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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1039580-11.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A execução se faz em benefício do credor. Isso não significa que ela possa se prolongar de maneira indefinida, contudo. Já foram requeridas e deferidas diligências que se mostraram infrutíferas. Desta forma, é de rigor a incidência do disposto no artigo 921, III, do CPC, de forma que determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Deixo claro que se forem feitos novos pedidos de diligência apenas se forem diligências frutíferas é que haverá o afastamento do prazo de 1 ano. Vencido este prazo sem pedido de diligência, ou caso elas tenham se mostrado infrutíferas, determino o arquivamento do feito nos termos do artigo 921, parágrafo 2 do CPC. Anoto também que, nos termos da sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (regime que não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação). Anote-se o prazo de 1 ano a contar desta data. Intime-se. São Paulo, 08/09/2026.
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