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1039550-94.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1039550-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADOS: JOÃO LUIZ ZORTEA E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, subscrita pela Juíza de Direito Giovana Pasqual de Mello, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 1003158-13.2026.8.11.0015, ajuizada por João Luiz Zortea e outros – integrantes do “Grupo Zortea”, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial dos devedores, reconheceu a essencialidade dos bens móveis descritos no laudo técnico, determinando que permanecessem na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Opostos embargos de declaração pelo banco agravante, estes foram rejeitados, tendo o juízo consignado que o Laudo de Constatação Prévia (Id. 225663138), elaborado após vistoria in loco realizada em 18/02/2026, identificou cada bem por categoria funcional, numeração de chassi ou série, grau de criticidade e função exercida na cadeia produtiva, atendendo à exigência de individualização, afastando a alegação de contradição ou omissão. Nas razões recursais de Id. 393625883, o Banco Santander sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento genérico de essencialidade de 81 (oitenta e um) bens móveis e 25 (vinte e cinco) bens imóveis localizados em Alta Floresta/MT e Carlinda/MT, por afronta ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, articulando os seguintes fundamentos. Primeiramente, aponta que a coluna "JUSTIFICATIVAS DA ESSENCIALIDADE" do laudo não corresponde a conclusões técnicas autônomas da equipe pericial, mas à mera reprodução das razões apresentadas pelos próprios devedores, sem qualquer confronto com dado técnico, documental ou operacional. Exemplifica que o mesmo fundamento apresentado pelos devedores é reproduzido de forma idêntica para bens diversos, pertencentes a proprietários e credores distintos — como ocorre com as camionetes (bens nº 9, 10, 11 e 12) e com os caminhões (bens nº 1, 2, 3 e 4) —, o que seria logicamente inadmissível caso houvesse verificação técnica individualizada. Em segundo lugar, sustenta que a metodologia adotada consiste em agrupar os 81 (oitenta e um) bens móveis em classes ou pares, atribuindo a cada agrupamento uma única fundamentação genérica, sem análise bem a bem: caminhões, reboques e carretas (bens nº 1–8 e 74–81) recebem fundamentação coletiva baseada em características genéricas do ambiente rural; as quatro colheitadeiras (bens nº 19–22) são tratadas em bloco; as seis plataformas (bens nº 26–31) recebem fundamentação única sobre a função abstrata do implemento; e os 25 (vinte e cinco) bens imóveis são abarcados por uma única frase agregada, sem exame individual de cada matrícula quanto ao uso efetivo. Argumenta que o §3º do art. 49 da LREF não protege classes ou categorias de bens, mas o bem individualmente considerado, cuja essencialidade decorre de utilização efetiva, atual e indispensável. Em terceiro lugar, aduz que em nenhuma passagem do laudo há qualquer documento que comprove a utilização efetiva e atual dos bens relacionados, inexistindo, para nenhum dos 81 bens móveis ou 25 (vinte e cinco) imóveis, notas fiscais de frete, registros de manutenção, apontamentos de horímetro ou hodômetro, boletins de produção, romaneios de colheita ou ordens de serviço. Em quarto lugar, discorre haver incongruência entre o quadro funcional e os bens declarados essenciais: a relação integral de empregados do grupo é de apenas 6 (seis) funcionários, sendo 5 9cinco) vinculados à operação de máquinas/tratores e 1 (um) à pecuária, ao passo que a relação de bens essenciais inclui, apenas na categoria de máquinas autopropelidas de grande porte, 8 (oito) caminhões, 4 (quatro) colheitadeiras, 7 (sete) tratores, 4 (quatro) pás carregadeiras e 1 (uma) escavadeira hidráulica, perfazendo 24 (vinte e quatro) máquinas pesadas. Conclui que para que as 24 (vinte e quatro) máquinas pesadas operassem simultaneamente, seria necessário no mínimo um operador qualificado por máquina, ao passo que a recuperanda dispõe de apenas 5 (cinco) empregados registrados com função de operação, o que torna matematicamente incompatível a premissa de indispensabilidade simultânea de todos os bens. Acrescenta que 4 (quatro) dos 6 (seis) empregados foram admitidos entre setembro de 2024 e agosto de 2025, período imediatamente anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, suscitando dúvida sobre a correspondência entre o quadro de pessoal e o histórico de operação da frota. Quanto à legitimidade e ao prejuízo concreto, o agravante esclarece ser credor titular de garantia fiduciária sobre: (i) imóvel rural Rancho WR, Carlinda/MT; (ii) trator agrícola sobre rodas 4x4, Finame 3513887; (iii) Motor AGCO – Modelo BC 7800 AXIAL – Marca Valtra – Finame 3515500; e (iv) Plataforma de Colheita – Modelo Draper 40pes – Marca Valtra – Finame 3516680 – Ano 2021/2021, sustentando que a decisão agravada, ao reconhecer genericamente a essencialidade de todos os bens, transformou a exceção do art. 49, §3º, em regra ampla, esvaziando a extraconcursalidade do crédito fiduciário. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, apontando como fumus boni iuris a afronta ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e a incompatibilidade entre o quadro funcional e os bens declarados essenciais, e como periculum in mora a contínua deterioração econômica dos bens vinculados às garantias e a progressiva redução de sua aptidão para satisfazer o crédito. No mérito, requer: (a) o afastamento do reconhecimento genérico de essencialidade dos 81 (oitenta e um) bens móveis e 25 (vinte e cinco) imóveis, com determinação de comprovação individualizada, bem a bem, da efetiva e atual utilização operacional de cada ativo, sob pena de exclusão da proteção do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; ou, (b) subsidiariamente, o afastamento da essencialidade dos bens que excedam a capacidade operacional comprovada pelo quadro funcional de 5 (cinco) operadores, com determinação ao juízo de origem para que a recuperanda indique, no prazo a ser fixado, quais bens pretende manter sob a proteção legal, liberando-se os demais aos credores fiduciários. Em manifestação espontânea aportada no Id. 393855380, os recorridos sustentam que a essencialidade dos bens foi comprovada por laudo técnico, elaborado após vistoria presencial. Afirmam que o número reduzido de empregados não afasta a necessidade dos equipamentos, utilizados em diferentes etapas da produção agrícola. Alegam que o banco não demonstrou risco concreto de deterioração dos bens e que sua retirada comprometeria a atividade rural, a recuperação judicial e os interesses dos demais credores. Defendem que a manutenção temporária da posse preserva as garantias do credor. Requerem, assim, o indeferimento da tutela recursal e o desprovimento do agravo. Custas de preparo recolhidas, conforme comprovante juntado no id. 394189868. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por tempestivo e próprio,recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015,p. únicoc/c art. 1.017, ambosdo CPC,bem como noart. 189 da Leinº11.101/2005e noTema 1.022 do STJ. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1003158-13.2026.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT, que reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelos recuperandos e determinou sua permanência na posse destes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O agravante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a declaração genérica de essencialidade sobre os bens dados em garantia fiduciária à instituição financeira recorrente. Pois bem. A concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida de urgência, sem prejuízo do exame de mérito pelo Colegiado. No caso, verifica-se que o periculum in mora alegado pelo agravante não se apresenta, neste momento, com a concretude e objetividade exigidas para a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. O agravante limita-se a invocar, de forma genérica, a deterioração econômica dos bens e a progressiva redução de sua aptidão para satisfazer o crédito, sem, contudo, demonstrar, com elementos concretos e objetivos, que os bens dados em garantia fiduciária à instituição — especificamente o imóvel rural Rancho WR, o trator agrícola (Finame 3513887), o motor AGCO (Finame 3515500) e a plataforma de colheita (Finame 3516680) — estejam sofrendo deterioração anormal, desvio de finalidade ou qualquer outra circunstância que imponha a retomada imediata como medida de urgência. Ademais, a análise do periculum in mora no contexto da recuperação judicial impõe ponderação entre os interesses em conflito, e, neste juízo de cognição sumária, o risco de dano grave e de difícil reparação milita com maior intensidade contra os recuperandos do que contra o agravante. Com efeito, a suspensão imediata da proteção conferida pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 — ainda que restrita aos bens garantidos fiduciariamente ao agravante — poderia comprometer o fluxo produtivo da atividade rural em curso, inviabilizando a própria viabilidade do plano de recuperação e causando dano de difícil reversibilidade à empresa, aos trabalhadores e aos demais credores, em prejuízo à função social da atividade empresarial tutelada pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005. O eventual dano ao agravante, por sua vez, é de natureza eminentemente patrimonial e, em princípio, passível de reparação ao final do processo, inclusive mediante a responsabilização prevista no ordenamento jurídico. Por fim, registre-se que o prazo de blindagem (stay period) previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 é temporalmente delimitado, de modo que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento colegiado não implica supressão definitiva dos direitos do credor fiduciário, mas apenas a preservação do estado atual das coisas pelo período necessário ao exame aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, sem prejuízo do exame de mérito pelo Colegiado. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do caso, bem como solicite informações do Administrador Judicial. Cumprido o acima exposto, conclusos para julgamento. Por fim, anote-se a associação destes autos ao AI nº 1041083-88.2026.2026.8.11.0000 para julgamento conjunto, por originar da mesma decisão singular. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: JOAO LUIZ ZORTEA, MARCELO ZORTEA, JOAO ANTONIO ZORTEA, FRANCISCA VICENTE ZORTEA, MARCOS ANDRE ZORTEA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI, FRANCISCA VICENTE ZORTEA, MARCOS ANDRE ZORTEA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, MARCELO ZORTEA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

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