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TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1039639-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCELO FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A): ISRAEL PADRINI COSTA ALVES (OAB MG125041) RÉU: JOSE FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUDSON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG070510) DESPACHO Vistos os autos. Com vistas ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do convencimento judicial, e com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino que as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, promovam a juntada aos autos de: a) imagens do local do acidente, com a indicação do ponto exato da via em que ocorreu a colisão e em que seja possível ver a sinalização pintada no solo; e b) croqui representativo da dinâmica do acidente, sob pena de preclusão quanto à produção dessa prova. Para os fins desta decisão, considera-se croqui a representação gráfica simplificada do local do acidente, elaborada à mão ou por meio de ferramenta digital, contendo, na medida do possível, a configuração da via, as faixas de circulação, os sentidos de tráfego, a posição dos veículos, a trajetória percorrida de cada veículo até o momento da colisão, bem como a localização de sinalizações, obstáculos e demais elementos relevantes à compreensão da dinâmica do sinistro. A providência ora determinada destina-se a subsidiar a análise da dinâmica do acidente, permitindo melhor avaliação acerca de sua causa e da eventual responsabilidade das partes envolvidas, em confronto com a sinalização local e regras de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença já que as partes dispensaram a produção de prova oral.
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