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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1039634-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Entrevias Concessionária de Rodovias - Vistos. A concessionária ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência visando anular a penalidade de multa no valor de R$ 34.075,29, decorrente do Processo Administrativo nº 134.00016349/2023-05 (Notificação NOT.DIN. 0023-19). A infração imputada consistiu em não substituir pano de rolamento comprometido ou medianamente comprometido na rodovia SP-330 (Pista Sul). A autora sustenta que a degradação precoce do pavimento decorre de vício oculto no "Sistema Remanescente" recebido da concessionária anterior (Vianorte), cuja Vida Útil Remanescente (VUR) foi inferior aos 6 anos garantidos contratualmente, fato expressamente reconhecido pela ARTESP em processos de reequilíbrio econômico-financeiro (Processo nº 134.00029248/2024-77). Invocou excludente de responsabilidade (fato de terceiro e inexigibilidade de conduta diversa) e, subsidiariamente, postulou a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para conversão da multa em advertência ou redução do valor. O Juízo deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito com base na oferta de apólice de seguro-garantia com acréscimo de 30%, obstando a inscrição em dívida ativa, CADIN e protestos (Tema nº 1.203/STJ), fls. 1007. A ARTESP defendeu a higidez do ato administrativo e a legalidade da sanção. Argumentou que a substituição de pano de rolamento constitui obrigação contínua de Conservação de Rotina (destinada à segurança imediata da via, no prazo contratual de 1 mês), a qual não se confunde nem é afastada pelos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro voltados à Conservação Especial (obras estruturais de longo prazo). Sustentou que a concessionária não pode transferir falha operacional rotineira à discussão estrutural, inexistindo excludente de responsabilidade ou fundamento para minoração da sanção contratualmente tarifada. A ARTESP requereu o julgamento antecipado da lide (p. 1042). A Entrevias/autora pugnou pela produção de prova testemunhal para oitiva do engenheiro técnico (p. 1047-1048) e apresentou réplica repisando a prejudicialidade do vício estrutural sobre as intervenções rotineiras (p. 1049-1064). A autora também noticiou a instauração de Processo Administrativo de Solução Amigável perante a ARTESP (Processo SEI nº 134.00028855/2025-09, fls. 1068) para tratar conjuntamente de 93 notificações correlatas, requerendo a suspensão do curso do processo judicial pelo prazo de 180 dias. Passo a sanear o feito. Não há preliminares a sanar. Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A matéria controvertida não demanda dilação probatória adicional, revelando-se desnecessária a prova testemunhal pleiteada pela concessionária autora (p. 1047-1048). A discussão central gira em torno da interpretação de cláusulas contratuais (Anexos 6, 11 e 18 do Contrato de Concessão), relatórios de fiscalização da ARTESP e pareceres técnicos/jurídicos já encartados aos autos (estudos de VUR, atas de reequilíbrio econômico-financeiro e deliberações do Conselho Diretor). Aspectos como vida útil remanescente do pavimento, dimensionamento de intervenções viárias e distinção técnica entre conserva de rotina e conserva especial devem ser provados por documentos ou perícia de engenharia, não por testemunhas. Além disso, a testemunha indicada pela autora (Coordenador de Pavimento da própria concessionária) ostenta vínculo profissional/hierárquico direto, atraindo restrição de impedimento/suspeição (art. 447, § 2º ou § 3º, CPC). Os autos já contêm farto acervo documental que esgota o conhecimento dos fatos: Auto de infração e relatório de fiscalização da vistoria de constatação e de retorno (processo administrativo sancionatório); Registros e pareceres da DIN/DAI/DOP/DCE e Consultoria Jurídica da ARTESP no processo de reequilíbrio econômico-financeiro (Processo nº 134.00029248/2024-77 e nº 134.00024716/2023-36); Definições do edital e diretrizes contratuais que conceituam conservação de rotina, conservação especial e as tabelas de dosimetria de sanções (Anexo 6 e Anexo 11). Assim, reputo desnecessário e indefiro o pedido da prova testemunhal com base no art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do CPC. Antes de prosseguir, determino a prévia da ré ARTESP para manifestar quanto ao pedido de suspensão do processo por 180 dias decorrente da proposta de solução amigável (p. 1065-1067 / art. 313, II, do CPC). Caso haja oposição, tornem os autos conclusos para sentença. Após manifestação da ré, tornem-me conclusos para decisão/julgamento. Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)