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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1039575-52.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R. - - A.P.R. - - F.S.R. - - J.R. - - M.R. e outro - F.F.G. - R.M.R. - Vistos. 1. Torno sem efeito os itens 1, 2, 3 e 6.1 da decisão de fls. 280/282. Esses itens tratam de gratuidade da justiça, valor da causa, emenda da inicial e adequação de rito de ação autônoma de nulidade de inventário e remoção de inventariante, matéria estranha a este feito, que é inventário conduzido por inventariante dativa e está em fase de arrecadação de ativos, como registrado a fls. 227. Ficam mantidos os itens 4 e 5 daquela decisão, já cumpridos a fls. 289 e 290/329. 2. Defiro os pedidos da petição de fls. 276/277, que a decisão anterior não apreciou. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que deposite, em conta judicial vinculada a este juízo, o saldo residual do benefício da de cujus, acima qualificada, informado a fls. 238 no valor de R$ 176,00. Oficie-se à Força Aérea Brasileira para que informe se a de cujus, acima qualificada, era beneficiária de aposentadoria e qual o saldo eventualmente não recebido (fls. 258). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Defiro a transferência para conta judicial vinculada a este juízo do saldo bancário localizado em nome da de cujus, de R$ 41,40, conforme o resultado de fls. 271. Anoto que a petição de fls. 277 grafa valor diverso, e prevalece o documento. 4. Anoto que o testamento foi registrado e cumprido por sentença transitada em julgado, juntada a fls. 335 e certificada a fls. 289, o que esgota a dúvida documental do item 3 da decisão de fls. 228. 5. Das determinações à Serventia. a) expedir os ofícios do item 2; b) providenciar a transferência do item 3 pelo sistema de busca de ativos; c) expedir a certidão de inventariante atualizada, para a habilitação do espólio na Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, na forma do item 2.2 da decisão de fls. 228; d) realizar a pesquisa ARISP, deferida no item 2.3 da mesma decisão; e) intimar o herdeiro M.R. a prestar, em 15 (quinze) dias, os esclarecimentos renovados a fls. 228; f) intimar os herdeiros para informar, em 15 (quinze) dias, se houve inventário extrajudicial dos bens do avô; g) vindas as respostas dos ofícios e cumpridas as diligências, intimar a inventariante dativa F.F.G. para, em 30 (trinta) dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha; h) não havendo manifestação nos prazos assinados, certificar o decurso e fazer os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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