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1039546-28.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1039546-28.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: ROMULO RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KENNEDY SANTOS DIAS (OAB BA072467) RECORRENTE: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KENNEDY SANTOS DIAS (OAB BA072467) RECORRIDO: DL ENTRETENIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB BA025826) RECORRIDO: CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB BA014534) DECISÃO Vistos, etc. Consoante ao preceito do artigo 998, caput do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Com a desistência do Recurso Inominado pela parte recorrente, ROMULO RODRIGUES TEIXEIRA e CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS TEIXEIRAimpõe-se a homologação, esgotada a prestação jurisdicional. Ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte recorrente as custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (Índice da Corregedoria). Ressalta a homologação da desistência do recurso inominado não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quando configurada a sucumbência recursal, conforme tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.090910-5/001. Certificado o trânsito em julgado, procedidas as necessárias anotações, a remessa ao MM. Juízo de origem e/ou arquivamento com a respectiva baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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