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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Monitória Nº 1039662-93.2024.8.26.0007/SPAUTOR: ALI YOUSSEF KHALIL
ADVOGADO(A): GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB SP392536)
RÉU: LUCINEI SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): RENNAN FIRMO LIMA (OAB SP524347)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.584,00, com correção e encargos moratórios nos termos da fundamentação, constituindo título executivo em favor da parte autora. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha ?Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud? elaborada pelo E. TJSP (), da qual consta o seguinte: ?Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado?. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C.