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1039593-02.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1039593-02.2026.8.13.0024/MG RÉU: KRS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ LEANDRO RODRIGUES ASSUNÇÃO (OAB MG176556) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Wallace Claudio Silva de Souza em face de Krs Empreendimentos Ltda., via da qual requer o seguinte: a devolução integral e imediata do valor retido a título de caução, no montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais); a devolução dos valores cobrados a título de multa contratual (R$ 400,00) e substituição de peças (R$ 208,00), perfazendo R$ 608,00 (seiscentos e oito reais); bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que em 19 de agosto de 2025 firmou contrato de locação do veículo Honda CG 160 Start, placa RVT-8155, com o réu, mediante pagamento semanal de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) e prestação de caução de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) via cartão de crédito. Sustenta que, ao restituir o bem em 2 de janeiro de 2026, a parte ré reteve indevidamente o valor integral da caução e impôs cobranças adicionais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativas à multa por descumprimento e de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) referente à troca de kit de embreagem. Afirma que os problemas no componente decorrem de desgaste natural e vício intrínseco do bem, cujos riscos pertencem à atividade econômica do fornecedor, além de alegar que a retenção indevida e a conduta do réu lhe causaram prejuízos financeiros severos e abalo moral. A parte ré apresentou contestação (Evento 9, Documento 1), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa para determinar a origem do desgaste na embreagem. No mérito, sustenta, em resumo, que o valor da caução ajustado foi de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 80,00 (oitenta reais) relativos à taxa de administração da operadora de cartão, encargo previsto na cláusula 6.2 do contrato e não restituível. Argumenta que a substituição do kit de embreagem ocorreu apenas 5.686 km após a troca anterior, sob uso exclusivo do autor, resultando de mau uso. Defende, ainda, a legitimidade da aplicação da multa contratual de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da inadimplência de boleto vencido em 31 de dezembro de 2025 (cláusulas 7.2 e 7.4), rebatendo a ocorrência de danos morais. Houve impugnação à contestação (Evento 16, Documentos 1 e 2). Em audiência de conciliação realizada em 20 de maio de 2026 (Evento 14, Documento 1), não houve composição amigável. É o relatório. Decido. Preliminar de incompetência A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Embora a controvérsia acerca da causa do desgaste da embreagem possa, em tese, demandar conhecimento técnico, a produção de prova pericial mostra-se inviável no caso concreto, uma vez que a peça já foi substituída, inexistindo, atualmente, objeto sobre o qual possa ser realizada perícia apta a esclarecer a causa do desgaste. Afasto a preliminar. Mérito É incontroverso que o autor prestou caução no valor de R$ 800,00, tendo efetuado, ainda, o pagamento de R$ 80,00 a título de taxa de administração da operadora do cartão. A controvérsia, portanto, quanto à caução, restringe-se à legitimidade dos descontos pretendidos pela ré, no importe de R$ 208,00, pela substituição do kit de embreagem, e de R$ 400,00, a título de multa contratual. Quanto à cobrança pela substituição do kit de embreagem, sem razão a ré. A ré sustenta que a segunda substituição ocorreu com 5.686 km rodados depois da troca anterior, período em que a motocicleta permaneceu exclusivamente sob a posse do autor, circunstância que, segundo afirma, demonstraria o mau uso do veículo. De fato, a documentação apresentada indica que o componente foi substituído em 30 de setembro de 2025, quando o veículo contava com 112.026 km e, novamente, em 12 de dezembro de 2025, quando atingiu 117.712 km. A mera quilometragem, contudo, é insuficiente para demonstrar que o desgaste decorreu de mau uso pelo locatário. Embora haja um desgaste prematuro, não há prova que esclareça a causa do problema. Além disso, a própria ré reconhece que a embreagem já apresentava problemas anteriormente. A primeira substituição ocorreu apenas 3.091 km depois da entrega do veículo ao autor e, naquela oportunidade, a ré não lhe imputou o custo, por reconhecer a impossibilidade de aferir a origem do problema. A circunstância de a segunda substituição ter ocorrido depois do período em que o veículo permaneceu exclusivamente com o autor não altera essa conclusão. Isso porque, sem prova técnica acerca da causa do desgaste, não é possível afirmar que ele decorreu de conduta do locatário, especialmente diante do histórico de problemas apresentados pelo mesmo componente antes da segunda substituição. E, aqui, reitero que, dado que o componente já foi trocado e que já se passou muito tempo desde o ocorrido, é inviável a produção de prova técnica. A impossibilidade de determinada prova, não obstante, não altera o ônus probatório. E o ônus de demonstrar o mau uso é da ré. Nesse contexto, não há razão para afastar a máxima res perit domino. Incumbe ao proprietário suportar os riscos inerentes ao desgaste natural do bem e, ausente prova de que o locatário tenha causado o dano mediante uso inadequado, não se mostra legítima a transferência desse custo a ele. Assim, inexistindo prova suficiente de mau uso, não é devida a cobrança de R$ 208,00, não podendo esse valor ser descontado da caução. Também não merece acolhimento a cobrança da multa contratual de R$ 400,00. A ré sustenta que a penalidade foi aplicada em razão da existência de boleto vencido em 31 de dezembro de 2025, quando da restituição do veículo, ocorrida em 2 de janeiro de 2026. A cláusula 7.1.1 do contrato disciplina os encargos decorrentes da mora, inclusive a multa incidente sobre o inadimplemento. Veja-se: 7.1. Independente de outras penalidades previstas neste ajuste, o locatário arcará com o pagamento das seguintes multas moratórias, em favor da locadora, nos casos de inadimplência: 7.1.1. Sobre atraso em qualquer dos pagamentos, despesas e encargos previstos neste contrato de locação, o locatário arcará com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária mensal pelo IGPM, e multa moratória livremente pactuada em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de honorários advocaticios de 20% (vinte por cento) no caso de cobrança judicial, e de 10% (dez por cento), se extrajudicial. Não é, portanto, a cláusula 7.2 que estabelece a penalidade aplicável à mora do locatário, posto que o contrato, a esse respeito, estatui previsão específica. Não bastasse, referida multa é quase o dobro do valor locatício, o que contraria o disposto no art. 412 do Código Civil. Além disso, no próprio contrato consignou-se expressamente (cláusula 61.) que a caução não poderia ser utilizada para pagamento do aluguel ou de quaisquer outros débitos decorrentes da locação. A ré, portanto, não poderia simplesmente reter o valor caucionado para satisfazer o pagamento de aluguel. Por sua vez, a cláusula 7.4 apenas prevê a possibilidade de resolução do contrato na hipótese de inadimplemento por 48 horas, constituindo cláusula resolutiva expressa, sem estabelecer, por si só, multa compensatória. Desse modo, a cláusula 7.4 não constitui fundamento autônomo para a cobrança dos R$ 400,00 pretendidos pela ré. Não bastasse, quem primeiro deu causa à extinção do contrato foi a própria ré, por meio de cobranças que se mostraram indevidas. Sendo indevidos os descontos de R$ 208,00 e R$ 400,00, a caução de R$ 800,00 deve ser integralmente restituída ao autor. O valor de 80 reais, todavia, refere-se aos custos da caução, legítima e expressamente transferidos ao autor. Inteligência do art. 1.º da Lei 13.455/17. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A retenção indevida do valor da caução, embora tenha ocasionado transtornos ao autor, não ultrapassa, no caso concreto, a esfera dos prejuízos patrimoniais decorrentes da controvérsia contratual. Não se verifica violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. O autor relata que a retenção do valor lhe ocasionou dificuldades financeiras e o obrigou a recorrer ao auxílio de familiares e a empréstimos para fazer frente às suas despesas. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à caução, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que deveria ter sido restituído até a citação. A partir da citação, o vaor deverá ser corrigido, exclusivamente, pela Selic. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.

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