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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1039672-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Leandro dos Santos Pereira - - Guilherme Pereira de Pina - Condomínio Residencial Vivenda Ribeirão Resedá - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA RIBEIRÃO RESEDÁ, ajuizou embargos de declaração ao argumento de que a decisão possui omissões a serem sanados. GUILHERME PEREIRA DE PINA E OUTRO, por sua vez, também interpôs embargos de declaração, sob a alegação de que a decisão combatida incorreu em omissão. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Ambos os embargos de declaração opostos são improcedentes. Os supostos vícios apontados pelos embargantes não ocorreram. Os embargantes pretendem em essência discutir o acerto ou não da decisão. Assim, eventual equívoco do magistrado deve ser dirimido em sede de recurso à Superior Instância. Ante o exposto, conheço destes recursos e nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP), SAMER DE JESUS RIBEIRO DA SILVA (OAB 457048/SP), MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP)
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