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1039558-57.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039558-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMARIO CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROMARIO CASTRO DE SOUZA CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - (OAB: SC33787) MAYKON FELIPE DE MELO - (OAB: SC20373) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284588356 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039558-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMARIO CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 8 de novembro de 2024 por Romario Castro de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário decorrente de sequelas atribuídas a acidente de qualquer natureza, postulando, em ordem sucessiva, a conversão ou concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, com determinação para que o INSS promova a reabilitação profissional do autor sob pena de multa diária e, sucessivamente a esse pedido, a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença mais antigo, além dos consectários legais de praxe, gratuidade de justiça e dispensa de remessa necessária. Narra a inicial que o autor, trabalhador da construção civil, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura de tíbia, tendo sido submetido a tratamento conservador e afastado de suas atividades laborais, ocasião em que passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB 603.542.900-2, com início de vigência em 2 de outubro de 2013. Afirma que, a despeito da cessação administrativa do benefício, permaneceram sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual, exigindo maior esforço físico e acarretando dores, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso a que fizer jus. Instruem a petição inicial, entre outros documentos, cópia da Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato do CNIS, carta de concessão de benefício, histórico médico e quesitos periciais. Por meio do despacho de ID 2157721859, foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado perito e apresentados quesitos pelas partes. O laudo pericial foi juntado aos autos em 13 de maio de 2025, ID 2186194700, subscrito pelo médico perito judicial Renato da Cunha Araújo, CRM-AM 9668, que, após exame físico e análise da documentação médica constante dos autos, concluiu pela existência de incapacidade laborativa permanente e parcial, decorrente de sequela de fratura da perna esquerda, CID-10 S82, consolidada com formação de calo ósseo em terço distal da tíbia, e sequela de outras fraturas do membro inferior, CID-10 T93.2, com data de início da doença e da incapacidade fixada em 29 de julho de 2013, ressalvando que a incapacidade não decorreu de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença relacionada ao trabalho. Consignou, ainda, que o autor está apto à reabilitação para atividades que não demandem esforço físico moderado a intenso, nem movimentos repetitivos dos membros inferiores, e que, desde 21 de julho de 2021, há constatação médica especializada de quadro de instabilidade física relacionado às sequelas. Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo, ID 2195644991, na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, espécie previdenciária, com data de início da incapacidade e de consolidação das sequelas fixada em 21 de julho de 2021, data de início de pagamento em 1º de junho de 2025 e renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, condicionando a proposta à concordância da parte autora e sustentando, subsidiariamente, a hipótese de sequela retardada e a necessidade de fixação do termo inicial na citação, caso não acolhida a tese de extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo específico. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, ID 2222793763, na qual impugnou os termos da contestação, informou não ter interesse na proposta de acordo formulada, e reiterou a integralidade dos pedidos deduzidos na inicial, sustentando, em síntese, que a redução da capacidade laboral remonta à cessação do primeiro auxílio-doença, ocorrida em 10 de março de 2014, não se caracterizando hipótese de sequela retardada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do prévio requerimento administrativo e do interesse de agir A exigência de prévio requerimento administrativo, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral, encontra-se satisfeita no caso concreto, porquanto o autor comprova ter formulado pedido administrativo que resultou na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 603.542.900-2, posteriormente cessado, conforme carta de concessão e extrato do CNIS acostados à inicial. A resistência da autarquia ré, evidenciada na contestação apresentada e na ausência de concessão espontânea do benefício postulado nos exatos termos pleiteados, caracteriza a pretensão resistida e autoriza o regular prosseguimento do feito. II.2. Do direito ao auxílio-acidente O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo devido, a título de indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que não pressupõe incapacidade laborativa total, mas tão somente a redução, em qualquer grau, da capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo cumulável com o exercício de atividade remunerada. No caso em apreço, o laudo pericial oficial atestou, de forma técnica e fundamentada, que o autor é portador de sequela definitiva de fratura de tíbia esquerda, consolidada com deformidade, a exigir, para preservação de sua higidez funcional, a exclusão de atividades que demandem esforço físico moderado a intenso ou movimentos repetitivos dos membros inferiores. Tal quadro clínico, incontroverso à luz da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e não infirmado por elementos técnicos em sentido contrário, é plenamente compatível com a redução permanente da capacidade laboral exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o autor permanecer no exercício de atividade laboral, uma vez que o benefício em questão possui natureza indenizatória e não substitutiva de renda. Verifica-se, ainda, que o próprio perito judicial consignou expressamente que a incapacidade constatada não decorre de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença relacionada ao trabalho, o que afasta a pretensão inicial de reconhecimento de benefícios em espécie acidentária, tais como o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, espécie 91, e a eventual concessão de auxílio-acidente acidentário, espécie 94, ou de aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92. O benefício a ser concedido há de ostentar natureza previdenciária comum, tal como, inclusive, reconhecido pela própria autarquia ré em sua contestação. Assim, restando comprovados, pela prova pericial produzida, os requisitos legais do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, notadamente a consolidação de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. II.3. Da improcedência quanto ao restabelecimento de auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez Diversamente do que sustenta a inicial, a prova pericial não autoriza o reconhecimento de incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laboral, pressuposto indispensável tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213, de 1991, quanto para o restabelecimento de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da mesma lei, que pressupõe incapacidade, ainda que temporária, para o trabalho ou para a atividade habitual. O laudo pericial foi categórico ao classificar a incapacidade como parcial, e não total, esclarecendo que o autor está apto a exercer atividades laborativas adaptadas, com bom prognóstico de reabilitação por meio de tratamento multidisciplinar junto à ortopedia e à fisioterapia. Tal conclusão é corroborada pelo extrato do CNIS constante dos autos, que demonstra a manutenção de vínculo empregatício regular e contínuo do autor desde março de 2023, na função de encanador, circunstância que evidencia a preservação de sua capacidade laborativa, ainda que com as limitações e o maior esforço identificados pela perícia. Nesse contexto, o pedido de conversão ou concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença, formulados no item 3.1 dos pedidos da inicial, não encontram amparo na prova técnica produzida, devendo ser julgados improcedentes. II.4. Do pedido de determinação de reabilitação profissional sob pena de multa diária O pedido de determinação para que o INSS promova a reabilitação profissional do autor, sob pena de multa diária, também não comporta acolhimento. Isso porque, conforme já assinalado, o autor exerce atualmente atividade laboral compatível com suas limitações físicas, o que evidencia a ausência de necessidade e de utilidade prática da medida coercitiva pleiteada. Ademais, o benefício ora deferido, de natureza indenizatória, não pressupõe o afastamento do segurado do mercado de trabalho, tampouco a submissão a processo formal de reabilitação profissional como condição para sua manutenção, de modo que a pretensão correlata deve ser rejeitada. II.5. Do termo inicial do benefício Controvérsia relevante entre as partes diz respeito à data de início do benefício de auxílio-acidente. A parte autora pretende a fixação do termo inicial na data de cessação do primeiro auxílio-doença, ocorrida em 10 de março de 2014, ao passo que o INSS sustenta tratar-se de hipótese de sequela retardada, com consolidação das sequelas apenas em 21 de julho de 2021, o que atrairia, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, fixou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do mesmo Tribunal. Tal entendimento pressupõe, todavia, que a sequela incapacitante já estivesse consolidada na data da cessação do auxílio-doença precedente, de modo que, inexistente essa contemporaneidade, configura-se a chamada sequela retardada, hipótese em que a fixação do termo inicial na data de cessação do benefício anterior não se sustenta. No caso concreto, a documentação médica pericial administrativa constante dos autos revela que, por ocasião da reavaliação realizada em 10 de março de 2014, concluiu-se expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual, tendo sido indeferida a prorrogação do benefício então em curso. Tal circunstância demonstra que, àquela data, ainda não se encontrava consolidada sequela definitiva redutora da capacidade laboral, tanto assim que o autor manteve, ao longo dos anos subsequentes, diversos vínculos empregatícios ininterruptos no setor da construção civil, sem qualquer novo afastamento previdenciário por quase uma década, conforme se extrai do extrato do CNIS acostado aos autos. O próprio laudo pericial judicial, ao responder o quesito relativo à existência de incapacidade entre a data de cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial, indicou que, desde 21 de julho de 2021, restou constatado por médico especialista o quadro clínico de instabilidade física relacionado às sequelas do acidente. Tal marco temporal coincide, ademais, com aquele expressamente reconhecido pela autarquia ré em sua contestação, na qual, ao formular proposta de acordo, indicou a mesma data como termo de consolidação das sequelas e de início da incapacidade para fins de concessão administrativa do benefício. Conquanto a parte autora não tenha anuído aos termos da proposta de acordo formulada, por pretender a retroação do termo inicial a data anterior, tal discordância não afasta o reconhecimento, pela própria autarquia ré, da existência do direito ao benefício a partir de 21 de julho de 2021, o que torna incontroversa, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, a data de consolidação das sequelas para esse fim. De outra parte, não há nos autos elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar tal marco temporal ou a comprovar, de modo inequívoco, que a sequela definitiva já se encontrava consolidada em data anterior, sobretudo considerando que a perícia administrativa realizada em 2014 concluiu justamente em sentido contrário. Dessa forma, tenho por bem fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em 21 de julho de 2021, com data de início de pagamento em 1º de junho de 2025, observada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas, contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 8 de novembro de 2024, marco que, de todo modo, não alcança o termo inicial ora fixado. II.6. Da renda mensal inicial A renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nos salários de contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, observados os critérios legais aplicáveis à espécie. II.7. Dos consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas deverão observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221, Tema 905, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, aplicando-se o índice IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC, que já contempla, em seu bojo, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. II.8. Dos honorários advocatícios Tratando-se de pedidos formulados em ordem sucessiva, o acolhimento do pedido subsidiário de auxílio-acidente, com o consequente indeferimento do pedido principal de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, não configura sucumbência recíproca, mas sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora restou vitoriosa quanto ao núcleo essencial de sua pretensão, qual seja, o reconhecimento do direito a benefício previdenciário decorrente das sequelas do acidente noticiado. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites e critérios do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II.9. Da gratuidade de justiça e das custas processuais Presentes os requisitos legais, notadamente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a ausência de impugnação específica pela parte contrária, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal, por força de disposição legal específica. II.10. Do prequestionamento Consideram-se prequestionados, para os fins recursais cabíveis, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes ao longo da instrução processual, porquanto examinados, de forma direta ou reflexa, na fundamentação desta sentença, sendo desnecessária a menção individualizada e exaustiva de cada preceito, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. II.11. Da remessa necessária Considerando que o valor da condenação, nos termos ora fixados, não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispenso a remessa necessária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a implantar em favor de Romario Castro de Souza o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, com data de início do benefício, DIB, fixada em 21 de julho de 2021, data de início de pagamento, DIP, fixada em 1º de junho de 2025, e renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a data de início de pagamento ora fixadas, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma indicada no item II.7 desta fundamentação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão ou concessão de aposentadoria por invalidez, de restabelecimento de auxílio-doença e de determinação de reabilitação profissional sob pena de multa diária, pelas razões expostas nos itens II.3 e II.4 desta fundamentação; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; f) DISPENSAR a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário à implantação do benefício e à requisição do pagamento das parcelas vencidas, observando-se o rito próprio de requisição de pequeno valor ou de precatório, conforme o caso, remetendo-se os autos, se necessário, à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 595, de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Titular da 3ª Vara Federal Cível da SJAM OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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