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1039693-59.2019.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039693-59.2019.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MAIA ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB SP529741) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO ADVOGADO(A): EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB GO005484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 124: 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento da respectiva despesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Carlos Eduardo Pinheiro na empresa PRIME SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CNPJ 14.338.144/0001-67, até o limite do débito exequendo (R$ 546.057,23– atualizado até 06/2026). A presente decisão servirá como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a empresa indicada, mediante o prévio recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da respectiva taxa postal ou da guia de diligência do Oficial de Justiça, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – inexistindo interesse dos sócios na aquisição, procedam à liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo, em dinheiro, o valor apurado. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesta hipótese, os honorários do administrador judicial deverão ser adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando-se ao total da dívida executada. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador constituído nos autos, ou pessoalmente, por car­ta com aviso de recebimento destinada ao endereço da citação ou ao último endereço declinado nos autos, acerca da penhora. Para garantia da constrição, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, o qual deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando-se o cumprimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Defiro a penhora de 30% dos lucros e dividendos pertencentes ao executado, relativos à empresa PRIME SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CNPJ nº 14.338.144/0001-67, até o limite do débito exequendo, no valor de R$ 546.057,23, atualizado até 06/2026. Com efeito, nos termos do art. 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora os bens móveis em geral, os direitos e ações, bem como os frutos, rendimentos e produtos deles decorrentes. Os lucros empresariais enquadram-se nessa previsão legal. Além disso, o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros, o que inclui valores já recebidos ou a receber a título de lucros e dividendos. No caso dos autos, os lucros devidos ao executado configuram valores certos e líquidos, passíveis de constrição judicial para garantia do crédito exequendo. Ademais, tais verbas não possuem natureza alimentar, uma vez que decorrem da participação societária e do êxito da atividade empresarial. Nesse sentido, o art. 1.026 do Código Civil dispõe que: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.” Diante do exposto, defiro a penhora de 30% dos lucros e dividendos devidos ao executado, limitada ao valor necessário à satisfação do crédito exequendo. Intime-se a empresa indicada, mediante o prévio recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, da respectiva taxa postal ou da guia de diligência do Oficial de Justiça, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovantes de retirada de pró-labore, lucros ou dividendos referentes aos últimos 12 (doze) meses; b) balancetes ou demonstrativos financeiros relativos ao último exercício fiscal, aptos a demonstrar eventual distribuição de lucros e dividendos ao executado. Fica, ainda, determinada à referida empresa a retenção e o depósito nos autos, a contar da intimação desta decisão, de 30% de quaisquer lucros ou dividendos devidos ao executado, até o limite do débito exequendo. Fica advertida a empresa PRIME SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CNPJ nº 14.338.144/0001-67, de que, tratando-se de penhora de crédito do executado perante terceiro, este somente se exonera da obrigação mediante o depósito em juízo da importância devida, nos termos do art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 312 do Código Civil. Assim, em caso de descumprimento da ordem de retenção e depósito, a empresa poderá responder até o limite dos valores que deveriam ter sido depositados em juízo, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade decorrente diretamente do art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 312 do Código Civil. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador constituído nos autos, ou pessoalmente, por car­ta com aviso de recebimento destinada ao endereço da citação ou ao último endereço declinado nos autos, acerca da penhora. Intime-se. Campinas, 28/08/2026

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