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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1039546-28.2026.8.13.0024/MG
RECORRENTE: ROMULO RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KENNEDY SANTOS DIAS (OAB BA072467)
RECORRENTE: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KENNEDY SANTOS DIAS (OAB BA072467)
RECORRIDO: DL ENTRETENIMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB BA025826)
RECORRIDO: CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB BA014534)
DECISÃO
Vistos, etc.
Consoante ao preceito do artigo 998, caput do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Com a desistência do Recurso Inominado pela parte recorrente, ROMULO RODRIGUES TEIXEIRA e CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS TEIXEIRAimpõe-se a homologação, esgotada a prestação jurisdicional.
Ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria).
Ressalta a homologação da desistência do recurso inominado não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando configurada a sucumbência recursal, conforme tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.090910-5/001.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as necessárias anotações, a remessa ao MM. Juízo de origem e/ou arquivamento com a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.