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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1039550-94.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADOS: JOÃO LUIZ ZORTEA E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, subscrita pela Juíza de Direito Giovana Pasqual de Mello, nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 1003158-13.2026.8.11.0015, ajuizada por João Luiz Zortea e outros – integrantes do “Grupo Zortea”, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial dos devedores, reconheceu a essencialidade dos bens móveis descritos no laudo técnico, determinando que permanecessem na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Opostos embargos de declaração pelo banco agravante, estes foram rejeitados, tendo o juízo consignado que o Laudo de Constatação Prévia (Id. 225663138), elaborado após vistoria in loco realizada em 18/02/2026, identificou cada bem por categoria funcional, numeração de chassi ou série, grau de criticidade e função exercida na cadeia produtiva, atendendo à exigência de individualização, afastando a alegação de contradição ou omissão. Nas razões recursais de Id. 393625883, o Banco Santander sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento genérico de essencialidade de 81 (oitenta e um) bens móveis e 25 (vinte e cinco) bens imóveis localizados em Alta Floresta/MT e Carlinda/MT, por afronta ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, articulando os seguintes fundamentos. Primeiramente, aponta que a coluna "JUSTIFICATIVAS DA ESSENCIALIDADE" do laudo não corresponde a conclusões técnicas autônomas da equipe pericial, mas à mera reprodução das razões apresentadas pelos próprios devedores, sem qualquer confronto com dado técnico, documental ou operacional. Exemplifica que o mesmo fundamento apresentado pelos devedores é reproduzido de forma idêntica para bens diversos, pertencentes a proprietários e credores distintos — como ocorre com as camionetes (bens nº 9, 10, 11 e 12) e com os caminhões (bens nº 1, 2, 3 e 4) —, o que seria logicamente inadmissível caso houvesse verificação técnica individualizada. Em segundo lugar, sustenta que a metodologia adotada consiste em agrupar os 81 (oitenta e um) bens móveis em classes ou pares, atribuindo a cada agrupamento uma única fundamentação genérica, sem análise bem a bem: caminhões, reboques e carretas (bens nº 1–8 e 74–81) recebem fundamentação coletiva baseada em características genéricas do ambiente rural; as quatro colheitadeiras (bens nº 19–22) são tratadas em bloco; as seis plataformas (bens nº 26–31) recebem fundamentação única sobre a função abstrata do implemento; e os 25 (vinte e cinco) bens imóveis são abarcados por uma única frase agregada, sem exame individual de cada matrícula quanto ao uso efetivo. Argumenta que o §3º do art. 49 da LREF não protege classes ou categorias de bens, mas o bem individualmente considerado, cuja essencialidade decorre de utilização efetiva, atual e indispensável. Em terceiro lugar, aduz que em nenhuma passagem do laudo há qualquer documento que comprove a utilização efetiva e atual dos bens relacionados, inexistindo, para nenhum dos 81 bens móveis ou 25 (vinte e cinco) imóveis, notas fiscais de frete, registros de manutenção, apontamentos de horímetro ou hodômetro, boletins de produção, romaneios de colheita ou ordens de serviço. Em quarto lugar, discorre haver incongruência entre o quadro funcional e os bens declarados essenciais: a relação integral de empregados do grupo é de apenas 6 (seis) funcionários, sendo 5 9cinco) vinculados à operação de máquinas/tratores e 1 (um) à pecuária, ao passo que a relação de bens essenciais inclui, apenas na categoria de máquinas autopropelidas de grande porte, 8 (oito) caminhões, 4 (quatro) colheitadeiras, 7 (sete) tratores, 4 (quatro) pás carregadeiras e 1 (uma) escavadeira hidráulica, perfazendo 24 (vinte e quatro) máquinas pesadas. Conclui que para que as 24 (vinte e quatro) máquinas pesadas operassem simultaneamente, seria necessário no mínimo um operador qualificado por máquina, ao passo que a recuperanda dispõe de apenas 5 (cinco) empregados registrados com função de operação, o que torna matematicamente incompatível a premissa de indispensabilidade simultânea de todos os bens. Acrescenta que 4 (quatro) dos 6 (seis) empregados foram admitidos entre setembro de 2024 e agosto de 2025, período imediatamente anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, suscitando dúvida sobre a correspondência entre o quadro de pessoal e o histórico de operação da frota. Quanto à legitimidade e ao prejuízo concreto, o agravante esclarece ser credor titular de garantia fiduciária sobre: (i) imóvel rural Rancho WR, Carlinda/MT; (ii) trator agrícola sobre rodas 4x4, Finame 3513887; (iii) Motor AGCO – Modelo BC 7800 AXIAL – Marca Valtra – Finame 3515500; e (iv) Plataforma de Colheita – Modelo Draper 40pes – Marca Valtra – Finame 3516680 – Ano 2021/2021, sustentando que a decisão agravada, ao reconhecer genericamente a essencialidade de todos os bens, transformou a exceção do art. 49, §3º, em regra ampla, esvaziando a extraconcursalidade do crédito fiduciário. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, apontando como fumus boni iuris a afronta ao art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e a incompatibilidade entre o quadro funcional e os bens declarados essenciais, e como periculum in mora a contínua deterioração econômica dos bens vinculados às garantias e a progressiva redução de sua aptidão para satisfazer o crédito. No mérito, requer: (a) o afastamento do reconhecimento genérico de essencialidade dos 81 (oitenta e um) bens móveis e 25 (vinte e cinco) imóveis, com determinação de comprovação individualizada, bem a bem, da efetiva e atual utilização operacional de cada ativo, sob pena de exclusão da proteção do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; ou, (b) subsidiariamente, o afastamento da essencialidade dos bens que excedam a capacidade operacional comprovada pelo quadro funcional de 5 (cinco) operadores, com determinação ao juízo de origem para que a recuperanda indique, no prazo a ser fixado, quais bens pretende manter sob a proteção legal, liberando-se os demais aos credores fiduciários. Em manifestação espontânea aportada no Id. 393855380, os recorridos sustentam que a essencialidade dos bens foi comprovada por laudo técnico, elaborado após vistoria presencial. Afirmam que o número reduzido de empregados não afasta a necessidade dos equipamentos, utilizados em diferentes etapas da produção agrícola. Alegam que o banco não demonstrou risco concreto de deterioração dos bens e que sua retirada comprometeria a atividade rural, a recuperação judicial e os interesses dos demais credores. Defendem que a manutenção temporária da posse preserva as garantias do credor. Requerem, assim, o indeferimento da tutela recursal e o desprovimento do agravo. Custas de preparo recolhidas, conforme comprovante juntado no id. 394189868. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por tempestivo e próprio,recebo o presente recurso, na forma do art. 1.015,p. únicoc/c art. 1.017, ambosdo CPC,bem como noart. 189 da Leinº11.101/2005e noTema 1.022 do STJ. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1003158-13.2026.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT, que reconheceu a essencialidade dos bens indicados pelos recuperandos e determinou sua permanência na posse destes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O agravante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a declaração genérica de essencialidade sobre os bens dados em garantia fiduciária à instituição financeira recorrente. Pois bem. A concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida de urgência, sem prejuízo do exame de mérito pelo Colegiado. No caso, verifica-se que o periculum in mora alegado pelo agravante não se apresenta, neste momento, com a concretude e objetividade exigidas para a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. O agravante limita-se a invocar, de forma genérica, a deterioração econômica dos bens e a progressiva redução de sua aptidão para satisfazer o crédito, sem, contudo, demonstrar, com elementos concretos e objetivos, que os bens dados em garantia fiduciária à instituição — especificamente o imóvel rural Rancho WR, o trator agrícola (Finame 3513887), o motor AGCO (Finame 3515500) e a plataforma de colheita (Finame 3516680) — estejam sofrendo deterioração anormal, desvio de finalidade ou qualquer outra circunstância que imponha a retomada imediata como medida de urgência. Ademais, a análise do periculum in mora no contexto da recuperação judicial impõe ponderação entre os interesses em conflito, e, neste juízo de cognição sumária, o risco de dano grave e de difícil reparação milita com maior intensidade contra os recuperandos do que contra o agravante. Com efeito, a suspensão imediata da proteção conferida pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 — ainda que restrita aos bens garantidos fiduciariamente ao agravante — poderia comprometer o fluxo produtivo da atividade rural em curso, inviabilizando a própria viabilidade do plano de recuperação e causando dano de difícil reversibilidade à empresa, aos trabalhadores e aos demais credores, em prejuízo à função social da atividade empresarial tutelada pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005. O eventual dano ao agravante, por sua vez, é de natureza eminentemente patrimonial e, em princípio, passível de reparação ao final do processo, inclusive mediante a responsabilização prevista no ordenamento jurídico. Por fim, registre-se que o prazo de blindagem (stay period) previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 é temporalmente delimitado, de modo que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento colegiado não implica supressão definitiva dos direitos do credor fiduciário, mas apenas a preservação do estado atual das coisas pelo período necessário ao exame aprofundado da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, sem prejuízo do exame de mérito pelo Colegiado. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do caso, bem como solicite informações do Administrador Judicial. Cumprido o acima exposto, conclusos para julgamento. Por fim, anote-se a associação destes autos ao AI nº 1041083-88.2026.2026.8.11.0000 para julgamento conjunto, por originar da mesma decisão singular. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora