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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039668-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT - BA47058 e VERA SUELY BARROS BITENCOURT - BA36942 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT registrado(a) civilmente como JACOB REIS PAIVA BITENCOURT FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284747268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039668-47.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACOB REIS PAIVA BITENCOURT REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A decisão ID n.º 2182849889, com base na prevalência da perícia médica realizada pelo INSS, em 21.08.2024 (ID nº. 2159223406) e no laudo do serviço médico oficial, de 29/10/2024 (ID nº 2159223377), concedeu a tutela provisória de urgência cautelar, determinando: 1) que o INSS se abstenha de reter e de recolher mensalmente o imposto de renda na fonte referente ao benefício n° 165.102.225-6 (aposentadoria especial); 2) que União suspenda a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do autor, bem como as cobranças porventura existentes, a exemplo daquelas a que se referem as notificações de lançamento nº 2020/014159452610716, 2021/014159456196167 e 2022/014159459951012; 3) que a União retire o nome do autor do CADIN. Após alegações de descumprimento da liminar, sobreveio a decisão ID n.º 2220452943, esclarecendo que a retirada do nome do autor do CADIN está condicionada à inexistência de outros débitos não abarcados pela decisão judicial, que determinou a suspensão da exigibilidade apenas do crédito tributário correspondente ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria do autor. Instado a se manifestar sobre o ato ordinatório ID n° 2234641915, a União alegou que “eventual/possível isenção de IRPF não abrange toda e qualquer sorte de proventos (de aposentadoria sim)”, por meio da petição ID nº 2245102453. Havendo a União informado que há débitos alheios à discussão posta nos autos, que justificam a manutenção do autor no CADIN, foi considerada cumprida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência cautelar, na decisão ID n.º 2248774085. Irresignado, o autor opôs os embargos de declaração ID n.º 2250937614, alegando que possui direito à isenção de IRPF desde 1991, por ser portador de moléstia grave/acidente em serviço, fato reconhecido pelo INSS mediante retificação em agosto de 2025 e amparado por laudo de serviço médico oficial; que pendências fiscais relativas aos exercícios de 2020 a 2023 (notificações de lançamento nºs 2020/014159452610716, 2021/014159456196167,2022/014159459951012) decorreram da ausência de documentos fornecidos pela fonte pagadora, erro de codificação no lançamento de despesas médicas (código 26, em vez de 36) ou aguardo do desfecho do direito de isenção. Admitiu a não declaração de valor oriundo de resgate de plano de previdência privada efetuado por seu filho, ressaltando, todavia, que o valor recolhido na fonte enquadra-se na faixa de isenção tributária. A União apresentou manifestação sustentando que o embargante não apontou os vícios na decisão que autorizam o cabimento de embargos de declaração, mas apresentou tentativa de obter nova decisão judicial. Antes mesmo da apreciação do recurso horizontal, atravessou as petições ID n.º 2264073424 e ID n.º 2273185773, alegando que “o Fisco Federal efetuou a RETENÇÃO da Restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, retendo e "apartando" valores de declarações correntes e de exercícios anteriores a título de malha fiscal e tentativa de compensação forçada, sob a alegação de pendência do débito judicializado”, o que configuraria ato de cobrança indireta do débito suspenso por ordem judicial. A petição ID n.º 2273185773 noticiou que fora surpreendido com notificações de lavratura de protesto perante o 4º Cartório de Protesto de Títulos de Salvador/BA, promovido pela PGFN, referente aos débitos discutidos nos autos. Requereu, por fim, a liberação imediata das restituições indevidamente retidas e a expedição de Ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Salvador, solicitando a sustação dos efeitos dos protestos e de demais apontamentos incidentes sobre o CPF do autor, até o julgamento final da lide. O despacho ID nº 2276415670, após detalhar minuciosamente as circunstâncias que envolvem os pedidos da parte autora, determinou a apreciação dos embargos de declaração e dos pedidos nele mencionados após manifestação da União sobre as petições e documentos ID n.º 2274978114/2264077297, para esclarecer a que se referem os débitos remanescentes que seriam a causa legal para a manutenção do nome do autor na CADIN, para as retenções e protesto noticiados pelo autor. A União, através da petição ID nº 2280423446, esclareceu que os créditos tributários referentes às parcelas isentas de imposto de renda das notificações 2020/014159452610716 (PAF 10580.722.337/2024-27), 2021/014159456196167 (PAF 10580.722.338/2024-71) e 2022/014159459951012 (PAF 10580.722.339/2024-16) foram transferidos dos PAFS originais, indicados entre parênteses, respectivamente, para os PAFs 10580-725.164/2025-80, 10580-725.165/2025-24 e 10580-725.166/2025-79, a fim de suspender a cobrança dos seus débitos separadamente dos outros não abrangidos pela decisão de tutela provisória (isenção de IRPF sobre os proventos da aposentadoria do autor – art. 6º XIV, da Lei 7.713/88). Sustentou que esses outros débitos decorreram, por exemplo, de omissão de rendimentos de outras fontes pagadoras (valores recebidos da CEF) e deduções indébitas; que os créditos sob cobrança nas inscrições nº 50.1.26.000251-88 e nº 50.1.26.000252-69 resultaram do desmembramento dos valores tributados sob outras fontes não isentas do IR; que, em razão dessas inscrições, o nome do autor deve permanecer no CADIN, por ser cadastro de devedores que não pagaram qualquer obrigação pecuniária vencida, nos termos do art. 2º da lei 10.522/2002; que o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa da União a protesto constitui meio coercitivo legítimo para a cobrança desses débitos. O autor, através da petição ID nº 2280991763, reiterou os pedidos anteriores, incluindo o da condenação da União em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Conforme documentos, as notificações de lançamento do IRPF 2020/014159452610716, 2021/014159456196167 e 2022/014159459951012 correspondem, respectivamente, aos seguintes PAFs: 10580.722.337/2024-27, do exercício de 2020 (ID nº 2216765689), 10580.722.338/2024-71, exercício 2021 (ID nº 2216765772), 10580.722.339/2024-16, exercício 2022 (ID nº 2216765738). De acordo com o documento da União (ID nº 2217380905), as cobranças desses lançamentos do IRPF foram suspensas, afora os lançamentos referentes aos exercícios de 2023 a 2025, através do PAF 10580-724.347/2025-88 Segundo a petição da União (ID nº 2217886796) e documento ID nº 2217887186, os débitos do IR sobre proventos do autor, constantes dos PAFs: 10580.722.337/2024-27 (exercício de 2020), 10580.722.338/2024-71 (exercício 2021), 10580.722.339/2024-16 (exercício 2022), foram transferidos respectivamente para novos PAFs (10580-725.164/2025-80, 10580-725.165/2025-24, 10580-725.166/2025-79). Entretanto, os processos originais, citados primeiramente, mantiveram outra parte desses débitos como ativos, na situação “devedor”, por não serem abrangidos pela decisão judicial. De fato, a decisão ID nº 2182849889 concedeu a tutela para a isenção do Imposto de Renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), com base em perícia médica, mas não para suspender a exigibilidade da cobrança de multa aplicada nas declarações desse imposto, feitas pelo autor. Os documentos demonstram a aplicação de multa ao autor, ora por mora (ID nºs 2217887373, pág. 10, e ID n º 2217887186, págs. 39 e 45), ora por omissão (ID nº 2230005295, ID nº 2251178302), ora por alteração do valor declarado (ID nº 2251178408, pág. 10), o que não está compreendido na citada decisão, conforme esclarece a petição ID nº 2217886796 e o documento ID nº 2217887186 (pág. 53). Em razão disso, a decisão ID nº 2248774085 considerou cumprida a obrigação de fazer, já que a cobrança das multas não poderia ser suspensa, devendo o autor pagá-las para excluir seu nome do CADIN. De acordo com esses documentos, o autor deixou transcorrer o prazo para retificar suas declarações que ensejaram multa. Apesar da alegação da PFN (ID nº 2245102453), conforme documentos, os débitos da omissão de rendimentos recebidos da BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foram suspensos e apartados das notificações de lançamento nºs 2020/014159452610716 (ID nº 2230005295, pág. 3), 2021/014159456196167 (ID nº 2230005295, pág. 8) e 2022/014159459951012 (ID nº 2224173817, pág. 3). Já todos os créditos tributários oriundos das declarações do IRPF, realizadas nos exercícios de 2023 a 2025 foram abarcados pela decisão da tutela de urgência e relacionados no PAF 10580.724347/2025-88, conforme esclarece o documento ID n° 2224126782. O documento ID nº 2224173662 demonstra que tanto esse processo administrativo fiscal, quanto os desmembrados das notificações de lançamento de 2020 a 2022 (10580-725.164/2025-80, 10580-725.165/2025-24, 10580-725.166/2025-79) suspenderam a cobrança do imposto de renda, restando apenas a cobrança das penalidades desse imposto, através dos PAFs originais (10580.722.337/2024-27, 10580.722.338/2024-71 e 10580.722.339/2024-16). Referida cobrança decorre de omissões e deduções indevidas nas declarações realizadas entre 2020 e 2022, conforme documentos a seguir elencados. Declaração em 2020 (PAF 10580.722337/2024-27/NL 2020/014159452610716): conforme documento ID nº 2230005295: omissão de rendimento de dependente (pág. 2); dedução indevida de despesa com previdência (pág. 2). Declaração em 2021 (PAF 10580.722338/2024-71/NL 2021/014159456196167): conforme documento ID nº 2230005295: omissão de rendimento de dependente (pág. 7); dedução indevida de despesa com previdência (pág. 7). Declaração em 2022 (PAF 10580.722339/2024-16/NL 2022/014159459951012): conforme documento ID nº 2230005295: dedução indevida de despesas médicas (pág. 12). A omissão de dependente e as deduções indevidas de despesas constituem descumprimento de obrigações acessórias, definidas nos artigos 113 e 115 do CTN, que prevê a aplicação de penalidade para o referido descumprimento no § 3 do art. 113. Ao descumpri-las, o autor deve continuar se sujeitando às multas, como determinado no despacho 2.408 da Receita Federal, em apuração apartada de crédito tributário não abarcado pela decisão judicial (documento ID nº 2224126782). Ressalte-se que a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.).’(REsp 1583022/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 05/04/2016, publicado DJe 13/04/2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação nos termos acima expendidos, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, mantendo hígida a decisão de ID n.º 2248774085 em todos os seus termos e comandos coercitivos. Fica reaberto o prazo recursal. Indefiro os pedidos da parte autora mencionados no ID nº 2276415670, bem como a petição ID nº 2280991763. Após, determino a intimação das partes para, no prazo de dez dias, especificar e justificar as provas a serem produzidas. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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