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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1039539-03.2025.8.26.0576/SP AUTOR: FLAVIO ROBERTO MIRANDA ADVOGADO(A): HIRAM TANAKA BARBOSA (OAB SP371948) RÉU: AGILIZE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB SP355173) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FLÁVIO ROBERTO MIRANDA em face de AGILIZE PROTEÇÃO VEICULAR, alegando, em síntese, que é associado da ré, com quem mantém contrato de proteção veicular para seu automóvel MMC/Pajero, placa KYU6E84, estando adimplente com suas obrigações, e que, em 29 de julho de 2025, seu veículo envolveu-se em sinistro, culminando na perda total do bem, mas, apesar de cientificada de diversas formas e, inclusive, de ser notificada extrajudicialmente, a ré ficou inerte e está em mora com sua obrigação de pagamento integral e imediato do valor do veículo pela Tabela FIPE, causando-lhe danos materiais e morais. Em seus pedidos finais, o autor requer a condenação da ré ao pagamento: da indenização integral pela perda total do veículo, no valor de R$ 95.886,00, correspondente a 100% da Tabela FIPE vigente no mês do sinistro; de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; e de lucros cessantes correspondentes a todos os custos de locomoção suportados por ele, desde a data do sinistro até o cumprimento da obrigação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Com a petição inicial, juntou documentos. De seu lado, a ré defende, em suma, que o autor omitiu circunstâncias relevantes do acidente, pois, primeiro, ele colidiu na traseira de veículo à sua frente, descumprindo o dever legal de manter distância de segurança, e, posteriormente, ocorreu outra colisão, esta ocasionada pelo caminhão conduzido por terceiro, causando a perda total do veículo. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da denunciação da lide, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, o afastamento da inversão do ônus da prova e a total improcedência da ação, reconhecendo-se a validade do regulamento associativo e das cláusulas contratuais. Com a contestação, juntou extrato bancário. Em réplica, o autor sustenta, basicamente, que são incontroversas a perda total do veículo e a participação de terceiro como causador do dano final, cingindo-se a discussão à cobertura contratual da proteção veicular, não à responsabilidade pelo acidente em si. Juntou documentos relativos ao cadastro da associação ré. 2) A ré postula o benefício da gratuidade de justiça, alegando que é associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é administrar sistema mutualista de proteção veicular em benefício exclusivo de seus associados, não existindo distribuição de resultados, nem patrimônio destinado à exploração de atividade econômica, e afirmando que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E o artigo 99, § 3º, do mesmo Código, prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, o requerimento de gratuidade de justiça relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, é a posição do c. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012). No caso em análise, considerando a juntada de apenas um extrato bancário (evento 39 - doc. 2), determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos processuais: a) cópia dos balancetes ou demonstrativos de receita dos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda ou informe de rendimentos; c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; d) cópia do relatório “contas em bancos em outros relacionamentos – CCS”, que pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, a fim de verificar se possui mais de uma conta corrente, cuja existência ou movimentação não deve ser omitida; e) comprovante da situação cadastral ou regulatória de encerramento registrado na Junta Comercial, ou certidão simplificada emitida pelo órgão competente; f) certidão do DETRAN e certidão imobiliária (ARISP/Registradores) acerca da existência de veículos e bens imóveis em nome da associação; e g) certidões de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) e relatório de protestos ou certidão de distribuição de ações judiciais/execuções, comprovando o passivo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a ré deve regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração com o número correto de seu CNPJ, qual seja: 50.725.638/0001-68 (vide diária (evento 1, doc. 5; e evento 32, doc. 57) 3) Cuida-se de ação fundamentada em benefícios ofertados pela ré, constituída formalmente como associação civil sem fins lucrativos, que desenvolve atividade econômica organizada e, em decorrência de contrato atípico de seguro, presta serviços ao autor, pessoa física, referentes ao programa de proteção veicular, mediante pagamento de taxa de adesão e de mensalidades, com o objetivo de proteger seu veículo contra riscos predeterminados. A denominação de “associação” e a estrutura jurídica adotada não afastam a incidência das normas consumeristas quando presente a prestação de serviços ou o fornecimento de produtos em mercado de consumo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Dessa forma, a alegação de inexistência de relação de consumo não se sustenta, pois a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra inequivocamente a prestação de serviços mediante remuneração. Assim, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação da regra processual da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, e a adoção do princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, ambos dispositivos do mesmo Códex. Contudo, tal inversão não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. Prestação de serviços - Associação de proteção veicular – Autor que alega que sofreu acidente de trânsito, tendo acionado a ré, que encaminhou o veículo para reparos - Alegação de que os reparos foram feitos de forma defeituosa, resultando em vícios no veículo, que impedem a sua venda - Pretensão correspondente à indenização no valor do veículo - Sentença de improcedência - Insurgência do autor – Preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa afastadas. Mérito - Não acolhimento - Contrato atípico que se assemelha ao de seguro - Incidência das normas do CDC e do Código Civil relativas aos contratos de seguro - Veículo envolvido em sinistro - Alegação de vícios ocultos após assinatura de termos de quitação e entrega dos serviços - Relação de consumo reconhecida, sem que isso implique inversão automática e absoluta do ônus da prova - Autor que não requereu produção de prova pericial, manifestando expressamente interesse no julgamento antecipado da lide, deixando de comprovar o nexo de causalidade entre as avarias existentes e a falha na prestação de serviços - Termo de quitação dos serviços prestados assinado na retirada do veículo - Laudo cautelar que reprovou o veículo, realizado de forma unilateral, quase um ano após o acidente - Danos materiais e morais indevidos - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000593-06.2025.8.26.0529, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, julgado em 25/08/2026 - grifou-se) “APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Associação de proteção veicular. Furto de veículo. Negativa de cobertura fundada em sindicância administrativa. Sentença de parcial procedência. RECURSO manejado pela associação ré. EXAME: Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral afastada, porquanto desnecessária e incapaz de suprir a ausência de comprovação documental da excludente contratual de fraude ou má-fé. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Mérito: Associação que presta serviço de natureza securitária mediante contraprestação mensal, assumindo o risco do sinistro. Contrato atípico de seguro. Dicção do art. 757 do CC. Relação jurídica de consumo. Negativa administrativa genérica, limitada a alegar ‘incompatibilidade na narrativa fática’, sem indicação concreta das razões da recusa. Justificativas detalhadas apresentadas apenas em contestação e, ainda mais, em sede recursal. Comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, violação ao devido processo (contraditório e à ampla defesa). Exegese do art. 5º, inciso LV, da CF. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais ao nas relações privadas. Precedentes do STF e do TJSP. Negativa indevida. Indenização integral do veículo pela Tabela FIPE mantida. Lucros cessantes. Autor motorista de aplicativo que foi privado da justa indenização e da entrega do veículo reserva. Valor apurado conforme a renda média dos últimos 12 meses, com dedução de 40% a título de custos operacionais. Precedente desta C. Câmara de Direito Privado. Indenização mantida. Dano moral configurado. Situação que extrapola o mero aborrecimento, atingindo a tranquilidade psíquica do consumidor vulnerável. ‘Quantum’ mantido em R$ 10.000,00. Dicção do art. 944 do Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1014304-76.2025.8.26.0562, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora CELINA DIETRICH TRIGUEIROS, julgado em 07/08/2026 - grifou-se) “Apelação. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Contrato de proteção veicular. Associação. Seguro atípico. Relação de consumo configurada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Colisão do veículo do autor contra árvores. Negativa de cobertura que não pode subsistir. Reconhecida a abusividade das cláusulas ensejadoras da negativa, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar mantido. Indenização nos termos do regulamento. Matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença. Danos materiais. Reembolso de guincho desprovido de qualquer comprovante de contratação ou desembolso. Prova documental trivial e acessível ao próprio consumidor, não alcançada pela inversão do ônus. Ônus não satisfeito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verba reduzida. Danos morais inocorrentes. Situação vivenciada que não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, na parcela conhecida.” (TJSP, Apelação Cível nº 1002177-09.2025.8.26.0659, 33ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, julgado em 27/07/2026 - grifou-se) 4) A ré pleiteia o deferimento da denunciação da lide, argumentando que o sinistro causador da perda total do veículo do autor decorreu de ato ilícito praticado por terceiro, o condutor do caminhão, qual seja, Gerci Rodrigues de Castro, que dirigia sob efeito de álcool. Por isso, postula a denunciação da lide ao motorista e, também, à empresa proprietária do caminhão, qual seja, Paraná Soluções Logísticas e Transportes, na qualidade de empregadora do condutor, único e exclusivo responsável civil pelo sinistro. Porém, trata-se de ação na qual se discute cobertura prevista em contrato atípico de seguro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 88 veda expressamente a denunciação da lide ao suposto causador do dano. Assim, indefere-se o pedido de denunciação da lide, ressalvando-se que, em caso de eventual condenação, a ré poderá ajuizar ação regressiva, de forma autônoma. A esse respeito, são os julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Compra e venda de veículo automotor - Insurgência contra decisão proferida em autos de ação de indenização, por danos materiais e morais, fundada em responsabilidade civil, por prática abusiva, publicidade enganosa e violação aos deveres de informação e boa-fé, nos moldes da legislação consumerista, que, entre outras deliberações, indeferiu pleitos de denunciação da lide e chamamento ao processo de montadora, formulados por ré revendedora de veículos – Relação de consumo – Responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento – Faculdade do consumidor de eleger contra qual fornecedor pretende demandar – Vedação da denunciação da lide nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor – Necessidade de preservação da celeridade e da efetividade da tutela consumerista – Eventual direito de regresso a ser exercido pelas vias próprias – Decisão mantida – Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2180542-71.2026.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, julgado em 28/08/2026 - grifou-se) “Agravo de instrumento. Indenizatória fundada em seguro habitacional. Pretensão de quitação do financiamento imobiliário em razão do óbito da mutuária. Relação de consumo. Denunciação da lide à seguradora. Inadmissibilidade. Vedação extraída do art. 88 do CDC, destinada a preservar a duração razoável do processo e a efetiva satisfação do direito do consumidor. Decisão reformada para indeferir a denunciação da lide. Agravo provido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2164284-83.2026.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ANTONIO CONEHERO JÚNIOR, julgado em 25/08/2026 - grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes. Autora que alega ter sofrido queda no interior do Supermercado réu em razão do manuseio de uma prateleira por funcionário que atingiu sua perna. DECISÃO que indeferiu o pedido de denunciação da lide de Seguradora da Empresa ré. INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso. EXAME: caso dos autos que versa relação de consumo. Aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Denunciação da lide que deve ser mesmo indeferida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2338278-89.2025.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, julgado em 11/05/2026 - grifou-se) 5) Na petição inicial, o autor pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça-lhe um veículo reserva, de categoria similar ou superior ao sinistrado, arcando com todos os custos, ou deposite em Juízo o valor integral da indenização, de R$ 95.886,00, correspondente a 100% da Tabela FIPE vigente no mês do sinistro, sob pena de multa diária (evento 1, pet. 1, p. 10, item 2.b, ii). A apreciação do pedido foi postergada e, apresentada a contestação, o autor postulou na réplica: a concessão da tutela de urgência, para determinar o depósito judicial do valor-base da indenização de R$ 95.886,00, admitida eventual cota apenas se documentalmente demonstrada, ou a prestação de garantia idônea ou depósito do valor que a própria ré reputar incontroverso, acompanhado de memória discriminada (evento 44, pet. 1, p. 25, item 23.5). De pronto, nota-se que o autor não reiterou seu pedido de fornecimento de veículo reserva pela ré, o que demonstra a inexistência do perigo na demora da solução judicial. Ademais, é prematuro determinar a garantia do Juízo nesta fase processual, pois ainda não houve a formação do título executivo judicial, pendendo o julgamento da lide. Assim, por ora, indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência. 6) Neste contexto, restando apenas a regularização do erro de digitação relativo ao número de CNPJ da associação ré no instrumento de procuração, declaro o feito saneado. 7) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de culpa concorrente do autor no acidente de trânsito causador da perda total do veículo; b) a validade das cláusulas contratuais sobre a cobertura do sinistro e a forma de pagamento da indenização; c) a configuração dos danos materiais e morais e dos lucros cessantes alegados pelo autor; d) a responsabilidade da ré pela reparação de tais danos com base no contrato firmado entre ss partes; e e) os valores das indenizações pleiteadas. 8) Após a especificação de provas, o autor juntou mais documentos (evento 54), sobre os quais ainda não se abriu o contraditório. Assim, manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os últimos documentos juntados pelo autor. 9) Além dos documentos já apresentados, defiro a produção de prova documental suplementar, determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos indicados pelo autor (evento 51): a) versões contratuais e atos de vigência, regulamento vigente em 08/12/2023 e em 29/07/2025, com os respectivos atos de aprovação, datas de início e histórico de versões. b) entrega e comunicação das alterações, comprovantes de entrega, disponibilização, ciência ou comunicação ao autor de cada versão invocada pela defesa, inclusive eventual alteração para o texto “ANO/2025”; c) histórico financeiro e status da proteção, extrato associativo do autor, composição das cobranças, registro do vencimento e do pagamento de julho de 2025, e lançamentos de suspensão, cancelamento, reativação ou nova inspeção; d) abertura e tramitação do evento, aviso de evento, número e data do protocolo, checklist, documentos recebidos, indicação do que teria faltado e comunicações de solicitação ou pendência; e) inspeção, sindicância e decisão, vistoria, fotografias, laudo, relatório de sindicância, parecer e decisão de cobertura, se existentes, com data e responsável; f) memória de cálculo, cálculo do benefício eventualmente apurado, com tabela e data-base, cota de participação, salvado e demais abatimentos aplicados; e g) registros sobre pátio e veículo existentes e em poder da ré, solicitações e respostas produzidas quando afirma ter localizado o pátio, bem como registros então gerados sobre localização e condição do veículo. Com a juntada desses documentos, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10) Oportunamente, após a apresentação dos documentos e a manifestação do autor, voltem conclusos para decisão sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela ré (evento 52), com designação de audiência de instrução, ou para eventual julgamento da lide, observando-se a pendência de decisão sobre o requerimento da ré sobre gratuidade de justiça. Intimadas as partes.
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