Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039585-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por COMERCIAL HDB DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002284-14.2005.8.11.0037, a qual determinou a anotação de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da ora agravante até o limite de R$ 401.507,15, em favor de terceira interessada. Consta dos autos que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Intimada a parte recorrente para comprovar o recolhimento tempestivo ou proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, efetuou apenas o pagamento simples das custas processuais, deixando de atender integralmente à determinação judicial. É o que importa relatar. Decido. O art. 46, parágrafo único, da Resolução TJMT/TP nº 03/2018, com redação dada pela Resolução TJMT/OE nº 02/2021, por sua vez, aprega que “o peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso”. Na hipótese dos autos, o agravante, ao interpor o recurso, deixou de comprovar o preparo recursal no prazo legal, razão pela qual foi regularmente intimado para recolhê-lo em dobro (ID. 394887876), contudo, limitou-se a realizar o pagamento na forma simples (ID. 396529897), providência que não supre a exigência legal, como bem certificado pelo setor responsável (ID. 396804894). Destarte, uma vez que o preparo não foi comprovado no prazo, o presente recurso de apelação não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade, devendo ser aplicado ao caso os artigos, 1007, 101 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, os quais permitem ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso, transcrevo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. " Art. 932: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Nesse sentido, também dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 51 – Compete ao relator: VII – Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (...)”. Na mesma vertente tem se posicionado a jurisprudência em casos análogos, in verbis: E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – PREPARO NÃO RECOLHIDO – OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO CARACTERIZADA – EXEGESE DO ARTIGO 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§ 4º e 5º, CPC/2015. “O ato de anexar preparo simples, incompatível com a determinação judicial, configura preclusão consumativa.” (N.U 1029191-56.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10320799520248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade contratual cumulada com pedido de conversão contratual, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com fixação de juros remuneratórios na taxa média do Banco Central, restituição simples de valores pagos a maior, correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora pela SELIC desde a citação . O apelante foi intimado para regularizar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o pagamento em valor simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo banco recorrente, diante do recolhimento do preparo recursal em valor simples, após intimação para pagamento em dobro, conforme exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para regularização do preparo recursal determina, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recolhimento em dobro do valor devido, sob pena de deserção. O recolhimento simples, após intimação para pagamento em dobro, não supre o requisito de admissibilidade recursal, sendo inadmissível a complementação posterior, conforme art. 1.007, § 5º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer a deserção nos casos em que a parte, intimada para o recolhimento em dobro, efetua apenas o pagamento simples. Tratando-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal, a ausência de regular recolhimento do preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção, sem possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado deserto quando, intimado para recolhimento em dobro do preparo nos termos do art. 1 .007, § 4º, do CPC, o recorrente efetua apenas o pagamento simples, sendo inaplicável a complementação posterior. A deserção, como vício objetivo de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, ainda que tenha havido tentativa parcial de regularização. A regra do art. 1 .007, § 4º, do CPC deve ser interpretada de forma estrita, não comportando mitigação à luz da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1941293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1702702/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJMT, AI 1007746-79.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.06 .2024; TJMT, AgReg 1003829-94.2022.8.11 .0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.04.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023412320248110013, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) Diante do exposto, não conheço do vertente recurso, com fulcro no artigo 932, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, porquanto deserto. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039585-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por COMERCIAL HDB DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002284-14.2005.8.11.0037, a qual determinou a anotação de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da ora agravante até o limite de R$ 401.507,15, em favor de terceira interessada. Consta dos autos que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição. Intimada a parte recorrente para comprovar o recolhimento tempestivo ou proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, efetuou apenas o pagamento simples das custas processuais, deixando de atender integralmente à determinação judicial. É o que importa relatar. Decido. O art. 46, parágrafo único, da Resolução TJMT/TP nº 03/2018, com redação dada pela Resolução TJMT/OE nº 02/2021, por sua vez, aprega que “o peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso”. Na hipótese dos autos, o agravante, ao interpor o recurso, deixou de comprovar o preparo recursal no prazo legal, razão pela qual foi regularmente intimado para recolhê-lo em dobro (ID. 394887876), contudo, limitou-se a realizar o pagamento na forma simples (ID. 396529897), providência que não supre a exigência legal, como bem certificado pelo setor responsável (ID. 396804894). Destarte, uma vez que o preparo não foi comprovado no prazo, o presente recurso de apelação não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade, devendo ser aplicado ao caso os artigos, 1007, 101 e 932, III, todos do Código de Processo Civil, os quais permitem ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso, transcrevo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Art. 101. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. " Art. 932: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Nesse sentido, também dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 51 – Compete ao relator: VII – Negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (...)”. Na mesma vertente tem se posicionado a jurisprudência em casos análogos, in verbis: E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – PREPARO NÃO RECOLHIDO – OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO – RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO CARACTERIZADA – EXEGESE DO ARTIGO 1.007, §§ 4º E 5º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§ 4º e 5º, CPC/2015. “O ato de anexar preparo simples, incompatível com a determinação judicial, configura preclusão consumativa.” (N.U 1029191-56.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10320799520248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade contratual cumulada com pedido de conversão contratual, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com fixação de juros remuneratórios na taxa média do Banco Central, restituição simples de valores pagos a maior, correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora pela SELIC desde a citação . O apelante foi intimado para regularizar o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o pagamento em valor simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo banco recorrente, diante do recolhimento do preparo recursal em valor simples, após intimação para pagamento em dobro, conforme exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para regularização do preparo recursal determina, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recolhimento em dobro do valor devido, sob pena de deserção. O recolhimento simples, após intimação para pagamento em dobro, não supre o requisito de admissibilidade recursal, sendo inadmissível a complementação posterior, conforme art. 1.007, § 5º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao reconhecer a deserção nos casos em que a parte, intimada para o recolhimento em dobro, efetua apenas o pagamento simples. Tratando-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal, a ausência de regular recolhimento do preparo impõe o não conhecimento do recurso por deserção, sem possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado deserto quando, intimado para recolhimento em dobro do preparo nos termos do art. 1 .007, § 4º, do CPC, o recorrente efetua apenas o pagamento simples, sendo inaplicável a complementação posterior. A deserção, como vício objetivo de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, ainda que tenha havido tentativa parcial de regularização. A regra do art. 1 .007, § 4º, do CPC deve ser interpretada de forma estrita, não comportando mitigação à luz da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1941293/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1702702/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJMT, AI 1007746-79.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.06 .2024; TJMT, AgReg 1003829-94.2022.8.11 .0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 10.04.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023412320248110013, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) Diante do exposto, não conheço do vertente recurso, com fulcro no artigo 932, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, porquanto deserto. Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Tomem-se as demais providências de estilo. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.