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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
IMISSÃO NA POSSE Nº 1039681-43.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: INEI ANTUNES PERES
ADVOGADO(A): SIMONE REGINA DA SILVA FRANCA (OAB MG148857)
AUTOR: DAONE PEREIRA MARQUES ANTUNES
ADVOGADO(A): SIMONE REGINA DA SILVA FRANCA (OAB MG148857)
DESPACHO
VISTOS…
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e ainda, entretanto, os documentos que não comprovam a sua hipossuficiência uma vez que apresenta documentos que não condiz com a condição de necessitado economicamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja recolhimento, será cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Esclarecendo que as custas poderão serem parceladas em até 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
Edinamar Aparecida da Silva Costa
Juíza de Direito