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1039674-82.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039674-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FABIO VITOR MARTINS ADVOGADO(A): CAROLINA JACQUES MENDES (OAB MG140524) DECISÃO Vistos etc. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015. É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “(…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição.) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No presente caso, noto a probabilidade do direito e risco de dano, pois a parte autora demonstrou que a instituição ré procedeu ao bloqueio integral e à suspensão permanente da conta de titularidade do autor, sob a genérica assertiva de detecção de "inconsistências na validação" e "irregularidades na identidade". Ocorre que, conquanto seja lícito às instituições financeiras e de pagamento estabelecer mecanismos de controle e segurança para prevenção de fraudes, a aplicação de medidas gravosas não prescinde de motivação concreta e transparência, descabendo a retenção desarrazoada e ad aeternum de numerário de propriedade do correntista sem ordem judicial prévia ou comprovação robusta de ilicitude. Ademais, resta configurado o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora), uma vez que a quantia retida perfaz montante expressivo, consubstanciada em saldo de remuneração salarial ordinária auferida pelo demandante. Tampouco se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a liberação dos recursos decorre da titularidade do saldo em prol do autor, podendo eventuais questões patrimoniais ser solvidas e compensadas no curso do feito ou ao final do processo. Por outro lado, não se vislumbra a probabilidade do direito no que tange ao pleito de suspensão da cobrança da fatura do cartão de crédito, tampouco a vedação aos atos legais tendentes à satisfação da dívida. A obrigação pecuniária retratada na aludida fatura decorre da fruição de limite de crédito e de gastos pretéritos regularmente contraídos pelo autor perante a instituição financeira emissora, inexistindo controvérsia ou impugnação específica quanto à higidez, legitimidade ou origem das despesas discriminadas no título. O fato de a conta digital estar bloqueada não desonera o devedor do dever contratual de contraprestação, nem transmuta a dívida exigível em obrigação inexigível. Portanto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré reative, no prazo de 05 dias, a conta mantida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso. Por fim, entendo não ser legítima a criação de uma audiência de conciliação obrigatória, no início do processo, por consistir em atraso ao acesso à prestação jurisdicional propriamente dita, mitigando o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, entendo que a audiência prevista no artigo 334 do CPC de 2015 não deve ser designada. Ressalto que a não marcação da referida audiência, além de concretizar o princípio da eficiência, não causará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que as mesmas podem conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, porquanto, a princípio, trata-se de direito patrimonial disponível. Esclareço que a audiência de conciliação será designada, por este Juízo, no curso do processo, antes do saneamento. Inexistindo prejuízo às partes, não há que se falar em nulidade, conforme preceitua o artigo 283 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 335, III e 231, I, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo Diploma Legal, bem como para cumprir a presente decisão. Intime-se.

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