medida que se defere ab initio, total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e por isso deve ser analisada com cautela, consubstanciando-se em provas irretorquíveis. Logo, a probabilidade do direito deve estar fundada em prova preexistente clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável. No presente caso, verifico dos relatórios médicos e documentos de evolução apresentados que há probabilidade do direito alegado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a internação domiciliar é desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva qualquer restrição aos insumos necessários à manutenção da vida do paciente neste regime. Reforço o convencimento deste juízo com o entendimento firmado no REsp 2.017.759/MS (Data de Julgamento: 14/02/2023), cuja aplicação ao caso é cogente: [...] (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660 3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Nesse passo, nítido o risco de prejuízos irreversíveis à saúde da requerente, diante de seu quadro clínico crítico e da explícita urgência apontada no laudo médico, que condiciona a alta hospitalar à estrutura de home care para evitar episódios de broncoaspiração e infecções. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que determino que a requerida promova a autorização e o custeio do tratamento em regime de Home Care da Autora, nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a dieta enteral Diben 1.5, bomba de infusão, insumos correlatos e equipe multidisciplinar (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao custo hospitalar equivalente. Intime-se a requerida para cumprimento da ordem judicial. (...)” (Id. 243173421, na origem). Em face da retrocitada decisão a autora opôs embargos de declaração (Id. 243427857, na origem), os quais foram acolhidos (Id. 243616840, na origem): “(...) Com efeito, o aditamento à inicial foi protocolado em 28/07/2026, antes da decisão proferida em 30/07/2026, sem que seus pedidos fossem apreciados. Do mesmo modo, embora a decisão tenha determinado o cumprimento da tutela “nos exatos termos da prescrição médica”, não houve manifestação expressa acerca de determinados itens integrantes do plano terapêutico prescrito. Assim, os embargos possuem natureza integrativa, destinando-se a complementar a decisão, sem alteração do mérito anteriormente reconhecido. O aditamento de ID 242638578, apresentado antes da apreciação da tutela, acrescentou aos pedidos o fornecimento de cama hospitalar articulada com grades laterais e colchão para prevenção de úlcera por pressão, cadeira de banho higiênica e cadeira de rodas. Considerando que tais equipamentos foram indicados como necessários à execução segura do tratamento domiciliar, bem como que o próprio home care constitui modalidade de assistência destinada à continuidade do tratamento no ambiente residencial, acolho a omissão para integrar a decisão embargada. Dessa forma, o tratamento deverá contemplar, além dos itens já expressamente determinados, os equipamentos prescritos, a saber: a) cama hospitalar articulada, com grades laterais e colchão adequado à prevenção de úlceras por pressão; b) cadeira de banho higiênica; c) cadeira de rodas. A prescrição médica de ID 242602264 contempla medicamentos administrados por gastrostomia, sonda nasoenteral e via endovenosa, os quais integram o plano terapêutico da autora. Embora não tenham sido individualmente relacionados no dispositivo, a determinação de cumprimento “nos exatos termos da prescrição médica” abrange os medicamentos nela indicados, desde que vinculados ao tratamento objeto da tutela. Do mesmo modo, o espessante alimentar prescrito pela fonoaudióloga, conforme ID 242602254, integra o protocolo terapêutico estabelecido para a autora e, portanto, deve ser fornecido no âmbito da assistência domiciliar. Impõe-se, assim, o acolhimento da omissão para integrar expressamente a tutela anteriormente deferida, determinando o fornecimento dos medicamentos prescritos e do espessante alimentar. A prescrição médica de ID 242602264 também estabelece, de forma expressa, acompanhamento contínuo de infectologia e nefrologia. Embora o dispositivo tenha mencionado enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, deixou de contemplar essas duas especialidades, igualmente integrantes da assistência prescrita. Considerando que a própria decisão determinou o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, acolho a omissão para esclarecer que o home care deverá incluir o acompanhamento contínuo por profissionais das especialidades de infectologia e nefrologia, conforme prescrição. A necessidade de integração da decisão mostra-se ainda mais evidente diante da manifestação apresentada em 03/08/2026, na qual a autora informou o início da implementação do home care de forma parcial. Segundo relatado, a requerida teria utilizado as lacunas do dispositivo para restringir o fornecimento da cama hospitalar, dos medicamentos administrados por gastrostomia, do acompanhamento de infectologia e nefrologia e do espessante alimentar. A situação reforça a necessidade de que o comando judicial seja suficientemente claro e abrangente, de modo a assegurar a efetividade da tutela anteriormente concedida. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar as omissões apontadas e integrar a decisão de ID 243173421, a fim de determinar que a requerida, no âmbito do tratamento em regime de home care: a) forneça cama hospitalar articulada, com grades laterais e colchão para prevenção de úlcera por pressão, cadeira de banho higiênica e cadeira de rodas; b) forneça os medicamentos constantes da prescrição médica de ID 242602264, nas respectivas doses e vias de administração; c) forneça o espessante alimentar prescrito pela fonoaudióloga, conforme ID 242602254; d) assegure o acompanhamento contínuo por profissionais das especialidades de infectologia e nefrologia, conforme prescrição médica. Fica mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao prazo e à multa anteriormente fixados.” Pois bem. Cediço que para a concessão da antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inc. I do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos constantes do art. 300 e 995, parágrafo único, respectivamente, do aludido diploma processual, quais sejam, a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano. Todavia, em juízo de cognição sumária nesta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença desses requisitos. Com efeito, embora a agravante sustente que a assistência autorizada à beneficiária possui natureza meramente domiciliar e não se equipara à internação hospitalar, os elementos até então constantes dos autos apontam, a princípio, em sentido diverso. Isso porque os relatórios médicos apresentados descrevem quadro clínico de considerável gravidade e, sobretudo, vinculam expressamente a alta hospitalar à continuidade da assistência no ambiente domiciliar. Conforme consignado pelo médico assistente, a agravada apresenta desnutrição grave decorrente de disfagia, com risco de broncoaspiração, tendo sido submetida à gastrostomia para aporte nutricional, além de possuir doença renal crônica, diabetes, síndrome cardiorrenal e insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. O profissional registra, ainda, que a paciente apresentou maior estabilidade após o início da dieta enteral e que sua alta hospitalar deveria ocorrer com serviço de home care, dieta específica administrada mediante bomba de infusão e acompanhamento multiprofissional (Id. 242602251, na origem). Nesse contexto, a classificação administrativa invocada pela agravante quanto ao grau de complexidade da beneficiária não se mostra, ao menos neste momento processual, suficiente para afastar a indicação clínica individualizada realizada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento direto da paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, caracterizado o home care como modalidade substitutiva da internação hospitalar, a cobertura deve abranger os insumos necessários à efetiva assistência médica do beneficiário, isto é, aqueles que seriam disponibilizados caso permanecesse hospitalizado, sob pena de desvirtuamento da própria finalidade do tratamento domiciliar. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento adotado no REsp n.º 2.017.759/MS, mencionado na decisão agravada, segundo o qual a internação domiciliar substitutiva da hospitalar deve compreender os insumos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente, observado o limite correspondente ao custo diário da internação hospitalar. De igual modo, em recente julgamento de minha Relatoria em caso análogo envolvendo a própria operadora agravante, assentou a prevalência da indicação do médico assistente sobre critérios administrativos internos, o caráter meramente orientativo da Tabela NEAD e a necessidade de preservação da tutela de urgência quando o home care se apresenta como continuidade ou substituição da internação hospitalar: “[...] 4. A indicação do médico assistente prevalece sobre protocolos e critérios administrativos da operadora, porquanto a Tabela NEAD possui natureza exclusivamente orientativa e não constitui parâmetro apto a afastar a necessidade clínica do tratamento. 5. A internação domiciliar, quando prescrita como continuidade ou substituição da internação hospitalar, constitui modalidade de assistência abrangida pela cobertura da doença, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente em cláusulas restritivas ou critérios internos da operadora. 6. A cobertura do home care compreende os insumos, materiais, suporte nutricional e demais recursos indispensáveis à efetiva execução do tratamento domiciliar, pois tais prestações são indissociáveis da assistência médica substitutiva da internação hospitalar. (...). 8. A discussão acerca da extensão definitiva da cobertura, da quantidade de profissionais e do regime de assistência demanda instrução probatória, razão pela qual deve ser apreciada pelo juízo de origem, sem prejuízo da preservação da tutela de urgência. [...]” (N.U 1019995-91.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). Também não se evidencia, neste momento, ausência de pretensão resistida. Embora a agravante tenha autorizado determinados serviços de atenção domiciliar, os documentos indicam que a cobertura inicialmente disponibilizada compreendia somente uma visita médica, oito sessões de fisioterapia, uma sessão de fonoaudiologia e uma consulta nutricional, ao passo que a prescrição médica contemplava assistência mais abrangente. Após o deferimento da tutela, a autora informou, inclusive, que a implementação teria ocorrido de forma parcial, apontando divergências entre o tratamento prescrito e aquele efetivamente disponibilizado, especialmente quanto à velocidade de infusão da dieta, fisioterapia respiratória, acompanhamento fonoaudiológico, assistência de enfermagem, medicamentos administrados por gastrostomia, especialistas e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar. Desse modo, a circunstância de a operadora ter autorizado parte dos serviços não afasta, por si só, a controvérsia relativa à extensão da cobertura, tampouco demonstra, nesta análise perfunctória, probabilidade suficiente de provimento do recurso. No tocante aos medicamentos, embora a agravante sustente que alguns dos fármacos constantes da prescrição correspondem a medicamentos de uso ordinário ou tenham sido inicialmente indicados durante a internação hospitalar, a questão demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva vinculação de cada item ao tratamento domiciliar. Com efeito, há medicamentos prescritos para administração por gastrostomia, sonda e via endovenosa, ao mesmo tempo em que os relatórios médicos indicam acompanhamento de enfermagem para orientação e execução das medicações realizadas pela gastrostomia. Assim, eventual delimitação da obrigação quanto aos medicamentos que devam permanecer no plano terapêutico, bem como a necessidade de atualização periódica das prescrições, constitui matéria que poderá ser melhor apreciada após a formação do contraditório, não se mostrando prudente, nesta fase inicial, suspender genericamente o fornecimento determinado na origem. Igualmente, os equipamentos acrescentados pela decisão integrativa foram relacionados às condições clínicas e funcionais apresentadas pela agravada. O aditamento à inicial esclarece, entre outros aspectos, a necessidade de manutenção da cabeceira elevada, mudanças periódicas de decúbito, prevenção de quedas e de lesões por pressão, circunstâncias que, em princípio, conferem finalidade assistencial aos equipamentos indicados e recomendam a preservação da medida até análise mais aprofundada. A alegação de ausência de prévio contraditório também não conduz, por ora, à suspensão da tutela, uma vez que o próprio sistema processual admite a concessão liminar da tutela provisória de urgência, quando presentes os pressupostos legais, ficando assegurado o contraditório diferido. Também sob a perspectiva do perigo de dano, a ponderação dos interesses envolvidos recomenda a manutenção da decisão agravada. De um lado, encontra-se o risco de natureza essencialmente patrimonial alegado pela operadora, decorrente do custeio da assistência cuja extensão questiona; de outro, há paciente idosa, portadora de múltiplas comorbidades graves, submetida à gastrostomia após episódio de broncoaspiração e cuja alta hospitalar foi vinculada à continuidade do tratamento domiciliar. A própria decisão recorrida reconheceu expressamente o risco de prejuízos irreversíveis à saúde da paciente, especialmente diante da possibilidade de novos episódios de broncoaspiração e infecções, circunstâncias que justificaram a imediata implantação da assistência prescrita. Nesse cenário, ao menos nesta análise perfunctória, mostra-se prudente prestigiar a preservação da saúde e da integridade física da agravada até que a controvérsia possa ser apreciada de maneira exauriente, após a formação do contraditório, sobretudo porque eventual dispêndio financeiro suportado pela agravante apresenta, em tese, maior possibilidade de recomposição do que os danos decorrentes da interrupção ou insuficiência do tratamento médico. Registre-se, ademais, que a própria decisão recorrida limitou o custo do atendimento domiciliar ao equivalente à internação hospitalar, circunstância que, neste momento, também mitiga a alegação de risco econômico desproporcional formulada pela operadora. Desse modo, nesta fase processual, em que a controvérsia ainda será submetida ao contraditório e à análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a suspensão imediata da tutela concedida na origem. Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, após a formação do contraditório e análise aprofundada das alegações deduzidas pelas partes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. MARCOS REGENOLD FERNANDES Desembargador Relator

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