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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1039623-53.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Susana Del Castilho Gola - Marcelo Del Castilho - - Daniela Del Castilho - - Paola Bruna Del Castilho - - Eduardo Del Castilho - - Dolores Del Castilho Tunner - Dolores Gritten Del Castilho - Falecida - Vistos. A inventariante apresentou as primeiras declarações (fls. 583/592), requerendo, em síntese, a expedição de alvará para venda do único bem integrante do espólio e o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros incidentes sobre o ITCMD. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente ao afastamento dos encargos moratórios (fls. 602/604), sobrevindo réplica da inventariante (fls. 605/612). É o relatório. Decido. 1. Do ITCMD: multa e juros moratórios Assiste razão à inventariante. A suspensão do presente inventário em razão da Ação de Usucapião nº 1054857-72.2020.8.26.0100, que tinha por objeto o único bem do espólio, foi expressamente reconhecida por este Juízo às fls. 253 e 267. Dessa forma, afasto a incidência de multa e juros moratórios sobre o ITCMD relativamente ao período em que o processo permaneceu suspenso por força da demanda prejudicial. Fica prejudicado o pedido de retificação da declaração formulado pela Fazenda Pública, remanescendo a possibilidade de apuração do valor devido em conformidade com os critérios ora definidos. 2. Das primeiras declarações e do pedido de alvará para venda do imóvel Intime-se o herdeiro Eduardo D. Castilho, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente: a) Acerca das primeiras declarações de fls. 583/592, especialmente quanto à proposta de partilha nelas apresentada; b) Acerca do pedido de expedição de alvará para venda do imóvel matriculado sob nº 128.347, considerando a posição anteriormente por ele manifestada nos autos quanto ao alegado caráter de bem de família do imóvel. Além disso, verifica-se que o imóvel encontra-se penhorado por determinação da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0022532-04.2018.8.26.0562, sendo que o valor do débito informado na execução (R$ 812.431,24) supera o valor atribuído ao bem neste inventário (R$ 379.108,50). Conforme já consignado na decisão de fls. 575/577, compete ao Juízo da execução apreciar as questões relacionadas à eventual impenhorabilidade do imóvel, não cabendo a este Juízo deliberar sobre a matéria. Pela mesma razão, mostra-se prudente colher previamente informações daquele Juízo antes da apreciação do pedido de venda do bem constrito. Determino, portanto, a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos nº 0022532-04.2018.8.26.0562, para que informe a situação atual da penhora e esclareça se há óbice à eventual alienação do imóvel nos termos propostos pela inventariante. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), NATHASCHA DOS SANTOS HERRERA (OAB 453816/SP), SUZY REZENDE NISHIMOTO (OAB 529666/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP)
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